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Cálculo do DSR sobre horas extras em 2026: guia essencial para RH

13 de fevereiro de 2026


DSR sobre horas extras em 2026 continua sendo um dos pontos mais sensíveis da folha de pagamento, porque um erro aparentemente pequeno pode gerar reflexos em remuneração, férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, verbas rescisórias, encargos e reclamatórias trabalhistas. O Descanso Semanal Remunerado não deve ser tratado como simples rubrica automática: quando há horas extras habituais, o RH precisa conferir cálculo, escala, banco de horas, 12x36, norma coletiva, eventos de remuneração, eSocial, parametrização do sistema e coerência documental. A falha mais comum é pagar a hora extra, mas esquecer seu reflexo no descanso semanal remunerado.

A AMBRAC apoia empresas na organização de rotinas preventivas de RH, documentação trabalhista, indicadores, eSocial, jornadas, afastamentos e integração com Medicina e Segurança do Trabalho. O objetivo é reduzir improviso, melhorar rastreabilidade e apoiar a empresa na identificação de inconsistências antes que elas apareçam em auditorias, fiscalizações, perícias ou ações trabalhistas.

Resposta direta: como calcular DSR sobre horas extras?

A fórmula prática mais utilizada para calcular o DSR sobre horas extras é: somar o valor das horas extras habituais do período, dividir pelos dias úteis considerados no mês e multiplicar pelo número de repousos semanais remunerados e feriados do período. Em termos simples: DSR = valor das horas extras ÷ dias úteis × dias de descanso e feriados. Essa fórmula deve ser aplicada com cuidado, observando jornada, escala, categoria profissional, norma coletiva, sistema de folha, apuração mensal e eventual regra específica.

A base jurídica do tema está na Lei nº 605/1949, que garante o repouso semanal remunerado e prevê, para trabalhadores remunerados por hora, a remuneração correspondente à jornada normal de trabalho computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. A Câmara dos Deputados mantém a versão atualizada da lei com essa redação.

O Tribunal Superior do Trabalho também reafirmou a matéria em precedente qualificado: o IRR 256 fixou a tese de que “computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas”, reafirmando a Súmula nº 172 do TST.

Por Lucas Esteves, Especialista em Medicina e Segurança do Trabalho e Sócio da AMBRAC.

Por que o DSR sobre horas extras gera tantos passivos

O erro no DSR sobre horas extras costuma nascer da falsa sensação de que o sistema de folha “já faz tudo sozinho”. O sistema calcula o que foi parametrizado. Se a rubrica de hora extra não conversa com o DSR, se o calendário está errado, se os feriados não foram considerados, se a escala foi cadastrada incorretamente, se o banco de horas foi tratado como pagamento ou se a jornada 12x36 foi parametrizada como jornada comum, o erro se repete mês após mês.

A Constituição Federal garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e também estabelece que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50% à do normal. A CLT, por sua vez, assegura descanso semanal de 24 horas consecutivas e prevê que a remuneração da hora extra seja, pelo menos, 50% superior à hora normal.

O passivo aumenta porque horas extras habituais não afetam apenas a rubrica mensal. Elas podem gerar reflexo no DSR e, conforme a jurisprudência aplicável e o período trabalhado, repercussões em outras parcelas salariais. A OJ 394 da SBDI-1 do TST foi alterada para prever que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir nas parcelas que têm como base de cálculo o salário, com aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.

“O erro no DSR sobre horas extras quase nunca aparece isolado. Ele começa na jornada, passa pela folha, atinge encargos, repercute em verbas rescisórias e pode chegar ao processo trabalhista. O RH precisa tratar essa rubrica como controle de risco, não como detalhe contábil.”

Lucas Esteves, AMBRAC

Obrigação legal e recomendação preventiva: qual é a diferença?

A obrigação legal é pagar corretamente o repouso semanal remunerado, remunerar horas extras com o adicional mínimo aplicável, observar a legislação, norma coletiva, jornada contratual, controle de ponto, banco de horas, escala e reflexos devidos. Também é obrigação manter registros coerentes de jornada e remuneração, especialmente quando os dados são utilizados para folha, encargos, rescisões e informações digitais.

