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NR-18 2026: mudanças em quedas e andaimes

2 de setembro de 2026


NR-18 2026 passou por uma atualização que exige atenção imediata de construtoras, empreiteiras, empresas de montagem de andaimes e responsáveis pela gestão de canteiros. A Portaria MTE nº 836/2026 modificou requisitos relacionados aos sistemas de proteção nos andaimes, incluiu uma obrigação específica para proteção contra queda de materiais em todo o perímetro da construção de edifícios e passou a tratar expressamente do guarda-corpo dos andaimes multidirecionais. Embora as alterações tenham redação relativamente curta, seus efeitos alcançam projeto, dimensionamento estrutural, procedimentos de montagem, PGR, inspeções, liberação de equipamentos, gestão das contratadas e planejamento das diferentes etapas da obra. O risco, portanto, não está apenas em continuar utilizando um procedimento desatualizado, mas em manter no campo uma solução que já não corresponde ao requisito técnico vigente.

A AMBRAC apoia empresas da construção civil na revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), sistemas de proteção coletiva, andaimes, procedimentos, treinamentos, inspeções e integração entre construtora, empreiteiras e responsáveis técnicos. A adequação à NR-18 precisa conectar aquilo que está previsto no projeto com o que realmente foi montado no canteiro, verificando capacidade, estabilidade, acesso, liberação, manutenção, interferências e compatibilidade com a fase atual da obra.

Conteúdo da Postagem:

Resposta direta: o que mudou na NR-18 em 2026?

A Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, alterou a alínea “d” do item 18.12.1, inseriu o novo item 18.9.1.1 sobre proteção contra queda de materiais na construção de edifícios, acrescentou o item 18.12.15.2 para tratar especificamente do guarda-corpo dos andaimes multidirecionais e incluiu no glossário da NR-18 uma definição técnica para esse sistema de andaime. A Portaria estabeleceu entrada em vigor 45 dias após sua publicação, e a redação consolidada oficial indica que as mudanças passaram a valer em 29 de junho de 2026. Fonte oficial: Portaria MTE nº 836/2026.

O ponto de maior impacto para construções de edifícios é o novo item 18.9.1.1, que estabelece sistema de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro da construção, compatível com a carga à qual poderá ser submetido e projetado por profissional legalmente habilitado. A proteção deve permanecer enquanto existirem serviços acima capazes de gerar risco de queda de materiais, não sendo suficiente retirá-la apenas porque determinada etapa estrutural foi encerrada. Fonte oficial: Normas Regulamentadoras vigentes – Ministério do Trabalho e Emprego.

Por Lucas Esteves, Especialista em Medicina e Segurança do Trabalho e Sócio da AMBRAC.

A queda de materiais precisa ser tratada como risco de engenharia, não apenas como sinalização

A queda de materiais na construção civil pode envolver ferramentas, componentes metálicos, pedaços de concreto, revestimentos, fragmentos, resíduos ou elementos transportados entre pavimentos, e cada cenário produz cargas e trajetórias diferentes. Por isso, a redação atual da NR-18 não se limita a determinar a existência visual de uma barreira: o sistema de proteção deve ser compatível com a carga à qual poderá ser submetido e possuir projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. Essa exigência muda a lógica de obras que historicamente tratavam telas, plataformas, bandejas ou outras soluções periféricas como itens padronizados, repetidos de empreendimento para empreendimento sem uma verificação técnica suficientemente vinculada às características da construção.

A análise precisa começar pelaquilo que efetivamente pode cair, pela altura, pelo posicionamento das frentes de serviço e pela exposição existente abaixo e no entorno da edificação. Uma ferramenta manual, uma peça de fachada, um bloco, um elemento de escoramento ou um fragmento de revestimento não produzem a mesma solicitação sobre uma proteção. Portanto, utilizar determinado sistema porque “sempre foi usado assim” ou porque funcionou em outra obra não demonstra, por si só, compatibilidade com a situação atual. A NR-18 reforça uma lógica em que a proteção coletiva deve ser projetada para o risco e mantida de acordo com a evolução real da obra.

“Na construção civil, proteção coletiva não pode ser analisada apenas pela aparência. Uma tela instalada, um guarda-corpo montado ou um andaime aparentemente completo podem transmitir sensação de segurança sem que exista dimensionamento, projeto ou controle da montagem. A NR-18 de 2026 reforça a necessidade de coerência entre risco, engenharia, documentação e execução.”

