NR-28 em 2026 passou por uma atualização relevante na classificação das infrações de Segurança e Saúde no Trabalho. A Portaria MTE nº 1.758, de 29 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro, alterou o Anexo II da NR-28, que reúne os códigos e os enquadramentos utilizados na fiscalização trabalhista. O ato contém tabelas extensas referentes a diferentes Normas Regulamentadoras e ajustes pontuais em outros dispositivos do próprio anexo. Para empresários, RH, SESMT e gestores de contratos, o tema exige uma leitura mais precisa do que a afirmação genérica de que “as multas de SST aumentaram”.
A alteração produz efeitos na forma de identificar e classificar descumprimentos normativos, mas não significa que todos os valores de multas tenham sido majorados ou que as exigências técnicas das normas abrangidas tenham sido reescritas. A NR-28 distingue a regra material de segurança, contida na NR pertinente, do enquadramento fiscalizatório que permite identificar um item infringido, seu código, sua gradação e o tipo de infração. Uma organização pode possuir PGR, PCMSO, treinamentos e registros administrativos e ainda apresentar desconexões com as condições reais de trabalho. O risco mais importante continua sendo a exposição que precisa ser prevenida, e não apenas o código que poderá aparecer em um auto.
Em 6 de novembro de 2026, a Portaria MTE nº 1.758/2026 já está vigente, pois seu artigo 8º estabelece entrada em vigor na data da publicação. A atualização também revogou códigos de ementas anteriores no Anexo II da NR-28 para os conjuntos indicados no artigo 7º; essa revogação não extingue as NRs correspondentes nem dispensa seu cumprimento. Por isso, o ponto decisivo para a gestão empresarial é conferir a versão normativa aplicável, identificar corretamente cada obrigação e manter evidências de sua efetiva implementação, sem confundir listas de infração, exigências técnicas e critérios de cálculo de penalidades.
A AMBRAC apoia empresas na revisão do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, na avaliação técnica do PGR, na coerência entre programas, procedimentos e atividades reais, na organização de evidências de SST e na integração com a Medicina Ocupacional. A atuação busca identificar falhas de prevenção e fragilidades de conformidade antes que se transformem em acidentes, exposições não controladas ou problemas em uma fiscalização.
Esta análise explica o que efetivamente mudou com a Portaria MTE nº 1.758/2026, como interpretar as colunas do Anexo II da NR-28 e por que o enquadramento de uma infração não deve ser confundido com a aplicação automática de uma multa. Também apresenta critérios para revisar PGR, procedimentos e evidências, considera a atuação de empresas contratadas e oferece um roteiro gerencial que separa obrigação legal vigente, recomendação preventiva e consequências dependentes de apuração administrativa.
Resposta direta: o que mudou na NR-28 com a Portaria MTE nº 1.758/2026?
A Portaria MTE nº 1.758/2026 alterou quadros do Anexo II da NR-28, relacionados aos códigos de ementas e à classificação das infrações de Segurança e Saúde no Trabalho. Seu artigo 1º apresenta atualizações para conjuntos de itens de diferentes Normas Regulamentadoras, incluindo NR-1, NR-8, NR-16, NR-22, NR-35, NR-36 e NR-38 e anexos pertinentes, além de referências pontuais de NR-9. Os artigos seguintes tratam de ajustes específicos envolvendo NR-10, NR-12, NR-13, NR-30 e NR-34. O ato foi publicado em 30 de setembro de 2026 e entrou em vigor nessa data, conforme disposição expressa do artigo 8º.
Isso não autoriza concluir que cada requisito técnico dessas NRs tenha sido criado pela Portaria nº 1.758 ou que todas as empresas sofrerão uma penalidade nova. O Anexo II é utilizado para o enquadramento de infrações, enquanto o dever de prevenção decorre do texto material das normas aplicáveis. Os valores e critérios de multa dependem do conjunto de regras pertinente, incluindo as disposições da NR-28 e da legislação trabalhista, o tipo de infração, sua classificação e as circunstâncias do procedimento. Assim, a resposta empresarial mais consistente é revisar conformidade material e rastreabilidade, sem tratar cada código como um valor fixo ou uma autuação inevitável.
Por Lucas Esteves, Especialista em Medicina e Segurança do Trabalho e Sócio da AMBRAC.
Por que a mudança do Anexo II da NR-28 é importante para a gestão empresarial?
A NR-28 disciplina aspectos da fiscalização e das penalidades em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho. Sua função não é substituir o conteúdo técnico de cada NR, mas estabelecer mecanismos para atuação fiscal e classificação das infrações correspondentes. Quando outras normas são revisadas, os itens, subitens e referências podem mudar, exigindo atualização de tabelas para que o enquadramento fiscal mantenha coerência com a estrutura normativa. A Portaria nº 1.758/2026 deve ser compreendida nesse contexto, examinando-se seu texto oficial e as disposições concretas alteradas.
Para a empresa, essa distinção tem consequência prática imediata. Um relatório interno que use códigos antigos como único critério de conformidade pode deixar de refletir a tabela vigente, mesmo quando a condição de trabalho continua exigindo correção. Da mesma forma, uma ferramenta comercial de cálculo de multas que não explicite sua base normativa pode apresentar valores ou classificações inadequados. A solução consiste em separar a verificação da obrigação material, a identificação do enquadramento fiscal e a análise jurídica de eventuais consequências administrativas.
Como ler as colunas “item”, “código”, “infração” e “tipo”?
O Anexo II da NR-28 organiza os enquadramentos por referência à norma, ao item ou subitem, ao código de ementa, à classificação da infração e ao seu tipo. O item aponta para a disposição normativa que precisa ser examinada em sua redação integral; o código permite identificar a ementa no sistema de fiscalização. A coluna de infração indica a gradação prevista para aquele enquadramento, enquanto o tipo distingue classificações relacionadas a Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho. A leitura conjunta é indispensável, porque o número da gradação não é, isoladamente, um valor monetário.