A recomendação preventiva é auditar periodicamente a parametrização da folha, conferir se as rubricas de horas extras geram reflexo correto no DSR, revisar calendários, escalas, feriados, jornadas especiais, banco de horas, acordos de compensação, habitualidade, médias e reflexos. Essa revisão deve envolver RH, Departamento Pessoal, contabilidade, jurídico trabalhista e liderança operacional.

Essa diferença evita dois erros. O primeiro é acreditar que pagar a hora extra basta. O segundo é calcular reflexos de forma automática sem verificar se a base, a escala e a norma coletiva estão corretas. Em 2026, a empresa precisa olhar para a cadeia completa: ponto, jornada, folha, DSR, encargos, eSocial, rescisão e documentação.

Tabela prática: erro comum, impacto e controle preventivo

Erro na folha Impacto trabalhista Controle preventivo recomendado
Pagar hora extra sem reflexo no DSR Diferenças salariais mensais e reflexos em parcelas futuras Auditar rubricas, parametrização, calendário e fórmula de apuração
Usar dias úteis incorretos DSR calculado a menor ou a maior Conferir domingos, feriados, escala, faltas e critérios da categoria
Ignorar habitualidade das horas extras Risco de subapuração do repouso remunerado e reflexos Monitorar recorrência por trabalhador, setor e função
Tratar banco de horas como pagamento comum Compensações e pagamentos podem ser misturados indevidamente Separar horas compensadas, horas vencidas e horas pagas
Cadastrar jornada 12x36 como escala comum Cálculo incorreto de repousos, feriados e rubricas variáveis Revisar art. 59-A da CLT, norma coletiva e parametrização específica
Não auditar reflexos em rescisão Diferenças em aviso, férias, 13º, FGTS e verbas finais Conferir médias, histórico, período contratual e reflexos aplicáveis

A tabela mostra que o problema não está apenas na fórmula. Está na governança da folha.

Os 7 cuidados técnicos para calcular DSR sobre horas extras em 2026

1. Confirmar se há horas extras habituais

O primeiro cuidado é verificar a habitualidade. Horas extras eventuais e horas extras habituais podem ter impactos diferentes na análise de reflexos. A jurisprudência consolidada do TST afirma que horas extraordinárias habitualmente prestadas são computadas no cálculo do repouso remunerado, conforme a Súmula nº 172 reafirmada no IRR 256.

Na prática, o RH deve acompanhar a frequência das horas extras por empregado, setor, função, escala e período. Se um setor depende de horas extras todos os meses para funcionar, o problema pode ser maior do que folha: pode envolver dimensionamento de equipe, gestão de jornada, produtividade, absenteísmo, risco psicossocial, ergonomia, fadiga e segurança operacional.

A AMBRAC apoia empresas na leitura preventiva desses indicadores, especialmente quando jornadas extensas começam a impactar saúde ocupacional, afastamentos, fadiga e organização do trabalho.

2. Separar valor da hora extra e reflexo no DSR

O segundo cuidado é não misturar rubricas. A hora extra remunera o trabalho além da jornada normal, com adicional aplicável. O DSR sobre horas extras remunera o reflexo dessas horas habituais no repouso semanal remunerado. São rubricas relacionadas, mas não idênticas.

A CLT prevê que a remuneração da hora extra deve ser, no mínimo, 50% superior à hora normal. Depois de apurado o valor das horas extras do período, o RH deve verificar o reflexo no DSR conforme dias úteis, repousos, feriados, escala e regra aplicável.

Quando o sistema usa rubrica única, o risco é o RH não conseguir explicar o cálculo em auditoria ou reclamação trabalhista. O ideal é ter rastreabilidade: quantidade de horas, adicional aplicado, base de cálculo, valor pago, DSR reflexo e eventuais repercussões.