Lucas Esteves, AMBRAC

Proteção contra queda de trabalhador e proteção contra queda de materiais não são equivalentes

Um dos erros mais relevantes na interpretação da NR-18 é imaginar que um único sistema resolve automaticamente todos os cenários de queda. A proteção destinada a impedir que um trabalhador ultrapasse a periferia de uma laje possui uma finalidade específica, enquanto a proteção contra projeção ou queda de materiais precisa considerar objetos, componentes, resíduos e ferramentas capazes de alcançar níveis inferiores ou o entorno da edificação. Em diversas etapas da construção, os dois riscos coexistem e precisam ser tratados de forma integrada, porém tecnicamente distinta.

Isso significa que a obra deve avaliar simultaneamente a possibilidade de queda do próprio trabalhador, a queda de ferramentas utilizadas junto à periferia, a projeção de resíduos, a movimentação de materiais em altura e a exposição de trabalhadores que executam atividades abaixo da frente de serviço. Um sistema de guarda-corpo corretamente montado continua essencial, mas não deve ser utilizado como justificativa automática para dispensar uma solução específica de retenção de materiais quando o cenário exigir esse controle. Da mesma forma, a existência de uma proteção contra materiais não elimina a necessidade de Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ) quando a atividade e a análise de risco determinarem sua utilização.

A retirada da proteção precisa acompanhar o risco real da etapa da obra

Outro ponto que merece atenção é a retirada das proteções. Em canteiros com cronogramas apertados, sistemas periféricos frequentemente interferem em fachada, içamento, impermeabilização, instalação de esquadrias, acabamento externo e desmontagem de estruturas temporárias. Essa interferência operacional pode gerar pressão para retirada antecipada da proteção, principalmente quando a estrutura principal já foi concluída e a equipe considera que “o pior já passou”. A redação da NR-18, entretanto, vincula a retirada à conclusão dos serviços executados acima ou à constatação de ausência de riscos de queda de materiais.

Na prática, o término da concretagem não significa necessariamente término da exposição. Trabalhos de fachada, instalação de elementos, aplicação de revestimentos, movimentação de materiais e intervenções em pavimentos superiores podem continuar gerando objetos capazes de atingir áreas inferiores. Portanto, o processo decisório deve considerar as atividades ainda existentes e não apenas a etapa nominal do cronograma. A proteção coletiva precisa acompanhar a dinâmica da obra, e sua retirada deve ocorrer somente depois de uma análise que demonstre que a condição que justificou sua instalação deixou de existir.

O que mudou no sistema de proteção perimetral dos andaimes?

A Portaria MTE nº 836/2026 alterou a redação da alínea “d” do item 18.12.1 para estabelecer que o andaime possua sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o seu perímetro, conforme o item 18.9.4.2, com exceção do lado da face de trabalho. Essa alteração precisa chegar aos projetos, manuais internos, procedimentos de montagem, checklists de liberação e especificações utilizadas em contratos de locação ou montagem, especialmente quando esses documentos foram elaborados com base na redação anterior da NR-18.

O impacto não se limita ao técnico de Segurança do Trabalho responsável por uma inspeção visual. O fabricante precisa conhecer a configuração de seu sistema, a locadora deve disponibilizar componentes compatíveis, o projetista precisa especificar a montagem correta, a equipe de montagem deve seguir o projeto e o responsável pela liberação precisa verificar se aquilo que foi instalado corresponde à solução prevista. Quando uma dessas etapas trabalha com referência normativa diferente das demais, a obra pode produzir uma estrutura aparentemente completa, mas documental e tecnicamente incoerente.

Andaime multidirecional passou a ter tratamento específico na NR-18

A atualização de 2026 também passou a definir expressamente o andaime multidirecional como sistema modular composto por montantes dotados de rosetas fixas em intervalos regulares, permitindo a conexão de travessas e diagonais em diferentes ângulos por sistema de encaixe autobloqueante. Essa característica permite adaptação a geometrias complexas e explica sua utilização em obras industriais, fachadas, estruturas curvas e situações em que um sistema convencional possui menor flexibilidade de montagem.

Ao criar uma definição própria, a NR-18 também estabeleceu uma configuração específica para seu sistema de proteção contra quedas. O item 18.12.15.2 determina travessão superior situado entre 1,0 m e 1,20 m acima do estrado, travessão intermediário localizado 0,50 m abaixo do travessão superior e rodapé com altura mínima de 0,15 m rente à superfície. O ponto crítico é que não basta classificar todo equipamento metálico como “andaime” e aplicar medidas padronizadas: é necessário identificar exatamente qual sistema está sendo utilizado, qual projeto rege aquela montagem e se os elementos instalados correspondem aos requisitos aplicáveis.

Projeto, montagem e liberação precisam funcionar como um único processo

A segurança do andaime não nasce no momento da inspeção final. Ela começa no projeto, passa pela seleção correta dos componentes, continua durante montagem e travamento e só então chega à liberação para uso. A NR-18 estabelece, como regra geral, projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, existindo exceções específicas condicionadas às características previstas na própria norma. Por isso, a frase “andaime baixo não precisa de projeto” é uma simplificação inadequada quando desconsidera as condições técnicas associadas à exceção normativa.

