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NR-38 2026: mudanças na limpeza urbana e resíduos

9 de setembro de 2026


NR-38 2026 precisa ser analisada com cuidado porque a principal alteração publicada neste ano não foi uma reformulação geral da norma, mas a prorrogação temporária de um requisito específico relacionado ao calçado utilizado na coleta de resíduos sólidos. Isso não significa que as demais obrigações tenham sido suspensas. A Norma Regulamentadora nº 38 continua estabelecendo requisitos específicos para veículos coletores, deslocamento em plataformas operacionais, risco de atropelamento, exposição a material biológico, acidentes perfurocortantes, vacinação ocupacional, movimentação manual de cargas, treinamento, proteção contra intempéries, poda de árvores e inúmeras outras situações que fazem da limpeza urbana uma atividade muito mais complexa do que a expressão genérica “coleta de lixo” sugere.

A AMBRAC apoia empresas públicas e privadas, concessionárias, prestadores terceirizados e organizações que atuam em limpeza urbana e manejo de resíduos na revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), treinamentos, procedimentos, equipamentos, veículos e medidas de prevenção exigidas pela NR-38. O objetivo é fazer com que a norma represente a operação real, porque o trabalhador que coleta resíduos está simultaneamente exposto à via pública, ao veículo, ao esforço físico, ao conteúdo desconhecido dos sacos, ao clima e à possibilidade de contato com agentes biológicos e materiais cortantes ou perfurantes.

Conteúdo da Postagem:

Resposta direta: o que mudou na NR-38 em 2026?

Em 2026, a Portaria MTE nº 817 prorrogou por mais seis meses a suspensão da alínea “a” do item 38.10.7 da NR-38. Esse dispositivo determina, para a coleta de resíduos sólidos, um modelo de calçado de segurança do tipo tênis aprovado para um conjunto específico de proteções, incluindo impactos sobre os artelhos, agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, absorção de energia no calcanhar e resistência ao escorregamento. A redação consolidada oficial informa que essa alínea permanece suspensa até 22 de outubro de 2026.

A suspensão, entretanto, não significa que o trabalhador possa realizar a coleta com qualquer calçado ou sem Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado. Durante esse período, a organização deve fornecer calçado selecionado de acordo com os riscos ocupacionais identificados no PGR e em conformidade com a NR-6. Em outras palavras, a alteração temporária modifica o requisito específico do item 38.10.7, mas mantém a obrigação empresarial de selecionar proteção compatível com o risco real.

Essa distinção é importante porque uma leitura superficial de “requisito suspenso” poderia induzir a empresa a reduzir a proteção justamente em uma atividade marcada por contato com superfícies irregulares, umidade, materiais perfurantes, cargas e deslocamentos frequentes. Até nova alteração oficial, a gestão precisa acompanhar a data de 22 de outubro de 2026 e verificar eventual atualização normativa antes de decidir como proceder após o término do período atualmente previsto.

Por Lucas Esteves, Especialista em Medicina e Segurança do Trabalho e Sócio da AMBRAC.

A NR-38 não trata apenas de coletores de resíduos domiciliares

A norma possui campo de aplicação significativamente mais amplo e alcança coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até sua descarga para destinação final, além de varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos, capina, roçagem, poda de árvores, manutenção de áreas verdes, raspagem e pintura de meio-fio, limpeza de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos, desobstrução de bueiros e bocas de lobo, triagem de recicláveis, limpeza de praias, pontos de recebimento e disposição final.

Isso significa que uma empresa não deveria utilizar um único PGR genérico para “limpeza urbana” como se todas essas tarefas apresentassem os mesmos perigos. O coletor que acompanha um veículo compactador possui um perfil de risco diferente do trabalhador que realiza poda próximo a rede elétrica, do varredor que atua em via de tráfego intenso, da equipe que entra em contato com resíduos em bueiros ou do trabalhador de triagem de materiais recicláveis. O programa precisa refletir essas diferenças e estabelecer medidas compatíveis com cada frente operacional.

“Na limpeza urbana, o risco muda de rua para rua, de tarefa para tarefa e até de saco para saco. O trabalhador não controla completamente aquilo que a população descarta, o comportamento do trânsito ou as condições climáticas. Por isso, o PGR precisa ser construído para uma atividade dinâmica e não como uma fotografia estática de um posto de trabalho.”