Uma classificação de infração 4, por exemplo, não significa multa de quatro reais, quatro salários mínimos ou determinado valor universal. A apuração da penalidade depende dos parâmetros normativos pertinentes e do contexto de aplicação. Também não seria correto afirmar que todo item de uma mesma NR possui a mesma gradação. Uma auditoria consistente deve identificar a obrigação exigida, confrontá-la com as condições reais e consultar a tabela vigente somente depois de compreender a irregularidade eventualmente encontrada.
“O enquadramento da NR-28 organiza a resposta fiscal ao descumprimento, mas não substitui o dever de proteger o trabalhador. Quando uma empresa começa pela estimativa de multa e deixa para depois a análise do perigo, inverte a lógica da prevenção. O ponto tecnicamente relevante é compreender o requisito, verificar sua execução e corrigir a exposição antes que a falha produza dano.”
Lucas Esteves, AMBRAC
Quais normas aparecem na atualização publicada em setembro de 2026?
O artigo 1º da Portaria MTE nº 1.758/2026 traz quadros para a NR-1 e seu Anexo II, NR-8, referências da NR-9, NR-16 e seus Anexos V e VI, NR-22 e anexos, NR-35 e anexos, NR-36 e Anexo II, além da NR-38. O documento oficial possui dezenas de páginas porque reproduz numerosas linhas de enquadramento fiscal. A presença de uma NR nessa relação não significa, por si só, que a portaria tenha alterado seu texto técnico de maneira integral; é necessário verificar a natureza da alteração e as regras materiais publicadas em seus instrumentos próprios.
Os artigos 2º a 6º apresentam ajustes específicos no Anexo II relativos a referências das NR-10, NR-12, NR-13, NR-30 e NR-34. Já o artigo 7º revoga códigos de ementas anteriores vinculados a determinados conjuntos normativos, de modo a reorganizar as referências fiscalizatórias. A empresa não deve interpretar a revogação de códigos como autorização para desativar proteções, eliminar programas ou suspender treinamentos previstos nas NRs. As obrigações substantivas dependem da redação vigente de cada norma, não da permanência de um código antigo em uma planilha particular.
O que a Portaria 1.758/2026 não modificou automaticamente?
A portaria não criou uma nova regra geral de elaboração do PGR, não substituiu os critérios médicos do PCMSO e não instituiu uma multa fixa para qualquer descumprimento de SST. Também não estabelece que toda empresa deva fazer uma auditoria em um prazo universal contado de 30 de setembro de 2026. O efeito direto do ato está no Anexo II da NR-28 e nas disposições específicas que ele altera, revoga ou reorganiza. As obrigações materiais continuam sendo verificadas na legislação e nas NRs correspondentes, inclusive em seus anexos e regras transitórias quando existentes.
Esse cuidado é particularmente relevante em mudanças de versão. Uma NR pode ter passado por alteração técnica com data de vigência própria, enquanto a NR-28 recebe atualização de seus códigos e classificações. Os dois atos devem ser lidos separadamente para impedir que requisitos futuros sejam tratados como plenamente exigíveis hoje ou que disposições vigentes sejam desconsideradas. A gestão empresarial precisa manter histórico de versões, identificar a regra aplicável no período analisado e evitar conclusões baseadas apenas no título de uma portaria.
Qual é a relação entre NR-28, NR-1, GRO e PGR?
Na organização abrangida pelos requisitos da NR-1, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais exige identificação de perigos, avaliação de riscos e medidas preventivas pertinentes. O PGR materializa esse processo por meio de inventário de riscos e plano de ação, observados os dispositivos e exceções normativas aplicáveis. A NR-28 estabelece a estrutura de classificação para eventuais descumprimentos, mas não transforma o programa em simples exercício de associação entre documentos e códigos de infração. Um inventário aparentemente completo pode não representar os perigos do processo, e um plano de ação sem implementação não assegura controle efetivo.
Em 2026, o capítulo 1.5 da NR-1 recebeu redação com alterações vigentes desde 26 de maio, incluindo o tratamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. A Portaria nº 1.758/2026, posterior a essa atualização, também apresenta enquadramentos para disposições da NR-1. Contudo, não seria correto resumir toda a portaria como “nova multa dos riscos psicossociais”, porque seu alcance é muito mais amplo e a caracterização de infrações depende da obrigação concreta e da ação fiscal. O ponto preventivo é revisar se o gerenciamento dos riscos está baseado nas atividades reais e nas regras vigentes.
Como evitar erros de enquadramento nas auditorias internas de SST?
Uma auditoria interna deve começar por uma pergunta operacional: qual é a exigência aplicável a esta atividade, instalação, trabalhador ou processo? A partir dela, o responsável verifica o texto vigente, observa a situação real, identifica as evidências pertinentes e registra lacunas de maneira objetiva. Só depois faz sentido consultar códigos ou gradações da NR-28 para compreender o possível enquadramento. Essa sequência reduz o risco de auditorias centradas em tabelas que ignoram máquinas, energias perigosas, produtos, instalações e pessoas expostas.
Também é importante distinguir desconformidade documental de falha de controle material. A ausência de registro pode comprometer a comprovação de uma medida exigida, mas a existência de um documento não demonstra que o controle funcione. Por isso, verificação em campo, entrevistas com trabalhadores, inspeções de equipamentos e análise de procedimentos devem complementar a revisão dos arquivos pertinentes. A empresa precisa priorizar situações de perigo grave, ainda que uma ferramenta de auditoria atribua pontuação administrativa aparentemente baixa à não conformidade.
Fiscalização, notificação e auto de infração são a mesma coisa?