Depois da montagem, a NR-18 exige registro formal de liberação de uso assinado por profissional qualificado em Segurança do Trabalho ou pelo responsável pela frente de trabalho ou pela obra. Esse registro não deveria ser tratado como mera assinatura em um formulário. A liberação representa a verificação de que a estrutura montada está em condição compatível com projeto ou manual aplicável, possui acesso adequado, superfície de trabalho resistente e completa, estabilidade, guarda-corpo, rodapé, travamentos e demais componentes exigidos. A experiência da equipe de montagem é importante, mas não substitui a rastreabilidade de um processo que precisa demonstrar tecnicamente por que aquele andaime foi considerado apto ao uso.

Montagem e desmontagem continuam sendo etapas de alto risco

A NR-18 exige que a montagem e desmontagem de andaimes sejam executadas por trabalhadores capacitados, com treinamento específico para o tipo de andaime utilizado, além da adoção das medidas de proteção previstas para a atividade. Essas etapas apresentam uma condição particular: o trabalhador está construindo ou retirando justamente o sistema que, depois de concluído, fornecerá proteção para outros usuários. Durante esse período, elementos estruturais ainda podem não estar completamente instalados e ferramentas, travessas, pinos, componentes ou materiais podem cair para níveis inferiores.

Por isso, a gestão deve considerar SPIQ quando aplicável, ferramentas com sistemas que impeçam queda acidental, isolamento, sinalização da área e controle da circulação abaixo da montagem. A segurança não começa depois que o andaime está completo. Ela precisa existir enquanto sua estrutura está sendo criada, modificada ou desmontada. Em obras com diversas empresas atuando simultaneamente, esse cuidado é ainda mais importante porque trabalhadores que não participam da montagem podem entrar inadvertidamente em uma área exposta.

NR-18 2026 precisa chegar ao PGR e à gestão das empresas contratadas

A NR-18 determina elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos nos canteiros e exige que ele permaneça atualizado conforme a etapa em que a obra se encontra. O PGR também precisa contemplar projetos de sistemas de proteção coletiva e demais documentos aplicáveis, o que significa que uma mudança em requisito de andaime ou proteção perimetral não deve permanecer restrita a um procedimento isolado de Engenharia ou Segurança do Trabalho.

A obra muda diariamente e, com ela, mudam as exposições. Durante estrutura, existem determinadas interfaces entre níveis. Durante fechamento e fachada, surgem outras. No acabamento, circulação, equipamentos e trabalhadores ocupam regiões diferentes. Na desmontagem das proteções temporárias, novos riscos aparecem novamente. Um PGR elaborado na mobilização e mantido sem atualização até a entrega do empreendimento pode perder correspondência com a realidade do canteiro.

A integração com empresas contratadas é igualmente importante. A NR-18 estabelece que as contratadas forneçam ao contratante os inventários de riscos ocupacionais específicos de suas atividades para que essas informações sejam contempladas no gerenciamento do canteiro. Assim, quando uma empresa terceirizada monta o andaime, outra executa fachada e uma terceira movimenta materiais, os riscos não podem ser administrados como se cada empresa ocupasse um ambiente independente. As atividades se cruzam fisicamente e precisam conversar dentro do mesmo sistema preventivo.

Obrigação legal e recomendação preventiva: qual é a diferença?

As alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 836/2026 já estão vigentes, de modo que seus requisitos aplicáveis devem ser cumpridos nas situações alcançadas pela norma. Isso inclui a nova exigência relacionada à proteção contra queda de materiais na construção de edifícios e os requisitos atualizados dos andaimes. Não se trata, portanto, de uma orientação futura ou de uma tendência normativa a ser acompanhada para os próximos anos.

A recomendação preventiva vai além do texto mínimo da obrigação e busca garantir que o controle continue funcionando ao longo da obra. Nesse campo entram auditorias periódicas, identificação visual da situação de liberação, reavaliação após modificações, inspeção de componentes, controle de peças danificadas, rastreabilidade de projetos e integração de alterações ao PGR. Essas medidas devem ser proporcionais à realidade do canteiro e não devem ser apresentadas como obrigações universais quando a própria norma não as especifica dessa maneira, mas podem representar importante ganho de confiabilidade quando o risco e a complexidade operacional justificarem sua adoção.