Lucas Esteves, AMBRAC

Risco biológico não está apenas nos resíduos de serviços de saúde

Um erro recorrente é associar material biológico exclusivamente a hospitais, clínicas ou resíduos formalmente classificados como provenientes de serviços de saúde. Na coleta urbana comum, trabalhadores podem encontrar materiais contaminados descartados inadequadamente, resíduos com sangue e fluidos, fraldas, materiais de higiene pessoal, animais mortos, resíduos em decomposição e objetos perfurocortantes misturados ao lixo domiciliar.

A própria NR-38 reconhece essa possibilidade ao determinar que o PCMSO preveja protocolos de saúde conforme os perigos e riscos identificados no PGR e, quando houver risco correspondente, estabeleça procedimento específico para acidentes envolvendo perfurocortantes, inclusive quando o trabalhador não precise ser afastado. O acompanhamento não deve terminar no atendimento imediato: a norma determina que o procedimento contemple a evolução clínica do trabalhador.

Essa exigência modifica a maneira como a empresa deveria tratar um pequeno corte produzido durante a coleta. Se existe possibilidade de contato com material biológico desconhecido, o incidente não deveria ser reduzido a curativo e retorno automático à rota. A organização precisa possuir fluxo previamente estruturado, com orientação da equipe, comunicação, atendimento e acompanhamento médico compatíveis com o risco.

PCMSO da NR-38 possui uma obrigação específica de imunização

A NR-38 determina que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional preveja programa de imunização ativa considerando os riscos identificados no PGR, destacando principalmente tétano e hepatite B. A vacinação precisa seguir as recomendações do Ministério da Saúde e deve existir registro no prontuário clínico individual, inclusive quando houver recusa.

A norma também exige que o trabalhador tenha acesso a informações sobre a necessidade da vacinação, seus benefícios e os riscos decorrentes da ausência ou recusa. Portanto, não basta acrescentar a palavra “vacinação” ao PCMSO. A empresa precisa possuir processo capaz de identificar situação vacinal, orientar o empregado e registrar adequadamente as informações pertinentes.

A relevância dessa integração fica mais clara quando se considera que o coletor não conhece previamente o conteúdo de cada embalagem descartada. O programa de imunização funciona como parte de uma estratégia mais ampla que inclui luvas adequadas, procedimentos de coleta, orientação sobre resíduos acondicionados de maneira perigosa e resposta a acidentes.

Caminhão coletor compactador é equipamento de trabalho e precisa ser gerenciado como tal

O caminhão de coleta não é apenas meio de transporte. Durante a operação, ele se transforma em equipamento de trabalho ao redor do qual motoristas e coletores executam uma sequência rápida de deslocamentos, levantamento de resíduos, compactação, comunicação e movimentação em via pública. A NR-38 estabelece diversos requisitos específicos para esse veículo, incluindo controles de compactação posicionados de maneira que permitam visão da operação, sinalização luminosa, câmera de monitoramento traseiro sem captação de som, sinal de marcha à ré, iluminação para carregamento e descarregamento, sinal sonoro acionável na traseira e dispositivos de parada de emergência do mecanismo de compactação em ambos os lados.

Além do equipamento, a norma controla a forma de trabalhar. Durante a compactação, os trabalhadores devem permanecer na lateral do veículo, e a organização precisa possuir procedimento para garantir essa condição. A marcha à ré somente pode ser realizada quando o motorista possuir visão dos trabalhadores envolvidos, sendo proibida a permanência de pessoas no trajeto da manobra na parte traseira.

Esses requisitos mostram que muitos acidentes não dependem de uma falha mecânica propriamente dita. Podem resultar da posição do trabalhador, da comunicação com o motorista, da tentativa de ganhar tempo durante a rota ou da normalização de comportamentos considerados mais rápidos. Segurança, nesse contexto, exige integrar veículo, procedimento e disciplina operacional.

Plataforma traseira não é assento de transporte livre

O uso da plataforma operacional dos caminhões coletores é um dos temas mais importantes da NR-38 e voltou à agenda pública em setembro de 2026 com orientação específica do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma proíbe o transporte de trabalhadores nas partes externas dos veículos nos deslocamentos entre a organização e as áreas de coleta, no retorno, entre setores não adjacentes, no trajeto para transbordo e para destinação final.