Não. A fiscalização corresponde à atividade de verificar o cumprimento da legislação; a notificação pode estabelecer providências e prazos nas hipóteses normativas pertinentes; e o auto de infração formaliza a constatação de descumprimento quando cabível. A NR-28 trata desses instrumentos, em conjunto com o Regulamento da Inspeção do Trabalho e a legislação aplicável. O critério da dupla visita também deve ser examinado nos termos legais pertinentes, sem que a empresa possa presumir direito automático a uma advertência anterior a qualquer autuação.
Um erro comum é concluir que toda irregularidade terá prazo previamente concedido para correção ou que qualquer documento protocolado impede fiscalização. As regras dependem do tipo de situação, das condições verificadas e dos dispositivos aplicáveis, incluindo hipóteses de grave e iminente risco que possuem tratamento próprio. Da mesma forma, uma inspeção interna não corresponde à ação fiscal do Estado e não substitui as competências dos Auditores-Fiscais do Trabalho. A atuação preventiva deve buscar correção efetiva antes de depender da possibilidade de notificação externa.
Como interpretar multas sem inventar valores ou usar simuladores inadequados?
A NR-28 possui regras e anexos que articulam classificação de infrações e critérios de penalidade, devendo ser consultada em conjunto com a legislação aplicável. A gradação prevista no Anexo II, isoladamente, não fornece uma cifra universal em reais para todas as empresas. Informações como natureza da infração, enquadramento, parâmetros legais e circunstâncias do processo podem ser relevantes para a apuração. Além disso, atividades rurais possuem disciplina específica prevista na atualização da NR-28 promovida pela Portaria MTE nº 104/2026, que exige cuidado adicional antes de aplicar genericamente uma tabela de multas de outro contexto.
Por isso, não é tecnicamente responsável publicar um quadro com valores fixos como se todos os autos relativos à Portaria nº 1.758/2026 correspondessem à mesma quantia. Ferramentas comerciais podem auxiliar uma estimativa quando apresentam parâmetros, versão normativa, hipóteses e limitações, mas não substituem a análise do caso concreto. O empresário deve compreender que uma estimativa de exposição a penalidades é distinta de uma multa efetivamente aplicada. O investimento em prevenção deve considerar a gravidade do risco humano e operacional, não apenas um cálculo financeiro presumido.
Obrigação legal e recomendação preventiva: qual é a diferença?
Obrigação legal vigente: o empregador abrangido por uma NR deve cumprir os requisitos técnicos e administrativos que lhe sejam aplicáveis, e a fiscalização pode utilizar os enquadramentos do Anexo II da NR-28 em sua redação vigente. A Portaria MTE nº 1.758/2026 foi publicada em 30 de setembro de 2026 e entrou em vigor na data da publicação. Seu artigo 7º revogou códigos anteriores nos conjuntos indicados, sem revogar as normas materiais correspondentes. A caracterização de descumprimento e a eventual penalidade dependem dos requisitos legais, da situação apurada e dos procedimentos aplicáveis, não de uma presunção automática a partir do código.
Recomendação preventiva: revisar matrizes internas de requisitos legais, atualizar a referência dos códigos em ferramentas de auditoria, conferir a versão oficial das NRs, organizar evidências e realizar inspeções por processo antes de uma fiscalização. Essas medidas podem fortalecer a governança de SST, mas a portaria não estabelece um software único, um modelo obrigatório de planilha ou uma auditoria extraordinária universal para todas as empresas. A gestão deve adotar mecanismos proporcionais aos riscos, aos vínculos, ao porte e à complexidade da operação, sem apresentar boas práticas como novos requisitos regulamentares.
Tabela prática: como interpretar a NR-28 após a Portaria 1.758/2026
| Elemento | O que significa | Erro frequente | Verificação recomendada |
|---|---|---|---|
| Item ou subitem | Referência ao dispositivo da NR material | Interpretar código sem ler a regra | Conferir obrigação vigente e aplicabilidade |
| Código de ementa | Identificador de enquadramento fiscal | Usar lista anterior à portaria | Atualizar referências com o ato oficial |
| Gradação da infração | Classificação prevista no Anexo II | Converter o número diretamente em reais | Ler critérios da NR-28 e legislação |
| Tipo S ou M | Categoria de Segurança ou Medicina do Trabalho | Ignorar distinções de natureza | Confirmar classificação na tabela vigente |
| Artigo 1º da Portaria | Quadros amplos do Anexo II | Dizer que todas as NRs foram reescritas | Separar infração e regra material |
| Artigos 2º a 6º | Ajustes pontuais em referências de outras NRs | Generalizar as alterações | Examinar os subitens efetivamente citados |
| Artigo 7º | Revogação de códigos de ementas anteriores | Afirmar revogação de uma NR inteira | Verificar a redação vigente da NR correspondente |
| Artigo 8º | Vigência na data da publicação | Tratar o ato como proposta futura | Usar 30/09/2026 como data de publicação |
Os 7 erros que comprometem a adequação à NR-28 em 2026
1. Confundir atualização de códigos com aumento geral e automático de multas
A Portaria nº 1.758/2026 alterou enquadramentos do Anexo II da NR-28, mas essa informação isolada não comprova aumento universal de todas as penalidades de SST. A classificação prevista para cada subitem precisa ser lida em conjunto com as regras de aplicação e com a situação concreta. Quando a empresa utiliza manchetes genéricas para estimar custos, pode criar projeções irreais ou direcionar recursos exclusivamente para itens de maior impacto financeiro aparente. A prevenção exige avaliar a exposição, a gravidade e a efetividade das medidas, sem converter códigos de ementa em valores monetários inventados.
2. Interpretar a revogação dos códigos antigos como revogação das obrigações técnicas
O artigo 7º da portaria trata expressamente de códigos de ementas anteriormente constantes do Anexo II da NR-28. Ele não extingue a NR-1, NR-22, NR-35 ou as demais normas mencionadas, nem autoriza interromper controles e procedimentos previstos nas versões materiais vigentes. Confundir esses planos pode comprometer treinamentos, inspeções ou proteções físicas que continuam necessários. A empresa deve atualizar as referências de sua matriz de conformidade e, simultaneamente, confirmar as exigências substantivas diretamente no texto oficial aplicável a cada atividade.