Tabela prática: o que revisar na NR-18 após a Portaria nº 836/2026

Tema Requisito Risco de gestão O que revisar
Queda de materiais Sistema de proteção em todo o perímetro aplicável da construção Proteger apenas áreas de maior circulação Perímetro, continuidade da proteção e atividades acima
Capacidade da proteção Compatibilidade com a carga prevista Utilização de solução genérica sem dimensionamento Projeto, hipóteses de carga e situação real da obra
Projeto Elaboração por profissional legalmente habilitado quando exigida Montagem baseada apenas em experiência operacional Responsabilidade técnica e conformidade do executado
Andaime Guarda-corpo e rodapé conforme requisito vigente Utilização de projeto ou checklist antigo Projeto, manual, componentes e montagem
Andaime multidirecional Configuração específica do guarda-corpo Tratar todo andaime metálico de forma genérica Travessões, rodapé, sistema utilizado e projeto
Liberação Registro formal antes do uso Utilizar imediatamente após a montagem Inspeção, assinatura e condição efetivamente liberada
PGR Atualização conforme a etapa da obra Manter documento estático desde a mobilização Riscos, projetos, contratadas e plano de ação atuais

Os 7 erros que podem deixar a obra incompatível com a NR-18 de 2026

1. Atualizar o procedimento e não verificar o sistema instalado

Uma das falhas mais frequentes ocorre quando a empresa revisa o procedimento escrito, substitui referências normativas e considera que a adequação terminou, enquanto os equipamentos instalados continuam seguindo desenhos, componentes ou configurações anteriores. Uma atualização documental só possui valor preventivo quando chega à execução. Por isso, projeto, especificação, compra, montagem, liberação e inspeção precisam ser confrontados entre si, garantindo que aquilo que aparece no procedimento corresponda àquilo que está fisicamente disponível no canteiro. Uma proteção coletiva pode estar bem descrita no PGR e, ainda assim, estar incompleta ou instalada em geometria diferente da prevista.

2. Instalar proteção contra queda de materiais sem conhecer sua capacidade

A existência física de uma proteção não comprova que ela seja compatível com a carga prevista pela NR-18. Quando a empresa utiliza determinado sistema apenas porque ele é visualmente semelhante ao utilizado em outras obras, deixa de considerar fatores como altura, tipo de serviço, materiais presentes, geometria, posição da barreira e energia associada à queda. O requisito de compatibilidade com a carga exige uma análise técnica que relacione a solução adotada ao risco real. Dessa forma, a proteção deve ser entendida como sistema de engenharia e não como acessório visual destinado apenas a demonstrar que “há alguma coisa instalada”.

3. Retirar a proteção porque ela passou a interferir no cronograma

A pressão operacional pode fazer com que sistemas de proteção sejam retirados antes do momento adequado para facilitar fachada, acabamento, içamento ou instalação de componentes. O problema é que a NR-18 não utiliza a conveniência da execução como critério de retirada. Enquanto existirem serviços acima capazes de gerar queda de materiais, a decisão precisa considerar esse risco. Uma obra pode ter encerrado sua estrutura e continuar com inúmeras atividades em pavimentos superiores, de modo que a retirada prematura cria uma exposição justamente em uma fase marcada por diversas empresas trabalhando simultaneamente.

4. Confundir guarda-corpo com proteção completa contra materiais

O guarda-corpo é essencial para impedir queda de trabalhadores e contribui para controlar determinados objetos, mas não deve ser considerado automaticamente equivalente a um sistema específico de proteção contra queda ou projeção de materiais. A análise precisa verificar o que pode cair, de qual altura, em qual direção e quem está exposto abaixo. Essa diferenciação evita que a obra utilize uma barreira destinada a uma finalidade como justificativa para dispensar outra medida tecnicamente necessária.

5. Tratar o andaime multidirecional como se fosse qualquer andaime metálico

A inclusão de definição própria para o andaime multidirecional exige que empresas saibam identificar o sistema que efetivamente utilizam. Projetos, manuais e checklists criados para outro modelo podem deixar de contemplar requisitos específicos da configuração multidirecional, principalmente em relação ao guarda-corpo. O controle adequado passa por reconhecer a tecnologia utilizada, verificar a geometria prevista no item 18.12.15.2 e garantir que os componentes montados correspondam ao projeto e ao manual do sistema.

6. Liberar o andaime apenas com base na experiência da equipe de montagem

Trabalhadores experientes podem possuir grande domínio prático, mas a NR-18 exige um processo formal de liberação. Essa etapa existe porque a condição final precisa ser verificada antes da utilização por terceiros que não participaram da montagem. O responsável pela liberação deve analisar se estrutura, acesso, guarda-corpo, rodapé, superfície de trabalho, estabilidade e demais elementos aplicáveis estão compatíveis com o projeto ou manual. A experiência operacional fortalece o processo, mas não substitui a evidência documental e a conferência técnica exigida para utilização segura.