A plataforma operacional somente pode ser utilizada em caminhão coletor compactador e dentro das áreas de trabalho, observadas condições específicas. A subida e descida devem ocorrer com o veículo parado, o deslocamento fica limitado a 10 km/h dentro dos setores de coleta, o motorista deve aguardar o sinal do coletor antes de movimentar o veículo e é proibida a permanência na plataforma durante a marcha à ré. O deslocamento entre setores adjacentes usando a plataforma somente é permitido quando houver continuidade da própria atividade de coleta.

A norma exige ainda que a organização monitore o cumprimento do limite de velocidade, utilizando registros de tacógrafo, sistema de rastreamento ou outro meio adequado. Isso impede que a regra seja tratada apenas como orientação verbal. Se existe parâmetro objetivo de velocidade, a empresa precisa possuir forma de acompanhar se ele realmente está sendo respeitado durante a operação.

A plataforma também possui requisitos de engenharia

A NR-38 estabelece que a plataforma operacional atenda às especificações da norma técnica oficial vigente e exige que o fabricante informe sua capacidade de carga e a dos balaústres. O projeto deve suportar, no mínimo, 250 kg no ponto mais distante de sua fixação, enquanto cada balaústre também precisa suportar 250 kg. Plataformas existentes na época da publicação da norma devem ser adaptadas, quando necessário, mediante projeto técnico e execução sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Isso significa que soldar uma chapa na traseira do caminhão ou realizar adaptação informal para acomodar o coletor não é solução aceitável. A plataforma faz parte do sistema de segurança do trabalhador e precisa possuir configuração e capacidade compatíveis.

A empresa também precisa controlar modificações ocorridas ao longo da vida útil do veículo. Reparos, corrosão, impactos, soldas, substituições ou alterações estruturais podem mudar a condição originalmente projetada, razão pela qual manutenção e inspeção precisam considerar não apenas o funcionamento do compactador, mas também os elementos utilizados pelo trabalhador durante a coleta.

Ergonomia da coleta começa antes da dor lombar aparecer

A coleta de resíduos exige repetidos movimentos de pegar, transportar e elevar cargas, muitas vezes em ritmo determinado pelo deslocamento do caminhão. A variabilidade do peso e da forma dos sacos torna a tarefa diferente de uma linha industrial em que cada unidade possui massa conhecida. Um coletor pode encontrar sucessivamente volumes leves, recipientes pesados, objetos sem pega adequada, sacos que se rompem e contentores posicionados em diferentes níveis.

A NR-38 procura reduzir alguns desses fatores ao determinar que a coleta domiciliar seja realizada por veículo que não exija movimentação habitual de material acima da altura dos ombros. Também estabelece que, onde o veículo não puder acessar a via, sejam utilizadas alternativas facilitadoras para reduzir o esforço no transporte manual. Os contentores mantidos ou fornecidos pela organização precisam possuir características construtivas adequadas e ser posicionados de maneira que facilite acesso e movimentação.

A avaliação ergonômica, portanto, não deveria se restringir a ensinar a “forma correta de levantar peso”. É necessário analisar rota, distância, ritmo, massa dos volumes, altura de deposição, acesso do caminhão, tipo de contentor e condições de piso. O comportamento individual é apenas uma parte de um problema predominantemente organizacional e operacional.

O risco de atropelamento precisa ser tratado dentro do próprio processo de trabalho

Coletores e varredores trabalham na interface direta com veículos particulares, motocicletas, ônibus, caminhões, bicicletas e pedestres. Muitas vezes executam a atividade durante períodos de baixa visibilidade, atravessam vias para alcançar resíduos ou permanecem próximos ao caminhão de coleta, que também realiza paradas e manobras sucessivas.

A NR-38 determina que atividades capazes de expor empregados a acidentes de trânsito em via pública possuam procedimento de segurança com sinalização de advertência e observância das normas de trânsito aplicáveis. O treinamento inicial inclui noções de sinalização de segurança no trânsito, e as vestimentas de trabalho possuem sinalização refletiva.

A existência da faixa refletiva, contudo, não elimina o risco de tráfego. A empresa precisa analisar rota, horários, sentido de varrição, locais de maior velocidade, travessias, visibilidade, posicionamento do caminhão e comportamento previsível dos usuários da via. A norma estabelece, por exemplo, que a varrição seja preferencialmente executada no contrafluxo do trânsito, permitindo que o trabalhador tenha melhor percepção dos veículos que se aproximam.