3. Realizar auditorias apenas pela quantidade de códigos existentes na planilha
Uma tabela extensa de enquadramentos pode dar a impressão de que a conformidade se resolve pelo preenchimento de colunas, sem visita aos locais de trabalho. Contudo, riscos ligados a máquinas, instalações elétricas, produtos químicos e execução de tarefas não desaparecem porque um campo foi marcado como atendido. A auditoria deve compreender processos, observar condições reais e verificar se as medidas previstas funcionam. Os códigos são instrumentos de classificação fiscal, enquanto a prevenção depende da implementação e da efetividade dos controles técnicos e organizacionais.
4. Utilizar versões antigas da NR-28 sem controlar a data e a origem das alterações
Textos consolidados disponíveis em portais oficiais podem ter datas de atualização anteriores a um ato publicado mais recentemente. Isso torna necessário consultar o texto da Portaria nº 1.758/2026 e não assumir que toda cópia da NR-28 já incorporou automaticamente seus quadros. A adoção de matrizes desatualizadas pode produzir códigos incorretos, referências imprecisas e relatórios contraditórios. Uma boa gestão documental identifica data de acesso, versão normativa e alterações posteriores relevantes, evitando que o histórico técnico seja substituído por arquivos sem origem verificável.
5. Presumir que toda fiscalização começa obrigatoriamente por advertência
A NR-28 e a legislação trabalhista tratam das formas de atuação da Inspeção do Trabalho, incluindo autos de infração, notificações e critérios específicos relativos à dupla visita. Esses instrumentos não significam que todo descumprimento de SST terá necessariamente um prazo prévio para correção sem outras consequências. A interpretação depende dos requisitos aplicáveis e das condições verificadas, especialmente quando há riscos relevantes para a integridade do trabalhador. A organização deve corrigir situações inadequadas por dever preventivo, e não apenas quando acredita que receberá uma notificação futura.
6. Tratar PGR, PCMSO e eSocial como prova automática de conformidade material
O PGR, o PCMSO e os eventos de SST do eSocial possuem finalidades distintas e não substituem a observação dos ambientes e das condições de execução. Uma empresa pode ter documentos formalmente emitidos e ainda manter proteção de máquina ineficaz, ausência de controle operacional ou exposição inadequadamente caracterizada. A fiscalização pode examinar fatos e provas pertinentes, não apenas o nome dos arquivos apresentados. A integração correta exige coerência entre documentos, riscos identificados, medidas implantadas, registros e a situação real de trabalhadores próprios e terceirizados.
7. Priorizar somente as possíveis multas e ignorar a gravidade dos riscos
O planejamento de adequação pode se tornar inadequado quando a empresa organiza todas as correções pelo valor estimado de uma penalidade. A gestão de Segurança do Trabalho deve identificar os perigos e avaliar riscos, respeitando a hierarquia de medidas preventivas e a urgência das situações críticas. Um risco com potencial de lesões graves não deve permanecer sem intervenção porque determinada planilha calculou uma multa aparentemente pequena. O critério central é proteger pessoas e impedir exposições evitáveis, mantendo a conformidade fiscal como consequência de uma gestão efetiva e juridicamente fundamentada.
Como elaborar uma matriz de requisitos legais sem criar burocracia desnecessária?
Uma matriz de requisitos pode relacionar norma, item vigente, atividade a que se aplica, responsável interno, evidência pertinente e situação observada. Para as referências afetadas pela Portaria nº 1.758/2026, a organização pode acrescentar os códigos atuais de ementa e a data de revisão do enquadramento. Esse instrumento é uma boa prática gerencial, não um modelo universal imposto pelo novo ato. Sua utilidade depende da capacidade de orientar verificações concretas, registrar correções e permitir que a direção compreenda quais riscos continuam sem tratamento.
O processo deve evitar duplicidades entre planilhas de SESMT, sistemas de auditoria, contratos e plataformas terceirizadas. Uma única obrigação pode aparecer em diferentes documentos, mas sua avaliação precisa utilizar critérios consistentes. Quando houver alteração normativa, o responsável deve identificar onde a referência foi utilizada e quais procedimentos realmente precisam mudar. Essa rastreabilidade reduz o risco de ações paralelas e facilita a verificação de que a adequação não terminou na atualização de um código em software.
Como integrar NR-12, NR-35 e NR-22 à análise de fiscalização?
A Portaria nº 1.758/2026 traz numerosas referências relacionadas à NR-22 e à NR-35, além de ajustes pontuais envolvendo a NR-12. A relevância operacional desses temas depende da existência de atividades de mineração, trabalho em altura, máquinas e equipamentos ou outras situações efetivamente abrangidas por essas NRs. Uma empresa que não realiza determinada atividade não deve ser tratada como sujeita automaticamente a todos os códigos listados. Por outro lado, a existência de uma máquina ou de serviço em altura exige análise da obrigação material, independentemente de a organização ainda não ter vinculado seu cadastro à classificação fiscal.
O responsável por SST deve relacionar inspeções, medidas de proteção, permissões e procedimentos às atividades reais. Para máquinas, por exemplo, a avaliação precisa considerar dispositivos de segurança, intervenções e riscos durante manutenção; para trabalho em altura, planejamento, análise dos riscos e meios de proteção pertinentes. Em mineração, os requisitos possuem campo de aplicação e particularidades setoriais próprias. O Anexo II da NR-28 não fornece, sozinho, todos os detalhes técnicos necessários para avaliar essas operações.
Qual é a atenção adicional para atividades rurais?
A Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026, promoveu alterações próprias na NR-28, incluindo dispositivos sobre fiscalização e critérios aplicáveis às atividades rurais. Assim, uma análise responsável de penalidades não pode ignorar o campo de aplicação da NR-31 e as regras específicas mencionadas no texto vigente. A Portaria nº 1.758/2026, editada em setembro, precisa ser lida em conjunto com esse quadro normativo, e não como se fosse o único ato relevante do ano. A distinção evita aplicar automaticamente a mesma metodologia de cálculo a situações jurídicas diferentes.
Na prática, o produtor rural e a empresa agroindustrial devem examinar os requisitos aplicáveis ao estabelecimento, aos trabalhadores e às atividades, incluindo riscos de máquinas, produtos, instalações e condições de trabalho. O PGRTR, quando exigível, precisa permanecer coerente com as exposições e com as medidas preventivas implantadas. A consulta às regras de fiscalização deve ocorrer de forma separada da avaliação do risco e do enquadramento jurídico específico. Valores de multas não devem ser presumidos sem a leitura integral dos critérios legais pertinentes.
Como lidar com documentos e sistemas que ainda apresentam códigos antigos?
É possível que sistemas internos, plataformas de terceiros e relatórios de auditoria conservem códigos anteriores à Portaria nº 1.758/2026. A providência recomendada é identificar a base da tabela utilizada e localizar as disposições efetivamente alteradas pelo ato, sem apagar indevidamente o histórico de auditorias anteriores. Referências antigas em registros históricos não se tornam necessariamente falsas apenas porque houve atualização posterior; cada verificação precisa ser interpretada conforme a data e a regra aplicável à época. O problema surge quando códigos ultrapassados são apresentados como se representassem o enquadramento vigente.
Uma revisão controlada pode registrar o identificador anterior, a referência atual, o item material correspondente e a justificativa da mudança. A organização também deve avaliar relatórios automatizados que estimem penalidades a partir do código, pois a classificação pode ter sido alterada e as premissas de cálculo precisam ser transparentes. A rastreabilidade protege a qualidade da gestão documental, mas não deve servir para esconder não conformidades ou simular controles que ainda não foram implantados.
Como abordar terceirizadas e fornecedores de serviços de SST?
Quando contratantes e contratadas atuam no mesmo estabelecimento, o gerenciamento dos riscos precisa considerar as responsabilidades e as interações entre suas atividades, conforme as normas aplicáveis. A simples apresentação de um PGR genérico pela prestadora não comprova que os perigos do ambiente contratante tenham sido reconhecidos. A atualização de códigos da NR-28 não transfere automaticamente todas as responsabilidades para uma das partes, tampouco substitui o exame da legislação e dos fatos. Cada empresa deve compreender as obrigações que lhe correspondem e coordenar as medidas necessárias à proteção dos trabalhadores.
Na gestão contratual, é útil identificar quem administra equipamentos, quem executa manutenção, quais atividades simultâneas produzem riscos e como serão comunicadas as mudanças. Essa integração deve resultar em medidas verificáveis e responsabilidades operacionais claras, sem depender exclusivamente de declarações formais de regularidade. Quando a auditoria encontrar uma falha, a resposta precisa indicar a medida corretiva e o responsável por sua implementação. O enquadramento no Anexo II pode auxiliar a análise de conformidade, mas não substitui a investigação das condições reais.
Como usar inspeções, ocorrências e indicadores para priorizar correções?
A priorização preventiva deve considerar o potencial de dano, a probabilidade associada ao cenário, a exposição dos trabalhadores e a efetividade dos controles existentes, conforme os critérios do gerenciamento de riscos. Indicadores de incidentes, resultados de inspeções, falhas de manutenção e relatos de trabalhadores podem contribuir para identificar medidas inadequadas. Entretanto, uma pequena quantidade de acidentes registrados não comprova ausência de perigo, assim como uma quantidade elevada de itens em uma lista fiscal não revela sozinha quais exposições são mais críticas. A análise precisa unir informação documental e realidade operacional.
Depois de identificar as medidas, a organização deve verificar sua execução e resultado. Uma proteção instalada, por exemplo, precisa funcionar nas tarefas rotineiras, na limpeza e na manutenção, quando essas atividades forem pertinentes. Uma ação de treinamento deve responder a necessidades reais e não apenas produzir certificados. O valor da revisão da NR-28 está em reforçar a importância da conformidade rastreável, sem permitir que o controle seja reduzido a um ranking de códigos de infração.
Quais documentos precisam conversar na gestão da NR-28 e das NRs aplicáveis?
O PGR, inventário de riscos, plano de ação, documentos pertinentes ao PCMSO, registros de avaliação ambiental, procedimentos operacionais, treinamentos, inspeções e manutenção precisam representar condições compatíveis entre si. Quando aplicável, o PGRTR e os documentos relativos a atividades específicas também devem ser considerados. A matriz de requisitos legais, caso utilizada, deve apontar para esses elementos e para a redação vigente das normas correspondentes. A atualização dos códigos do Anexo II da NR-28 é um aspecto de conformidade documental, mas não substitui a correção de diferenças entre o que está escrito e o que ocorre no ambiente de trabalho.
O eSocial SST possui finalidades próprias, incluindo comunicação de acidentes, monitoramento da saúde e informação de condições ambientais nos eventos aplicáveis. Seu recibo de transmissão não representa autorização da Inspeção do Trabalho nem comprova, por si só, que cada medida prevista em uma NR foi cumprida. O mesmo cuidado vale para contratos com prestadoras e relatórios de auditoria: devem ser compatíveis com responsabilidades reais, sem circular dados médicos desnecessários. A organização precisa saber quais documentos sustentam determinada obrigação e quais fatos precisam ser verificados fisicamente.
O que não deve ser feito?