7. Manter a mudança fora do PGR e da gestão das contratadas

Quando a atualização da NR-18 fica restrita ao setor de Segurança do Trabalho, a obra perde a oportunidade de integrar Engenharia, suprimentos, contratadas, locadoras e equipes usuárias. O PGR precisa representar a etapa atual do canteiro, enquanto os inventários de riscos das empresas contratadas devem alimentar a gestão integrada das atividades. Se a montadora possui determinada metodologia, a empresa de fachada adota outra e a construtora não consolida essas interfaces, podem surgir alterações, desmontagens ou usos incompatíveis com a condição originalmente planejada. A gestão documental precisa acompanhar a gestão física da obra.

Como revisar andaimes multidirecionais que já estão em uso?

A revisão deve começar pela identificação do fabricante, modelo, manual, projeto de montagem, local de utilização, altura, geometria, sistema de acesso, condições de apoio e componentes efetivamente instalados. Em seguida, é necessário confrontar essa configuração com a versão atual da NR-18 e verificar se o sistema de guarda-corpo corresponde aos requisitos específicos do andaime multidirecional. Essa análise não deve se limitar às alturas dos travessões, porque estabilidade, travamentos, superfície de trabalho, acessos e interferências continuam sendo elementos fundamentais para a segurança.

Também é importante verificar se o andaime foi alterado depois de sua liberação. Em muitas obras, estruturas temporárias recebem extensões, remoções de componentes, mudanças de acesso, adaptações para passagem de materiais ou instalação de equipamentos. A configuração inspecionada no momento da liberação pode deixar de ser a configuração encontrada dias depois. Por isso, alterações relevantes precisam funcionar como gatilho de reavaliação, especialmente quando podem modificar estabilidade, proteção periférica ou condições de acesso.

Andaime modificado depois da liberação precisa ser reavaliado?

Sempre que uma alteração modificar uma condição relevante da estrutura, a continuidade do uso deve ser reavaliada antes de se presumir que a liberação anterior continua representando a condição existente. A retirada de travessas, modificação de ancoragens, mudança de acesso, ampliação de módulos, deslocamento da estrutura ou instalação de equipamento de içamento podem produzir efeitos sobre estabilidade e proteção. A NR-18 determina inclusive que o ponto de instalação de aparelho destinado ao içamento de materiais no andaime seja escolhido de forma a não comprometer sua estabilidade e a segurança dos trabalhadores.

Na prática, a liberação não deve ser vista como um documento “vitalício” daquele andaime, mas como registro vinculado à configuração que foi efetivamente verificada. Se a estrutura muda de maneira relevante, a gestão precisa reconhecer que o cenário de risco também pode ter mudado.

Proteção contra queda de materiais também protege quem nunca sobe no andaime

A discussão sobre a NR-18 não deve ficar limitada aos trabalhadores em altura. Uma ferramenta caída de um pavimento superior pode atingir equipes de logística, trabalhadores no térreo, prestadores de serviço, visitantes autorizados, profissionais de acabamento ou pessoas circulando próximas à projeção da obra. Em construções verticais com atividades simultâneas, trabalhadores de diferentes empresas podem ocupar níveis sobrepostos sem que percebam claramente o risco gerado uns pelos outros.

Por isso, proteção coletiva, isolamento, circulação, planejamento de atividades e gerenciamento das interfaces precisam funcionar de maneira conjunta. A pessoa protegida contra sua própria queda ainda pode estar vulnerável à queda de materiais provenientes de outro nível. O PGR precisa considerar essa dimensão vertical da obra e não apenas os perigos da atividade individual de cada equipe.

Quais empresas precisam revisar a NR-18 de 2026 com prioridade?

Construtoras de edifícios residenciais e comerciais precisam observar diretamente a nova regra relacionada à proteção contra queda de materiais. Empresas de montagem de andaimes e locadoras de sistemas multidirecionais também devem revisar projetos, manuais, checklists e procedimentos para garantir aderência à redação vigente. O mesmo cuidado alcança empreiteiras de fachada, pintura, revestimento, manutenção, instalações, retrofit, reforma e demais empresas que utilizam andaimes ou executam atividades em diferentes pavimentos dentro de obras abrangidas pela NR-18.

A prioridade aumenta quando os projetos ou procedimentos foram elaborados antes de junho de 2026 e ainda não passaram por revisão, quando existem diversos tipos de andaime no mesmo empreendimento, quando contratadas modificam estruturas para atender necessidades operacionais ou quando a obra possui grande quantidade de frentes simultâneas em níveis diferentes. Quanto maior a interação entre equipes, maior a importância de uma governança clara sobre montagem, utilização, alteração e liberação.

Quais documentos devem conversar com a NR-18 de 2026?