Limpeza urbana também significa trabalhar sob sol, chuva, frio e calor

A NR-38 cria requisitos específicos para proteção em atividades a céu aberto. Entre eles estão chapéu ou boné tipo árabe ou legionário, ou solução que cumpra a mesma função de auxílio à proteção contra radiação solar, protetor solar e capa de chuva. Quando o PGR indicar necessidade, também devem ser fornecidas vestimentas contra frio e óculos de proteção contra radiação solar.

O fator de proteção ultravioleta e a periodicidade de uso do protetor solar precisam ser definidos no próprio PGR. Isso mostra que a empresa não deveria simplesmente entregar um frasco e considerar o controle concluído. O produto precisa estar disponível durante a execução das atividades, e a estratégia de proteção deve conversar com jornada, exposição, região e organização da rota.

Em períodos de calor intenso, essa questão se conecta ao gerenciamento da sobrecarga térmica. Coletores e varredores executam trabalho físico sob exposição ambiental variável, de modo que hidratação, acesso a água e organização das atividades precisam acompanhar as condições reais. A NR-38 determina fornecimento de água potável e fresca nas rotas e frentes de serviço e estabelece requisitos de higiene para recipientes utilizados.

Treinamento da NR-38 possui parte teórica e prática

A NR-38 determina treinamento inicial composto por quatro horas teóricas e quatro horas práticas. O conteúdo não foi desenhado apenas para apresentar a norma. A parte teórica inclui condições de trabalho, situações de grave e iminente risco, direito de recusa, perigos identificados no PGR, uso e conservação de EPI e vestimentas, aspectos ergonômicos, movimentação de cargas, acidentes com material biológico, trânsito e primeiros socorros.

A parte prática deve abordar manuseio e movimentação de cargas, operação de máquinas, equipamentos e ferramentas quando aplicável, sinalização de trânsito e meios necessários para primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono da área quando necessário. Máquinas e ferramentas utilizadas no treinamento precisam proporcionar condições semelhantes às encontradas no trabalho real.

Existe ainda um requisito particularmente relevante para novos empregados: durante os primeiros dez dias de atividade, coletores e varredores devem integrar equipe com trabalhador que possua experiência prévia na função para receber instruções sobre a atividade. Isso reconhece que determinados aspectos da coleta não são plenamente transmitidos em sala de aula e precisam ser aprendidos acompanhando a dinâmica real da operação.

Poda de árvores possui uma cadeia própria de requisitos

A NR-38 também alcança poda de árvores realizada dentro das atividades de limpeza urbana. Nesses casos, a empresa precisa avaliar queda de galhos, ferramentas, condições meteorológicas, iluminação, trabalho em altura e proximidade de instalações elétricas. A norma determina Análise de Risco (AR) específica, prevê Permissão de Trabalho (PT) nas situações estabelecidas e exige que a atividade em altura observe também a NR-35.

É proibida a escalada livre para execução da poda, assim como a ancoragem do trabalhador no próprio galho que será cortado. Em proximidade de instalações elétricas, devem ser observados os requisitos da NR-10. A norma também proíbe designar trabalhador para poda sem capacitação prévia e exige treinamento relacionado à operação segura de máquinas conforme a NR-12 quando aplicável.

Esse conjunto demonstra novamente que “limpeza urbana” não é uma única função. Uma organização pode precisar integrar NR-38, NR-35, NR-10 e NR-12 dentro da mesma frente de trabalho.

Obrigação legal e recomendação preventiva: qual é a diferença?

A obrigação legal está nos requisitos aplicáveis da NR-38 e das demais Normas Regulamentadoras relacionadas à atividade. Em setembro de 2026, a suspensão temporária do requisito específico de calçado não elimina a necessidade de fornecimento de calçado selecionado conforme o PGR e a NR-6. Da mesma forma, não altera as obrigações relacionadas a caminhões, plataformas, trânsito, perfurocortantes, imunização, treinamento, vestimentas, água, ergonomia ou demais medidas previstas na norma.

A recomendação preventiva vai além da simples existência documental e busca monitorar se os controles permanecem eficazes. A empresa pode utilizar telemetria para analisar velocidade e manobras, investigar quase acidentes, mapear regiões com descarte recorrente de perfurocortantes, revisar ergonomicamente rotas críticas, acompanhar exposição climática, implantar comunicação rápida de condições perigosas e utilizar indicadores para redirecionar treinamentos. Essas medidas devem ser dimensionadas conforme a realidade operacional e não apresentadas como obrigações universais quando não estiverem expressamente previstas na norma.