A empresa não deve interpretar o número da gradação como valor fixo de multa, publicar cálculos sem base legal ou considerar que todo código novo corresponde a obrigação técnica inédita. Também não deve eliminar controles porque um código antigo foi revogado no Anexo II, nem presumir que uma norma inteira deixou de valer. A leitura precisa partir da redação oficial da exigência e da Portaria nº 1.758/2026, preservando a distinção entre fiscalização, enquadramento de infração, responsabilidade administrativa e prevenção efetiva.
Também deve ser evitado produzir auditorias meramente formais, ocultar irregularidades em planilhas, emitir evidências sem correspondência com a operação ou transferir integralmente a responsabilidade de SST para um fornecedor por meio de cláusula contratual. A conformidade depende do conjunto de requisitos aplicáveis e da correção de falhas reais. A possibilidade de notificação ou de defesa administrativa não substitui medidas imediatas quando existe exposição relevante. O empresário precisa tratar a fiscalização como uma dimensão de governança, e não como a única razão para proteger os trabalhadores.
Checklist estratégico para revisar a NR-28 em 2026
Perguntas que a empresa precisa responder
- A empresa identificou quais Normas Regulamentadoras são efetivamente aplicáveis às suas atividades e aos seus trabalhadores?
- A matriz de requisitos legais utiliza a redação vigente das NRs e considera a Portaria MTE nº 1.758/2026?
- Os códigos e as classificações do Anexo II foram separados das obrigações materiais correspondentes?
- As auditorias verificam condições físicas e operacionais além da simples existência de documentos?
- O PGR e o plano de ação representam os perigos, as exposições e os controles que existem no trabalho real?
- O PCMSO e os registros pertinentes estão coerentes com os riscos ocupacionais identificados, quando aplicável?
- As situações com potencial de dano grave recebem prioridade de correção independentemente de estimativas de multa?
- As responsabilidades de contratantes e prestadoras estão definidas e integradas nas atividades compartilhadas?
- Os sistemas e relatórios mantêm histórico das versões normativas utilizadas em verificações anteriores?
- A direção acompanha a implementação e a efetividade das correções, em vez de apenas receber listas de inconformidades?
Estudos de Caso AMBRAC
Os três estudos a seguir são cenários ilustrativos hipotéticos e não representam atendimentos comprovadamente realizados pela AMBRAC. Sua finalidade é demonstrar como a revisão de enquadramentos da NR-28 pode ser integrada à identificação de riscos, à gestão documental e à correção de condições de trabalho, sem transformar estimativas de penalidades em promessas de eliminação de responsabilidade.
Estudo de Caso 1 - Indústria com matriz de SST desatualizada
Uma indústria possui sistema de auditoria que associa cada requisito a um código de infração, mas não controla a versão de sua base normativa. Após a publicação da Portaria nº 1.758/2026, parte das referências permanece vinculada às tabelas anteriores. A direção solicita uma revisão para compreender quais registros precisam de correção e quais condições operacionais devem ser verificadas.
- Contexto: Fábrica com máquinas, manutenção, prestadoras e sistema de conformidade baseado em matrizes de requisitos legais;
- Desafio: Atualizar enquadramentos sem confundir alteração de código com eliminação de obrigações materiais;
- Diagnóstico AMBRAC: No exemplo, a análise identifica necessidade de controle de versões, revisão de referências e inspeção física de medidas críticas;
- Plano de ação: Conferir o ato oficial, vincular as referências às regras materiais, revisar controles em campo e documentar correções necessárias;
- Resultado: O cenário projetado apresenta uma matriz mais coerente com a norma vigente e um plano de ação voltado à efetividade dos controles, sem supor imunidade a fiscalizações.
Estudo de Caso 2 - Construtora que organiza riscos pelo valor presumido das multas
Uma empresa de construção recebe relatório comercial com estimativas de penalidades e decide priorizar adequações somente a partir do custo financeiro apresentado. A equipe técnica observa que atividades com potencial de queda e outras exposições relevantes aparecem abaixo de pendências administrativas de baixa consequência operacional. A classificação não contempla corretamente a gravidade dos riscos reais.
- Contexto: Obra com atividades simultâneas, trabalho em altura, equipamentos e diversas prestadoras de serviços;
- Desafio: Corrigir prioridades definidas exclusivamente por estimativas financeiras sem fundamento suficiente;
- Diagnóstico AMBRAC: A avaliação hipotética identifica separação indevida entre riscos críticos, medidas de prevenção e classificação fiscal;
- Plano de ação: Revisar cenários de exposição, reordenar controles pela gravidade e critérios técnicos pertinentes e manter leitura separada da NR-28;
- Resultado: A organização ilustrativa passa a orientar as correções pela proteção efetiva e pela conformidade material, sem depender de uma tabela de multas presumidas.
Estudo de Caso 3 - Empresa de serviços com documentos de terceirizadas sem verificação operacional
Uma empresa de serviços contrata prestadoras para manutenção, limpeza e operação de equipamentos. A gestão contratual coleta programas e certificados, mas raramente verifica se as medidas informadas correspondem aos ambientes compartilhados. A atualização da NR-28 leva a direção a questionar os códigos utilizados nos relatórios, revelando problema mais profundo na qualidade das inspeções.
- Contexto: Estabelecimento com múltiplas empresas prestadoras e circulação de trabalhadores em áreas operacionais;
- Desafio: Relacionar obrigações aplicáveis, riscos introduzidos pelas contratadas e evidências reais de controle;
- Diagnóstico AMBRAC: No caso ilustrativo, a análise identifica dependência excessiva de documentos genéricos e ausência de verificação de campo;
- Plano de ação: Revisar a integração de riscos, estabelecer responsabilidades de inspeção, conferir medidas efetivas e atualizar referências normativas pertinentes;
- Resultado: Como efeito esperado, a organização melhora a rastreabilidade das ações e a capacidade de identificar desconformidades antes que sejam tratadas somente no momento da fiscalização.
