As mudanças na Norma Regulamentadora (NR) 06 é uma novidade na área de segurança do trabalho que é relativamente nova, se compararmos a data de publicação das mesmas em 1978.
Em 2018 o então extinto Ministério do Trabalho e Emprego aprovou a Portaria no 877 de 24 de outubro que agora traz em seu texto menção à Equipamentos de Proteção Individual para portadores de deficiência.
Essa atualização é relevante tanto para empregadores quanto para os profissionais de segurança do trabalho que devem estar atentos a todas as novidades da área. Então, sem mais delongas vamos falar tudo o que você precisa saber sobre o que mudou na NR 06.
A importância do EPI para postadores de deficiência
Os EPIs são assuntos recorrentes aqui no blog, isso é porque essa é a última linha de defesa do trabalhador. Antes de aplicar utilização de um EPI antes, se deve fazer o emprego de medidas coletivas de solucionar os riscos presentes no ambiente de trabalho, somente se estas não resolverem o problema completamente é que as medidas individuais entram em cena.
Sendo assim, a importância desse item nunca deve ser subestimada, afinal de contas, ele deve ser feito para estar de acordo com as medidas de cada indivíduo e necessidades e riscos no ambiente de trabalho, respectivamente.
Antes das reformas que mencionaremos nesse texto, não estava previsto em lei a adequação dos EPIs para trabalhadores com deficiência. Dessa forma, essa parcela da população não estava coberta pela lei, logo, em muitos casos eram simplesmente negligenciados pelas empresas.
Ademais, utilizar um EPI que não se adapte ao seu corpo é algo completamente disfuncional e coloca em xeque a segurança e até mesmo a produtividade do indivíduo, afinal de contas, um equipamento inadequado o deixará inseguro ao desenvolver suas atividades.
Essa mudança era necessária a fim de levar a segurança do trabalho no Brasil a um cenário cada vez mais ideal!
A legislação sobre EPIs no Brasil e sua definição
Se você já se considera letrado na NR 06 e nas responsabilidades referentes ao uso de EPI, pode pular para próxima parte deste texto. Se não, recomendamos leitura do trecho abaixo:
A NR 06 é a principal legislação vigente que regulamenta a utilização e comercialização de EPIs no Brasil.
Se engana quem pensa que esses equipamentos são somente utilizados em fábricas e hospitais, eles estão espalhados nas mais diversas ocupações e desempenham um papel fundamental na segurança desses trabalhadores.
A NR 06 define “Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança a saúde no trabalho.”
Apesar dessa ampla definição, somente pode ser considerado EPI produtos que tenham o Certificado de Aprovação (CA). Este é uma espécie de autorização para comercialização que garante que o equipamento irá garantir a segurança do colaborador.
Ademais, existem uma série de contrapartidas no que diz respeito às responsabilidades referentes a esses produtos.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
- a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
- b) Exigir seu uso;
- c) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
- e) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
- f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
- g) Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
- h) Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009).
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
- a) Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
- b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
- c) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
- d) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Agora abordaremos mais detalhadamente as novidades referentes aos EPIs para portadores de deficiência.
As novidades referentes aos EPIs para portadores de deficiência
Quando o assunto é responsabilização, há ainda aquelas atribuídas aos fabricantes nacionais e importadores de EPIs. É justamente aqui que as novidades trazidas em 2018 atuam!
A Comissão Nacional Tripartite do Ministério do Trabalho chegou à conclusão que pessoas com deficiência necessitam ter suas necessidades específicas atendidas. Afinal de contas, um EPI somente é efetivo se tiver o encaixe ideal e esses indivíduos têm tanto direito quanto qualquer outro de desenvolver suas atividades com segurança.
Mais precisamente, a portaria MTB no 877 de 24/10/2018 insere o seguinte texto:
Art. 1º Alterar a alínea “l” do item 6.8.1 e acrescentar o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora nº 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela redação dada pela Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte forma:
“6.8.1 ….. “l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência”. …..
6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.”
Aqui fica clara a necessidade de empresas que fabricam ou importam EPI se atentarem às necessidades especiais que indivíduos com determinadas deficiências podem apresentar.
Além disso, também trata sobre o CA que, como já vimos, é uma parte importante para a comercialização desses produtos.
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