Tabela prática: principais riscos e controles da NR-38

Situação Risco principal Controle técnico Documento relacionado
Coleta em via pública Atropelamento e colisões Sinalização, procedimento, visibilidade e gestão das rotas PGR e treinamento
Caminhão compactador Esmagamento, aprisionamento e atropelamento Paradas de emergência, câmera, sinalização e procedimento PGR, manutenção e procedimentos
Plataforma operacional Queda e acidente de trânsito Uso restrito, limite de 10 km/h e monitoramento Procedimento e telemetria
Resíduo desconhecido Corte, perfuração e exposição biológica Luvas adequadas, capacitação e resposta pós-exposição PGR e PCMSO
Movimentação de resíduos Sobrecarga musculoesquelética Veículo adequado, contentores e redução do transporte manual PGR e avaliação ergonômica
Trabalho externo Radiação solar, chuva, calor e frio Proteção, hidratação e organização das atividades PGR
Poda urbana Queda, objetos, máquinas e eletricidade AR, PT, isolamento, capacitação e requisitos complementares PGR, AR e PT

Os 7 erros que mais comprometem a aplicação da NR-38

1. Interpretar a suspensão do calçado específico como suspensão da proteção dos pés

A Portaria MTE nº 817/2026 prorrogou temporariamente a suspensão da alínea “a” do item 38.10.7, mas manteve expressamente a obrigação de fornecer calçado de proteção selecionado com base nos riscos do PGR e conforme a NR-6. Portanto, a empresa que simplesmente mantém qualquer calçado porque “a exigência está suspensa” interpreta incorretamente a situação normativa. Até 22 de outubro de 2026, o ponto central é selecionar o EPI segundo os riscos reais da coleta e acompanhar eventual nova publicação antes de definir o procedimento posterior.

2. Usar a plataforma traseira como meio de transporte entre qualquer ponto da rota

A plataforma operacional possui finalidade e condições específicas. A NR-38 não autoriza que o coletor permaneça externamente no caminhão durante deslocamentos entre garagem e setor, entre setores não adjacentes, no trajeto para transbordo ou destinação final. Mesmo dentro da área de coleta, existem limite de velocidade, regras de subida e descida e proibição durante marcha à ré. A organização que trata a plataforma como simples “carona” ignora justamente os controles criados para reduzir quedas e atropelamentos.

3. Possuir regra de 10 km/h e nunca verificar se ela é cumprida

Uma regra sem monitoramento pode existir apenas no treinamento. A NR-38 determina que a organização acompanhe o limite de velocidade dos caminhões durante o deslocamento permitido na plataforma utilizando tacógrafos, sistemas de rastreamento ou outro meio adequado. Isso cria uma oportunidade importante para transformar telemetria em indicador preventivo. Se um veículo apresenta repetidas ocorrências acima do limite em situação de coleta, a empresa precisa analisar rota, pressão operacional, comportamento, supervisão e organização do trabalho, e não apenas reiterar verbalmente a regra.

4. Tratar perfurocortante como acidente simples de mão

Um corte durante coleta pode possuir características completamente diferentes de um corte em atividade administrativa. O trabalhador pode não conhecer a origem do objeto e pode existir possibilidade de exposição biológica. Quando esse risco estiver presente, a NR-38 exige que o PCMSO possua procedimento específico inclusive para ocorrências sem afastamento e acompanhe a evolução clínica. A empresa que encerra o caso depois de um curativo pode perder a oportunidade de realizar uma resposta médica compatível com o risco e também deixa de utilizar o evento para identificar falhas de acondicionamento ou regiões críticas da rota.

5. Entregar luva e ignorar como o lixo está acondicionado

A NR-38 exige luva de segurança para coleta com proteção contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, incluindo desempenho em ensaios de corte por lâmina e perfuração. Entretanto, a própria norma também determina treinamento sobre situações em que os resíduos estejam acondicionados de forma a oferecer risco à saúde ou segurança. Isso demonstra que o EPI não autoriza o trabalhador a manipular indiscriminadamente qualquer embalagem. A equipe precisa saber reconhecer situações em que o acondicionamento exige outra conduta, comunicação ou recurso.