3. Usar corretamente a fórmula prática do DSR

O terceiro cuidado é aplicar a fórmula com os elementos certos. A fórmula usual é:

DSR sobre horas extras = valor total das horas extras habituais no período ÷ dias úteis considerados × dias de descanso e feriados

Exemplo prático:

  • Valor total das horas extras no mês: R$ 1.200,00;
  • Dias úteis considerados: 22;
  • Domingos e feriados remunerados no período: 8;
  • Cálculo: R$ 1.200,00 ÷ 22 = R$ 54,54;
  • DSR sobre horas extras: R$ 54,54 × 8 = R$ 436,32.

Esse exemplo é didático e não substitui análise da escala, categoria, convenção coletiva, parametrização da folha ou orientação jurídica/contábil. Em alguns casos, a forma de apuração pode variar conforme tipo de trabalhador, jornada, regime de pagamento ou prática consolidada pela categoria.

4. Revisar reflexos após a mudança da OJ 394 do TST

O quarto cuidado é atualizar a folha conforme o entendimento aplicável sobre reflexos. A OJ 394 da SBDI-1 do TST passou a prever que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando bis in idem em férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS. O item I é aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.

Isso exige atenção em 2026, porque empresas que mantiveram parametrização antiga podem estar calculando reflexos de modo incompatível com o entendimento atualmente aplicado para períodos posteriores à modulação.

O RH deve alinhar Departamento Pessoal, contabilidade e jurídico para revisar o período de aplicação, evitar pagamento duplicado e corrigir ausência de reflexo quando houver. O tema é técnico e merece validação especializada.

5. Tratar banco de horas com critério

O quinto cuidado é separar compensação e pagamento. No banco de horas, se as horas forem regularmente compensadas dentro das regras legais ou coletivas, não há necessariamente pagamento de hora extra naquela competência. Porém, quando as horas não forem compensadas e forem pagas como horas extras, deve-se avaliar a repercussão no DSR conforme natureza remuneratória, habitualidade e regra aplicável.

A CLT trata da compensação de jornada e do banco de horas no art. 59 e prevê, por exemplo, que na rescisão do contrato sem compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

O erro comum é usar o banco de horas como “gaveta” sem controle: horas entram, horas saem, vencem, são pagas, mudam de período e ninguém confere reflexos. Banco de horas exige política, acordo, controle, fechamento e auditoria.

6. Avaliar corretamente a jornada 12x36 e escalas especiais

O sexto cuidado é não aplicar fórmula comum a toda escala. A CLT permite, em exceção ao art. 59, o regime 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, e prevê que a remuneração mensal pactuada nesse horário abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e descanso em feriados, considerados compensados os feriados e prorrogações de trabalho noturno quando houver.

Isso não significa que qualquer excesso, falha de escala, intervalo irregular, rubrica variável ou descumprimento contratual esteja automaticamente resolvido. Significa que a jornada 12x36 tem regra própria e precisa de parametrização específica.

Empresas com portaria, segurança, saúde, vigilância, atendimento contínuo, manutenção, facilities, condomínios e operação ininterrupta devem revisar 12x36 com cuidado. Um erro de escala pode gerar reflexo em horas extras, DSR, adicional noturno, feriados e rescisões.

7. Conferir eSocial, rubricas e eventos de remuneração

O sétimo cuidado é verificar a coerência digital. O Manual Web Geral do eSocial apresenta rubrica própria relacionada a “Reflexo de horas extras sobre DSR” em exemplo de folha, e orienta que o empregador consulte o Manual de Orientação do eSocial e os leiautes para verificar condições de preenchimento, obrigados, prazos, pré-requisitos e informações adicionais.

Também há eventos de remuneração, como S-1200, S-2299 e S-2399, que podem receber informações de remuneração ou verbas rescisórias conforme o caso. O Manual Web Geral esclarece a compatibilidade entre remuneração, desligamento, pagamentos e demonstrativos utilizados nos eventos correspondentes.

O risco não é apenas pagar errado. É transmitir dados incompatíveis com folha, rescisão, encargos, rubricas e documentos internos. A empresa precisa conferir tabela de rubricas, incidências, bases, natureza, médias e reflexos.

Quais empresas precisam revisar o DSR sobre horas extras?