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Os artigos a seguir aprofundam temas que precisam ser considerados na revisão de requisitos de SST, incluindo programas ocupacionais, gestão de terceiros, proteção de máquinas, trabalho em altura e consistência documental.
- PGR e terceirizadas: quem responde pelos riscos em 2026;
- NR-12: bypass em máquinas e risco de acidentes;
- NR-35 escadas 2026: falhas que geram risco;
- eSocial SST 2026: erros que o RH evita;
- EPI com CA: erros que comprometem SST;
- Mapa de risco ainda é obrigatório em 2026?;
- PGRTR no trabalho rural: riscos que a empresa deve avaliar.
FAQ – NR-28, Portaria 1.758/2026 e fiscalização de SST
A atualização da NR-28 gera dúvidas porque códigos de ementa, gradação de infrações, obrigações técnicas e valores de penalidades são conceitos diferentes. As respostas abaixo esclarecem os principais pontos para empresários, gestores de SST, RH e responsáveis pela documentação legal.
O que a Portaria MTE nº 1.758/2026 alterou na NR-28?
Alterou quadros de códigos e classificações de infrações do Anexo II da NR-28, incluindo conjuntos de referências de diversas NRs e ajustes pontuais. O ato não substitui automaticamente as exigências técnicas de cada norma material.
Quando a Portaria MTE nº 1.758/2026 entrou em vigor?
A Portaria foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro de 2026. Seu artigo 8º determina vigência na data da publicação, de modo que já está em vigor em novembro de 2026.
A nova NR-28 aumentou todas as multas de Segurança do Trabalho?
Não se pode afirmar um aumento geral e automático a partir da Portaria nº 1.758/2026. Ela trata principalmente da atualização de enquadramentos no Anexo II; a aplicação e os valores de penalidades dependem das regras legais pertinentes e da situação concreta.
O código de infração da NR-28 indica diretamente o valor da multa?
Não. O código identifica a ementa de enquadramento; a gradação e o tipo são informações distintas. A eventual quantificação da penalidade exige consultar os critérios aplicáveis, e não converter o número da classificação diretamente em reais.
A Portaria 1.758/2026 revogou a NR-1, a NR-35 ou a NR-38?
Não. O artigo 7º revoga códigos de ementas anteriores relacionados aos conjuntos indicados no Anexo II da NR-28. Isso não equivale à revogação das normas técnicas correspondentes nem dispensa o cumprimento de seus requisitos vigentes.
Quais outras NRs tiveram referências de fiscalização atualizadas?
O ato inclui quadros amplos com NR-1, NR-8, NR-16, NR-22, NR-35, NR-36 e NR-38, além de anexos e referências da NR-9. Também contém ajustes pontuais ligados a NR-10, NR-12, NR-13, NR-30 e NR-34, conforme os artigos específicos.
É obrigatório refazer o PGR apenas porque a NR-28 foi alterada?
Não existe na Portaria nº 1.758/2026 uma ordem universal de refazer o PGR. O programa deve atender aos requisitos da NR-1, refletir os riscos efetivos e ser revisado nas situações normativas pertinentes. A atualização dos códigos pode justificar conferência de matrizes internas como boa prática.
A fiscalização precisa sempre notificar antes de aplicar uma infração?
Não há garantia universal de notificação prévia. A atuação fiscal observa a NR-28, o Regulamento da Inspeção do Trabalho, a CLT e as hipóteses legais pertinentes, inclusive disposições sobre dupla visita e situações que exigem providências específicas.
Pequenas empresas e empregadores rurais seguem os mesmos critérios de multa?
O enquadramento depende das regras aplicáveis à organização e à atividade. A NR-28 possui disposições e critérios específicos, inclusive para atividades rurais conforme alterações da Portaria MTE nº 104/2026. Não se deve aplicar cálculo universal sem examinar o caso e sua base legal.
Como a empresa pode se preparar para uma fiscalização de SST em 2026?
Deve verificar quais NRs são aplicáveis, cumprir seus requisitos materiais, inspecionar controles em campo, manter PGR e outros documentos pertinentes coerentes e corrigir falhas identificadas. Atualizar matrizes de códigos da NR-28 é medida de governança útil, mas não substitui prevenção efetiva.
Conclusão
A Portaria MTE nº 1.758/2026 constitui uma atualização relevante da estrutura de enquadramento de infrações da NR-28. Ao entrar em vigor em 30 de setembro de 2026, o ato passou a integrar o conjunto normativo que deve ser considerado por profissionais de SST, gestores empresariais e responsáveis pela conformidade trabalhista. Seu alcance não pode ser resumido a manchetes que anunciam multas novas ou valores universais. A leitura adequada exige compreender quais quadros foram alterados, quais códigos anteriores foram revogados e quais normas materiais continuam sendo aplicáveis às atividades da empresa.
Essa distinção protege a qualidade das decisões de gestão. Uma obrigação técnica não nasce necessariamente da presença de uma linha no Anexo II, assim como a retirada de um código anterior não apaga o dever de controle previsto na norma correspondente. Para identificar o que fazer, o empregador deve consultar a redação vigente da NR material, conhecer os processos e verificar as exposições reais. A classificação fiscal é importante para compreender a resposta administrativa a um eventual descumprimento, mas não substitui o conhecimento dos riscos.
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais continua sendo um dos pilares da prevenção nas organizações às quais seus requisitos se aplicam. O PGR precisa refletir perigos, trabalhadores expostos, avaliação de riscos e medidas que devem ser implantadas e acompanhadas. A existência de um programa formal sem correspondência com o processo produtivo cria fragilidade antes mesmo da discussão sobre infrações. Uma revisão bem conduzida considera também as atividades de manutenção, limpeza, terceirização, emergências e mudanças de processo, evitando que setores menos visíveis permaneçam sem controle.