6. Ensinar levantamento de peso sem revisar a rota e o caminhão

Orientação postural tem utilidade, mas não corrige um processo que obriga o trabalhador a elevar repetidamente volumes acima dos ombros ou transportar resíduos por longas distâncias porque o veículo não consegue acessar determinado local. A NR-38 atua diretamente sobre esses fatores ao estabelecer requisitos para a altura da movimentação e determinar alternativas que reduzam esforço em vias inacessíveis ao caminhão. A ergonomia precisa alterar condições de trabalho quando necessário e não responsabilizar exclusivamente o trabalhador pela execução física da tarefa.

7. Fazer treinamento de oito horas e considerar o trabalhador pronto para qualquer situação

O treinamento inicial possui oito horas, divididas igualmente entre teoria e prática, mas a norma reconhece que o aprendizado continua no campo ao exigir que coletores e varredores, durante os primeiros dez dias, integrem equipe com empregado experiente. A operação real envolve trânsito, resíduos imprevisíveis, comunicação com motorista, ritmo de coleta, chuva, baixa visibilidade e inúmeras decisões rápidas. A integração supervisionada precisa ser tratada como parte do processo de formação e não como simples escala de pessoal.

Quais empresas precisam revisar a NR-38 com prioridade em 2026?

A prioridade é evidente para concessionárias e empresas de coleta domiciliar, mas também alcança organizações responsáveis por varrição, capina, poda, áreas verdes, limpeza de praias, bueiros, triagem de recicláveis, pontos de recebimento e destinação final. Municípios que terceirizam esses serviços também precisam verificar como os requisitos de SST são incorporados aos contratos e à fiscalização operacional, porque a existência de prestadores distintos pode fragmentar os controles.

Empresas que utilizam frota antiga merecem atenção especial para dispositivos dos caminhões e plataformas, enquanto operações com grande rotatividade precisam revisar treinamento e acompanhamento dos primeiros dias de trabalho. Rotas com tráfego intenso, coleta noturna ou grande incidência de descarte inadequado de materiais perfurocortantes também justificam análise mais aprofundada dentro do PGR.

Coleta de resíduos de serviços de saúde exige interface com outras normas

A NR-38 inclui coleta, transporte e transbordo de resíduos provenientes de serviços de saúde até a descarga para destinação final, mas deixa claro que a regulamentação específica desse tipo de resíduo também deve ser atendida. Isso significa que a empresa não deve interpretar a NR-38 como única norma aplicável.

A presença potencial de material biológico, perfurocortantes e resíduos com características especiais exige integração entre procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte, PCMSO, vacinação e resposta pós-exposição. A rastreabilidade da origem e a qualidade do acondicionamento também podem ser importantes para identificar falhas recorrentes e reduzir a probabilidade de novos eventos.

Vestimenta refletiva não é detalhe visual

A NR-38 determina fornecimento gratuito de vestimentas de trabalho com sinalização refletiva e prevê pelo menos duas vestimentas no início das atividades, com substituição periódica e reposição quando danificadas ou extraviadas. Essa característica está diretamente conectada ao trabalho em vias públicas, sobretudo em horários de baixa luminosidade.

Uma vestimenta que perdeu sua capacidade refletiva ou está excessivamente deteriorada pode continuar cobrindo o corpo, mas já não cumpre adequadamente sua função de aumentar a percepção do trabalhador por motoristas. Por isso, a inspeção não deveria considerar apenas rasgos ou aparência geral, mas a conservação do elemento de sinalização associado ao risco de trânsito.

Higienização de vestimentas pode ser responsabilidade direta do empregador

Em determinadas atividades previstas pela NR-38, incluindo desobstrução e limpeza de bueiros, triagem de resíduos sólidos urbanos recicláveis e coleta de resíduos de serviços de saúde, as vestimentas precisam ser submetidas a higienização diária sob responsabilidade do empregador. A razão preventiva é evidente: resíduos e contaminantes presentes na atividade não devem ser transferidos de maneira descontrolada para outros ambientes.

Essa exigência precisa ser incorporada à logística da operação. Não basta fornecer uniforme e deixar o trabalhador decidir como levá-lo e higienizá-lo. A empresa precisa organizar coleta, armazenamento, lavagem e disponibilização em condição compatível com o uso seguro.

Plano de contingência também faz parte da NR-38

A norma determina que a organização estabeleça plano de contingência para recuperação de eventos adversos durante as operações, considerando riscos adicionais e sobrecarga para os trabalhadores. Esse requisito é especialmente importante em serviços urbanos porque falhas de veículo, acidentes viários, eventos climáticos, interrupção de rota ou indisponibilidade de equipamentos podem levar à tentativa de compensar o atraso posteriormente com aumento de ritmo e esforço.