A resposta objetiva é: toda empresa que paga horas extras habituais, possui banco de horas, escala 12x36, jornada variável, trabalho em domingos e feriados, turnos, plantões, equipes externas, sobreaviso, adicional noturno, comissões com horas extras, múltiplas unidades ou alto volume de rescisões deve revisar o cálculo de DSR.

O risco aumenta em empresas de segurança, portaria, condomínios, saúde, clínicas, hospitais, restaurantes, logística, transporte, indústria, manutenção, facilities, varejo, supermercados, call centers, operações 24 horas e equipes que trabalham com escalas alternadas.

Pequenas empresas também precisam atenção. Quando o cálculo é feito manualmente ou com planilha simples, a chance de erro em feriados, dias úteis, faltas, jornada e reflexos aumenta. A prevenção começa com uma auditoria de rubricas e calendário.

Quais documentos devem ser conferidos em uma auditoria de DSR?

A empresa deve conferir cartões de ponto, acordos de compensação, banco de horas, convenções e acordos coletivos, contrato de trabalho, escala, quadro de horários, holerites, recibos de férias, 13º salário, rescisões, tabela de rubricas, eventos do eSocial, política de horas extras, autorizações de jornada, registro de feriados locais e parametrização do sistema de folha.

Também é recomendável cruzar os dados com indicadores de jornada: setores que fazem horas extras habituais, empregados com excesso recorrente, horários de pico, afastamentos, fadiga, acidentes, absenteísmo e rotatividade. Quando a hora extra vira rotina permanente, o tema deixa de ser apenas folha e passa a envolver gestão de pessoas, saúde ocupacional e segurança operacional.

A AMBRAC apoia a leitura preventiva dessa cadeia, especialmente quando jornadas, afastamentos, riscos psicossociais, fadiga e indicadores de SST começam a se conectar com a rotina de RH.

O que não deve ser feito no cálculo do DSR sobre horas extras?

A empresa não deve presumir que o sistema está correto sem auditoria, ignorar feriados, usar número fixo de dias úteis em todos os meses, aplicar a mesma fórmula para toda escala, tratar banco de horas como pagamento sem critério, deixar de conferir habitualidade, esquecer reflexos em rescisões, não revisar a OJ 394, não alinhar folha e eSocial ou tomar decisão sem apoio contábil e jurídico quando o caso for complexo.

Também não deve usar o DSR como tema isolado. Se há horas extras todos os meses, a empresa deve perguntar por que elas ocorrem: falta de pessoal, excesso de demanda, má escala, absenteísmo, retrabalho, metas, baixa produtividade, jornada mal distribuída ou risco psicossocial.

O erro de DSR pode ser sintoma de uma gestão de jornada desorganizada.

Checklist estratégico para revisar DSR sobre horas extras em 2026

Perguntas que o RH precisa responder
  • A empresa identifica quais horas extras são habituais e quais são eventuais?
  • As rubricas de horas extras estão parametrizadas para refletir no DSR quando aplicável?
  • O calendário considera corretamente domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais?
  • A fórmula usa dias úteis e dias de descanso compatíveis com a escala do trabalhador?
  • Banco de horas compensado e horas extras pagas estão separados corretamente?
  • Escalas 12x36 e jornadas especiais possuem parametrização própria?
  • A empresa revisou a aplicação da OJ 394 do TST para períodos a partir de 20/03/2023?
  • Férias, 13º, aviso-prévio, FGTS e rescisões refletem corretamente as parcelas devidas?
  • Eventos de remuneração e rubricas do eSocial estão coerentes com a folha?
  • Setores com muitas horas extras são analisados também sob a ótica de fadiga, SST e organização do trabalho?

Estudos de Caso AMBRAC

Os estudos de caso abaixo mostram como erros no DSR sobre horas extras podem revelar falhas maiores de jornada, documentação e gestão preventiva.

Estudo de Caso 1 - Sistema pagava hora extra, mas não calculava o reflexo no DSR

Uma empresa acreditava que a folha estava correta porque as horas extras apareciam no holerite. Em auditoria interna, foi identificado que a rubrica de hora extra não estava parametrizada para gerar reflexo no descanso semanal remunerado.