A adequação deve conectar PGR, inventário de riscos, plano de ação, projetos dos sistemas de proteção coletiva, projetos e manuais de andaimes, registros de montagem, liberações formais, treinamentos, capacitações, inspeções, procedimentos de montagem e desmontagem, documentação de SPIQ quando aplicável e inventários de riscos das empresas contratadas. Esses documentos não devem existir como arquivos paralelos sem conexão com a realidade do canteiro.

O PGR precisa acompanhar a evolução da obra e permitir que novas situações sejam incorporadas ao gerenciamento. Quando uma fachada começa a ser executada, quando andaimes são ampliados, quando proteções são retiradas ou quando uma nova contratada inicia atividade, o cenário ocupacional muda. A qualidade da documentação está justamente em conseguir demonstrar que a organização percebeu essa mudança e atualizou seus controles de maneira compatível.

O que não deve ser feito?

A empresa não deve instalar sistemas perimetrais improvisados quando houver exigência de projeto por profissional legalmente habilitado, utilizar proteção apenas porque funcionou em outro empreendimento, retirar barreiras antes de verificar se o risco realmente deixou de existir ou permitir modificações informais em andaimes para acomodar necessidades momentâneas da produção. Também não deve remover guarda-corpo, rodapé, travamentos ou componentes estruturais sem solução tecnicamente definida, nem permitir a utilização de escadas ou meios improvisados sobre o piso do andaime para alcançar níveis superiores.

Da mesma forma, não é recomendável considerar que a contratação de uma empresa especializada para montagem transfere integralmente a gestão do risco. A contratada possui responsabilidades sobre sua atividade, mas o canteiro continua sendo um sistema integrado, no qual as informações dos diversos empregadores precisam ser articuladas. Uma estrutura segura depende tanto da competência do montador quanto da forma como a obra controla acessos, mudanças, interferências e uso posterior.

Checklist estratégico para NR-18, quedas de materiais e andaimes

Perguntas que a empresa precisa responder
  • O PGR da obra já foi revisado considerando as alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 836/2026?
  • Existe sistema de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro exigido pela NR-18?
  • O sistema possui projeto elaborado por profissional legalmente habilitado quando aplicável?
  • A proteção instalada é compatível com as cargas previstas para as atividades realizadas acima?
  • Os andaimes possuem guarda-corpo e rodapé conforme a redação vigente?
  • Os andaimes multidirecionais atendem especificamente ao item 18.12.15.2?
  • Projetos, manuais e componentes instalados correspondem à configuração encontrada no campo?
  • Todo andaime possui registro formal de liberação antes da utilização?
  • Montadores receberam capacitação compatível com o tipo de andaime utilizado?
  • Os inventários de riscos das contratadas estão efetivamente integrados ao PGR do canteiro?

Estudos de Caso AMBRAC

Os exemplos abaixo demonstram como uma obra pode aparentemente possuir controles de segurança e, ainda assim, apresentar lacunas relevantes quando projeto, execução e documentação não estão integrados.

Estudo de Caso 1 - A proteção existia, mas ninguém conseguia demonstrar sua capacidade

Uma construção de múltiplos pavimentos possuía sistema de proteção instalado ao redor da edificação e, visualmente, a solução parecia adequada. Durante a revisão documental, entretanto, não foi possível relacionar claramente o sistema executado a uma hipótese de carga compatível com os materiais manipulados nas frentes de serviço superiores.

  • Contexto: Proteção fisicamente instalada e aparentemente íntegra, porém com documentação técnica insuficiente para demonstrar seu dimensionamento;
  • Desafio: Verificar se a presença física do sistema correspondia aos requisitos técnicos da NR-18 vigente;
  • Diagnóstico AMBRAC: Havia controle visual, mas faltava rastreabilidade entre os materiais que poderiam cair, a carga considerada e o projeto da proteção;
  • Plano de ação: Revisão técnica por profissional legalmente habilitado, conferência do sistema instalado, atualização documental e integração das informações ao PGR;
  • Resultado: A proteção passou a ser gerenciada como sistema de engenharia vinculado ao risco real da obra, e não apenas como barreira visual.
Estudo de Caso 2 - Andaime multidirecional continuava sendo liberado com checklist antigo

Uma empresa utilizava andaimes multidirecionais em regiões de geometria complexa, mas o formulário de inspeção utilizado na liberação havia sido desenvolvido para outro modelo de andaime e não havia sido revisado após a alteração de 2026.