Em 2026, a gestão precisa observar o conjunto dos atos normativos, e não apenas a portaria mais recente. A atualização do capítulo 1.5 da NR-1, as normas setoriais e as disposições da própria NR-28 possuem campos de aplicação e datas que devem ser conferidos separadamente. Quando há diferentes versões de documentos em circulação, o controle de alterações torna-se essencial. Isso não significa criar burocracia desnecessária, mas assegurar que decisões, relatórios e evidências sejam interpretados à luz da regra correta.
As diferenças entre Segurança e Medicina do Trabalho também merecem atenção. O tipo indicado no Anexo II precisa ser lido conforme a tabela correspondente, enquanto o PCMSO e os documentos médicos ocupacionais devem atender às disposições da NR-7 e aos riscos pertinentes. Informações administrativas, clínicas e ambientais não podem ser misturadas indiscriminadamente. A coerência documental fortalece a organização, mas não autoriza divulgar dados de saúde sem finalidade legítima ou substituir avaliação profissional por preenchimentos automáticos.
A gestão de empresas terceirizadas representa outro desafio. Contratos podem estabelecer responsabilidades e fluxos de informação, mas a existência de diferentes CNPJs no mesmo estabelecimento não impede que perigos se somem ou interajam. A organização precisa conhecer as atividades, integrar medidas preventivas e verificar as condições efetivas de execução. A atualização de códigos de fiscalização não altera, por si só, essa necessidade de coordenação nem cria transferência automática de obrigações entre as partes.
O cálculo de multas exige cautela semelhante. Sem identificar a infração concreta, a base legal, os parâmetros aplicáveis e as circunstâncias do procedimento, uma estimativa monetária pode ser enganosa. A direção deve evitar priorizar riscos exclusivamente por valores anunciados em simuladores ou materiais comerciais. A preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores é a finalidade preventiva central, enquanto a conformidade fiscal depende de regras administrativas próprias e de fatos que precisam ser apurados.
É possível transformar essa atualização em oportunidade de melhoria gerencial sem reduzir a análise a uma planilha de códigos. Inspeções em campo, registros de manutenção, comunicação com trabalhadores, revisão de procedimentos e acompanhamento de correções fornecem evidências relevantes de que o sistema preventivo está funcionando. A tecnologia pode apoiar a rastreabilidade, desde que seus registros sejam confiáveis e utilizados para orientar decisões. Nenhum relatório digital substitui uma proteção física necessária ou uma condição de trabalho que esteja inadequada.
Por isso, a pergunta estratégica não deveria ser apenas “Os códigos da NR-28 da minha empresa estão atualizados?”. A questão mais importante é “As exigências legais efetivamente aplicáveis estão sendo cumpridas na operação, e existem evidências de que as medidas de prevenção funcionam?” A primeira pergunta ajuda a organizar a conformidade; a segunda permite avaliar a proteção real das pessoas e a consistência do gerenciamento.
A AMBRAC pode apoiar sua empresa na revisão de requisitos de SST, no diagnóstico de perigos, na atualização do PGR quando cabível, na análise de medidas de controle e na integração com a Medicina Ocupacional. O objetivo é construir uma relação consistente entre norma vigente, documentação e prática operacional, tratando a fiscalização de maneira tecnicamente fundamentada e priorizando a prevenção antes da ocorrência de danos.
Como a AMBRAC pode apoiar sua empresa
A AMBRAC atua na avaliação de requisitos e condições de SST, revisão de programas ocupacionais e identificação de fragilidades que podem comprometer a prevenção e a conformidade. A abordagem técnica combina conhecimento das Normas Regulamentadoras, verificação das condições reais e planejamento de medidas proporcionais aos riscos presentes nos processos da organização.
Segurança do Trabalho, requisitos legais e gestão de riscos
- Revisão da aplicabilidade das Normas Regulamentadoras às atividades executadas;
- Apoio à interpretação técnica dos requisitos materiais associados à NR-28;
- Elaboração ou revisão do GRO e do PGR, quando legalmente aplicáveis;
- Diagnóstico de não conformidades em máquinas, instalações e atividades operacionais;
- Revisão de inspeções, medidas preventivas e acompanhamento do plano de ação;
- Integração de riscos e responsabilidades em ambientes com empresas terceirizadas.
Medicina Ocupacional, coerência documental e acompanhamento preventivo
- Elaboração e revisão de PCMSO conforme os riscos ocupacionais pertinentes;
- Integração técnica entre PGR, PCMSO, ASO e informações de SST aplicáveis;
- Apoio à avaliação da coerência entre registros de exposição e medidas preventivas;
- Orientação sobre organização de evidências documentais para gestão ocupacional;
- Preservação do sigilo médico e tratamento proporcional das informações de saúde;
- Acompanhamento técnico da execução e da efetividade das melhorias propostas.
Fontes oficiais consultadas
- Ministério do Trabalho e Emprego — Portaria MTE nº 1.758, de 29 de setembro de 2026, publicada em 30 de setembro de 2026;
- Ministério do Trabalho e Emprego — Repositório oficial de Portarias de SST de 2026;
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-28, Fiscalização e Penalidades, e explicação sobre Anexos I, IA e II;
- Ministério do Trabalho e Emprego — Texto da NR-28 consolidado em 2026 antes da Portaria nº 1.758, a ser lido com alterações posteriores;
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-1, Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-12, Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-35, Trabalho em Altura.
Sua empresa sabe quais exigências de SST realmente precisa atender em 2026?
A Portaria MTE nº 1.758/2026 atualizou enquadramentos da NR-28, mas a conformidade depende de cumprir as Normas Regulamentadoras na operação real. A AMBRAC pode apoiar sua empresa na revisão do PGR, na identificação de falhas de prevenção, na avaliação dos requisitos aplicáveis e na organização de evidências tecnicamente consistentes. Priorize a proteção dos trabalhadores e mantenha a gestão preparada para mudanças normativas e verificações fiscais.
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