  • Contexto: Horas extras habituais em setores operacionais e sistema de folha sem revisão recente;
  • Desafio: Identificar diferenças sem paralisar a rotina de pagamento;
  • Diagnóstico AMBRAC: A empresa tinha controle de jornada, mas a folha não refletia corretamente a integração do DSR;
  • Plano de ação: Revisão de rubricas, amostragem de holerites, conferência de calendário, feriados e parametrização;
  • Resultado: Maior rastreabilidade da folha e correção preventiva antes de questionamentos trabalhistas.
Estudo de Caso 2 - Banco de horas misturava compensação e pagamento

Uma empresa usava banco de horas, mas não separava com clareza horas compensadas, horas vencidas e horas pagas. Em alguns meses, valores eram pagos como horas extras sem conferência do reflexo no DSR.

  • Contexto: Banco de horas informal, fechamento mensal confuso e horas pagas em rescisões;
  • Desafio: Separar o que foi compensado do que virou parcela remuneratória;
  • Diagnóstico AMBRAC: A empresa não tinha governança sobre saldo, vencimento, pagamento e reflexos;
  • Plano de ação: Criação de rotina de fechamento, validação de saldos, política de compensação e conferência de rescisões;
  • Resultado: Redução de divergências entre ponto, folha, banco de horas e documentos rescisórios.
Estudo de Caso 3 - Horas extras revelavam problema de fadiga e organização do trabalho

Uma equipe operacional acumulava horas extras todos os meses. A primeira preocupação era financeira, mas a análise mostrou aumento de faltas, afastamentos, erros operacionais e queixas de cansaço.

  • Contexto: Horas extras habituais, pressão operacional e baixa previsibilidade de escala;
  • Desafio: Tratar o problema além da folha de pagamento;
  • Diagnóstico AMBRAC: O excesso de jornada era também indicador de risco organizacional e potencial impacto em saúde ocupacional;
  • Plano de ação: Revisão de escala, indicadores de jornada, diálogo com liderança, análise de afastamentos e integração com PCMSO/PGR quando aplicável;
  • Resultado: Melhor visão sobre custo real das horas extras, fadiga, absenteísmo e prevenção.

Leia também: postagens recomendadas

Para aprofundar o tema e fortalecer sua gestão de RH, Medicina e Segurança do Trabalho, confira também:

FAQ – dúvidas técnicas sobre DSR sobre horas extras

DSR sobre horas extras gera dúvidas porque mistura jornada, folha, legislação, jurisprudência, eSocial, banco de horas, escalas especiais e reflexos salariais. O ponto central é: a empresa precisa pagar corretamente e conseguir explicar o cálculo.

O que é DSR sobre horas extras?

É o reflexo das horas extraordinárias habituais no descanso semanal remunerado. O TST reafirmou que horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso remunerado, nos termos da Súmula nº 172.

Qual é a fórmula do DSR sobre horas extras?

A fórmula prática usual é: valor total das horas extras habituais no período dividido pelos dias úteis considerados e multiplicado pelos dias de descanso e feriados. A aplicação deve observar escala, calendário, norma coletiva e parametrização da folha.

Horas extras habituais sempre integram o DSR?

A jurisprudência consolidada do TST afirma que horas extras habituais são computadas no cálculo do repouso remunerado. A Lei nº 605/1949 também prevê, para trabalhadores por hora, a remuneração da jornada normal computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

O reflexo do DSR sobre horas extras repercute em férias, 13º, aviso-prévio e FGTS?

A OJ 394 da SBDI-1 do TST, com modulação, prevê que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir nas parcelas que têm como base de cálculo o salário, aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.

Como fica o DSR na jornada 12x36?

A jornada 12x36 tem regra própria na CLT. A remuneração mensal pactuada para esse regime abrange pagamentos de descanso semanal remunerado e descanso em feriados, além de considerar compensados feriados e prorrogações de trabalho noturno quando houver. Isso exige parametrização específica e análise da situação concreta.

Banco de horas gera DSR sobre horas extras?

Quando as horas são regularmente compensadas, não há necessariamente pagamento de hora extra naquela competência. Quando as horas não são compensadas e são pagas como extras, a empresa deve avaliar reflexos, habitualidade, período e regras aplicáveis.

