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Leia na íntegra a nota dada pelo CFM a respeito da Portaria 612/24:
Em função de inúmeros questionamentos recebidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) acerca da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 612/2024 indagando se “os exames toxicológicos devem passar a fazer parte do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), assim como estarem vinculados à aptidão do trabalhador para admissão ou demissão”, esclarecemos que os exames toxicológicos não devem constar de atestados de saúde ocupacional (Art 61, §2°, inciso I, da portaria MTE 612), e não devem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão (Art 61, §2°, inciso II).
Ou seja, a Portaria 612/24 não alterou o disposto na Portaria MTE Nº 672, de 8 de novembro de 2021. Sendo assim, continua cabendo ao Médico do Trabalho, no exercício de sua autonomia e competência técnica e em conformidade com a avaliação clínica, física e mental do trabalhador, decidir sobre aptidão para o exercício das atividades laborais.
Os dados de exames toxicológicos realizados em trabalhadores, por força de lei, não fazem parte do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e não podem ser revelados no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
Desse modo, vemos que os dados de exames toxicológicos realizados em trabalhadores não fazem parte do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e não podem ser revelados no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
Quais as obrigatoriedades por trás dos Exames Toxicológicos?
Com isso, veja o que a lei diz sobre a obrigatoriedade dos Exames Toxicológicos:
- Art. 60. A realização dos exames toxicológicos previstos nos § 6º e § 7º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas é regulamentada por esta Seção.
- Art. 61. Os exames toxicológicos serão realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento.
Com isso, os exames devem:
- Ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias; e
- Ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, ou norma posterior que a venha substituir.
O papel do Laboratório e Médico no Exame Toxicológico
Parágrafo único. Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.
Art. 64. Os laboratórios devem disponibilizar médico revisor para proceder à interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro médico revisor de sua escolha.
- Cabe ao médico revisor emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa.
- O médico revisor deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.
- O médico revisor deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.
Leia mais sobre a Portaria nº 612 em: Exames Toxicológicos voltam ao eSocial desde agosto de 2024
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