  • Contexto: Sistema tecnicamente moderno submetido a procedimento administrativo criado com referência normativa anterior;
  • Desafio: Fazer o processo de liberação reconhecer as particularidades do equipamento realmente utilizado;
  • Diagnóstico AMBRAC: A inspeção verificava diversos aspectos gerais, mas não tratava de maneira específica a configuração de guarda-corpo introduzida para o sistema multidirecional;
  • Plano de ação: Revisão do checklist, conferência dos projetos, treinamento dos responsáveis pela liberação e inspeção das estruturas já montadas;
  • Resultado: O processo passou a diferenciar adequadamente o sistema utilizado e aumentou a correspondência entre norma, projeto e verificação em campo.
Estudo de Caso 3 - O andaime estava correto na liberação, mas foi modificado durante o uso

Uma estrutura havia sido montada e formalmente liberada, porém uma equipe terceirizada removeu temporariamente componentes para facilitar a movimentação de materiais e não comunicou a alteração ao responsável pela obra. Quando a condição foi identificada, o andaime já não correspondia à configuração inicialmente inspecionada.

  • Contexto: Andaime inicialmente conforme, posteriormente alterado por uma equipe usuária;
  • Desafio: Impedir que uma liberação antiga fosse interpretada como autorização permanente independentemente da configuração real;
  • Diagnóstico AMBRAC: A fragilidade principal estava na gestão de mudanças e na comunicação entre as diferentes contratadas;
  • Plano de ação: Definição de bloqueio para alterações não autorizadas, reforço de treinamento, inspeção após mudanças e integração das responsabilidades ao PGR;
  • Resultado: A liberação passou a ser compreendida como registro vinculado à configuração efetivamente verificada, e não como autorização ilimitada para qualquer condição futura.

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FAQ – dúvidas técnicas sobre NR-18 2026, quedas e andaimes

A atualização da NR-18 de 2026 entrou em vigor ainda no primeiro semestre e, por isso, deve ser considerada também por obras que já estavam em andamento quando a Portaria MTE nº 836 foi publicada. O principal cuidado é separar aquilo que efetivamente mudou em 2026 dos diversos outros requisitos de andaimes, proteção coletiva e PGR que já integravam a norma.

A NR-18 mudou em 2026?

Sim. A Portaria MTE nº 836/2026 alterou requisitos de proteção dos andaimes, inseriu proteção específica contra queda de materiais em construções de edifícios, definiu andaime multidirecional e estabeleceu uma configuração específica para seu guarda-corpo. Fonte oficial: Portaria MTE nº 836/2026.

Quando as mudanças da NR-18 de 2026 entraram em vigor?

A Portaria estabeleceu vigência 45 dias após sua publicação, e a versão consolidada oficial da NR-18 indica que as alterações passaram a produzir efeitos em 29 de junho de 2026.

Toda construção de edifício precisa de proteção contra queda de materiais no perímetro?

O item 18.9.1.1 estabelece sistema de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro da construção de edifícios, devendo esse sistema ser compatível com a carga à qual poderá ser submetido e projetado por profissional legalmente habilitado.

Quando a proteção contra queda de materiais pode ser retirada?

A retirada deve ocorrer apenas quando os serviços executados acima estiverem concluídos ou quando houver constatação de ausência do risco de queda de materiais. O critério, portanto, deve ser a existência real do risco e não apenas o encerramento formal de determinada etapa da obra.

O que é andaime multidirecional?

É o sistema modular definido pela NR-18 como composto por montantes com rosetas fixas, permitindo a conexão de travessas e diagonais em diferentes ângulos por meio de encaixe autobloqueante. Essa configuração facilita adaptações a geometrias complexas e passou a possuir requisito específico de guarda-corpo.

Qual é a altura do guarda-corpo do andaime multidirecional?

O item 18.12.15.2 determina travessão superior entre 1,0 m e 1,20 m acima do estrado, travessão intermediário localizado 0,50 m abaixo do travessão superior e rodapé com altura mínima de 0,15 m rente à superfície.

Todo andaime precisa de projeto?

A regra geral da NR-18 determina projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, existindo exceções específicas para determinadas configurações e condições previstas na própria norma. Por isso, qualquer dispensa deve ser verificada com base no enquadramento técnico aplicável e não por regra informal generalizada.

Andaime precisa de liberação formal antes do uso?

Sim. A NR-18 determina registro formal de liberação assinado por profissional qualificado em Segurança do Trabalho ou pelo responsável pela frente de trabalho ou pela obra. A liberação deve corresponder à configuração efetivamente verificada.

As mudanças da NR-18 precisam aparecer no PGR da obra?

O PGR precisa permanecer atualizado conforme a etapa da obra e contemplar os riscos e medidas de prevenção existentes no canteiro. Projetos de proteção coletiva e informações relevantes das contratadas precisam ser integrados ao gerenciamento quando aplicáveis.

Como os riscos das empresas contratadas entram no PGR?