O eSocial tem rubrica para reflexo de horas extras sobre DSR?

O Manual Web Geral do eSocial apresenta exemplo de rubrica “Reflexo de horas extras sobre DSR” e orienta que o empregador consulte o MOS e os leiautes para verificar condições de preenchimento, obrigados, prazos e informações adicionais.

DSR errado pode afetar rescisão?

Sim. Se houver diferenças acumuladas de horas extras, DSR e reflexos, a rescisão pode ser impactada por médias, aviso-prévio, férias, 13º, FGTS e demais parcelas conforme o caso.

Quem deve revisar esse cálculo?

A revisão deve envolver RH, Departamento Pessoal, contabilidade e assessoria jurídica trabalhista quando necessário. Também pode envolver segurança e medicina ocupacional quando o excesso de horas extras indicar fadiga, afastamentos, risco psicossocial ou desorganização de jornada.

Como a AMBRAC ajuda empresas nesse tema?

A AMBRAC apoia empresas na organização de rotinas preventivas de RH, documentação trabalhista, indicadores, jornadas, afastamentos, eSocial e integração com Medicina e Segurança do Trabalho, sem substituir assessoria jurídica ou contábil especializada.

Conclusão

DSR sobre horas extras em 2026 não é detalhe de folha. É um ponto de conformidade trabalhista que conecta controle de jornada, habitualidade, descanso semanal remunerado, rubricas, reflexos, eSocial, rescisões e risco financeiro. A empresa que paga horas extras, mas não calcula corretamente seu reflexo no DSR, pode acumular diferenças mês após mês.

A obrigação legal é remunerar corretamente a jornada extraordinária, observar o descanso semanal remunerado, aplicar a legislação e considerar a jurisprudência consolidada sobre horas extras habituais. A recomendação estratégica é auditar periodicamente a folha, revisar parametrizações, validar fórmulas, conferir escalas especiais, acompanhar banco de horas e cruzar os dados com indicadores de jornada.

A AMBRAC apoia empresas que querem tratar RH, documentação trabalhista, saúde ocupacional e segurança do trabalho de forma integrada. O cálculo correto protege a empresa, dá segurança ao trabalhador e reduz o risco de decisões baseadas apenas em rotina automática de sistema.

Como a AMBRAC pode apoiar sua empresa

A AMBRAC apoia empresas que precisam organizar rotinas preventivas de RH, documentação, indicadores de jornada, afastamentos, eSocial e integração com Medicina e Segurança do Trabalho.

Auditoria preventiva de rotinas trabalhistas e documentação
  • Mapeamento de inconsistências entre jornada, folha, documentos e indicadores internos;
  • Organização de evidências para auditorias, fiscalizações, clientes e demandas trabalhistas;
  • Revisão de fluxos de horas extras, banco de horas, escalas especiais e afastamentos;
  • Apoio na construção de indicadores de jornada, absenteísmo, fadiga e risco operacional;
  • Integração entre RH, DP, contabilidade, jurídico, liderança e SST.
Gestão integrada com eSocial, SST e saúde ocupacional
  • Conferência de coerência entre rubricas, eventos digitais e documentos internos;
  • Apoio em indicadores de excesso de jornada, afastamentos e retorno ao trabalho;
  • Integração de dados de RH com PCMSO, ASO, PGR e riscos psicossociais quando aplicável;
  • Orientação de lideranças sobre gestão de jornada e prevenção de fadiga;
  • Preparação de rotinas preventivas para reduzir improviso, inconsistências e passivos.

Seu RH sabe explicar o cálculo do DSR sobre horas extras?

Se a sua empresa paga horas extras, usa banco de horas, trabalha com 12x36, possui jornadas variáveis ou precisa revisar folha, eSocial, documentos e indicadores de jornada, a AMBRAC pode apoiar sua equipe na organização preventiva dos processos de RH e SST, sem prometer ausência de passivos e sem substituir assessoria jurídica ou contábil especializada. Solicitar diagnóstico preventivo de RH e SST

 

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