As contratadas devem fornecer ao contratante os inventários de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, e essas informações precisam ser incorporadas à gestão do canteiro. Isso é especialmente importante quando montagem de andaimes, fachada, instalações e movimentação de materiais são executadas por empresas diferentes.

Conclusão

A atualização da NR-18 em 2026 não deve ser tratada como simples mudança de texto normativo. O novo requisito de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro da construção de edifícios coloca capacidade, dimensionamento e responsabilidade técnica no centro da gestão, enquanto as alterações relacionadas aos andaimes exigem revisão de projetos, componentes, checklists e procedimentos de liberação. O andaime multidirecional passou a possuir definição e requisitos específicos, o que reduz o espaço para tratamentos genéricos de sistemas que possuem características construtivas diferentes.

A conformidade, entretanto, depende de uma cadeia inteira de controles. Um projeto adequado pode ser comprometido por montagem incorreta; uma montagem correta pode perder sua condição depois de uma modificação; uma proteção bem instalada pode ser retirada cedo demais; um andaime liberado pode ser alterado por uma contratada; e um PGR tecnicamente consistente pode ficar desatualizado quando a obra muda de fase. Por isso, Engenharia, Segurança do Trabalho, produção, contratadas e responsáveis técnicos precisam trabalhar sobre a mesma realidade.

A AMBRAC apoia empresas da construção civil na integração entre PGR, proteção coletiva, andaimes, capacitação, inspeções e documentação, buscando transformar conformidade normativa em controle efetivamente aplicado no canteiro.

Como a AMBRAC pode apoiar sua empresa

A AMBRAC apoia construtoras, empreiteiras e empresas contratadas que precisam revisar a NR-18 vigente e organizar os controles relacionados à proteção contra quedas de trabalhadores e materiais.

PGR, proteção coletiva e gestão da obra
  • Revisão do PGR conforme a etapa real do canteiro;
  • Identificação dos riscos de queda de trabalhadores e materiais;
  • Conferência documental dos projetos de proteção coletiva;
  • Integração dos inventários de riscos das contratadas;
  • Revisão de plano de ação e medidas de prevenção;
  • Apoio técnico na organização de inspeções e evidências de SST.
Andaimes, trabalhadores e documentação
  • Revisão dos procedimentos de montagem e desmontagem;
  • Conferência dos requisitos aplicáveis aos andaimes multidirecionais;
  • Revisão dos controles de liberação formal;
  • Verificação de capacitações e treinamentos;
  • Integração entre projeto, manual e condições encontradas no campo;
  • Estruturação de rotinas preventivas para alterações, manutenção e reavaliação.

Sua obra já foi revisada com a NR-18 que está valendo em 2026?

Se sua empresa utiliza andaimes, sistemas multidirecionais, proteção perimetral ou possui atividades simultâneas em diferentes pavimentos, a AMBRAC pode apoiar sua equipe na revisão de NR-18, PGR, sistemas de proteção coletiva, treinamentos e documentação, sem prometer ausência de acidentes, autuações ou passivos e sem substituir avaliação individual de engenharia ou jurídica quando necessária. Revisar a NR-18 da minha obra

 

Simulador AMBRAC - Segurança & Medicina do Trabalho

Preencha os campos a seguir para estimar, de forma preliminar, o nível de investimento necessário em Segurança e Medicina do Trabalho, com base no perfil setorial, estrutura da operação e gestão de riscos.

Simulação orientativa, pensada para apoiar decisões de orçamento, planejamento anual e priorização de ações de conformidade.

1 Perfil do Setor
2 Estrutura da Operação
3 Riscos & Gestão
4 Resultado & Contato

Selecione o segmento que mais se aproxima da operação.

Depois de escolher o setor, selecione a categoria do seu negócio.

Considere CLT, Estagiários e Aprendizes (Escopo de SST).

Informe quantos CNPJs ou locais de trabalho.

Turnos efetivamente ativos (manhã, tarde, noite, madrugada).

Informe a carga horária média de cada turno (entre 1h e 24h).

Informe se a empresa já possui CIPA implantada.

Agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.

Gestão integrada dos eventos S-2210, S-2220, S-2240.

Solicite uma Proposta Detalhada

Se os valores estimados fazem sentido para o seu cenário, envie seus dados e receba uma análise técnica completa, com cronograma, programas obrigatórios e validação normativa.

Ao enviar seus dados, você concorda em ser contatado pela AMBRAC para recebimento de proposta, orientações técnicas e conteúdos sobre SST, conforme nossa política de privacidade.

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Somos uma empresa especializada em Medicina Ocupacional e Engenharia de Segurança no Trabalho. Nossa maior missão é levar satisfação para os nossos clientes, oferecendo um excelente serviço e um ótimo atendimento.
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