O plano de contingência não deveria ser entendido apenas como estratégia para manter o serviço público funcionando. Precisa também impedir que a recuperação da operação gere uma nova condição de risco para os trabalhadores, por exemplo acumulando volumes, estendendo jornadas ou improvisando veículos e equipamentos.

Quais documentos precisam conversar com a NR-38?

A gestão deve integrar PGR, inventário de riscos, plano de ação, PCMSO, programa de imunização, procedimentos para perfurocortantes, registros de treinamento, acompanhamento dos primeiros dias de coletores e varredores, documentos da frota, manutenção de compactadores, monitoramento de velocidade, procedimentos de trânsito, seleção de EPI, controle de vestimentas, avaliações ergonômicas, Análises de Risco e Permissões de Trabalho aplicáveis à poda e registros de contingência.

O ponto mais importante é manter coerência entre esses documentos. Se o PGR identifica alto risco de material perfurante, o PCMSO precisa possuir resposta correspondente; se o procedimento determina limite de velocidade, a telemetria precisa permitir verificá-lo; se a avaliação identifica exposição intensa ao sol, a política de proteção individual precisa seguir essa condição. A qualidade da gestão aparece justamente quando uma área consegue confirmar aquilo que a outra registrou.

O que não deve ser feito?

A organização não deve utilizar trabalhadores nas partes externas do caminhão fora das situações permitidas, autorizar permanência na plataforma durante marcha à ré, permitir compactação com coletores posicionados na parte traseira, ignorar falhas nos dispositivos de parada de emergência ou deixar de controlar a velocidade operacional. Também não deve tratar perfurações como acidentes simples sem avaliar potencial biológico quando esse risco estiver presente.

Não é adequado substituir treinamento prático por apresentação genérica, colocar coletor recém-admitido sozinho na rota nos primeiros dias ou utilizar recipientes improvisados quando a própria organização fornece ou mantém contentores. A empresa também não deve interpretar EPI como substituto de medidas sobre veículo, rota, ergonomia e organização do trabalho.

Checklist estratégico para NR-38 em 2026

Perguntas que a organização precisa responder
  • O PGR diferencia corretamente as diversas atividades abrangidas pela NR-38?
  • O calçado utilizado durante a suspensão do item 38.10.7 foi selecionado conforme os riscos e a NR-6?
  • Os caminhões compactadores possuem todos os dispositivos de segurança exigidos e manutenção documentada?
  • O uso das plataformas operacionais respeita limite de velocidade, marcha à ré e restrições de deslocamento?
  • A empresa monitora efetivamente a velocidade dos veículos nas situações previstas pela norma?
  • O PCMSO contempla imunização e procedimento para acidentes com perfurocortantes quando aplicável?
  • Treinamentos teóricos e práticos possuem conteúdo correspondente às atividades reais?
  • Coletores e varredores novos são acompanhados por trabalhador experiente durante os primeiros dez dias?
  • Ergonomia, calor, trânsito e resíduos perigosamente acondicionados são tratados no PGR como riscos operacionais e não apenas comportamentais?
  • A empresa possui plano de contingência que evita sobrecarga adicional durante recuperação de eventos adversos?

Estudos de Caso AMBRAC

Os exemplos abaixo demonstram como a conformidade com a NR-38 depende da integração entre veículo, trabalhador, Medicina Ocupacional e organização do serviço, e não apenas da entrega de EPI.

Estudo de Caso 1 - Caminhão respeitava a rota, mas excedia o limite com coletores na plataforma

Uma empresa possuía rastreamento em toda a frota e utilizava a plataforma operacional dentro dos setores de coleta, porém os dados eram analisados somente para controle logístico e consumo de combustível. Durante revisão de SST, percebeu-se que o sistema já possuía informação suficiente para avaliar também o cumprimento do limite operacional previsto pela NR-38.

  • Contexto: Tecnologia de monitoramento disponível, porém utilizada apenas para finalidade administrativa;
  • Desafio: Transformar dados de rastreamento em evidência preventiva ligada à segurança dos coletores;
  • Diagnóstico AMBRAC: A norma havia sido incorporada ao procedimento, mas o controle de campo não utilizava a informação já existente na frota;
  • Plano de ação: Inclusão de parâmetros de velocidade nas análises periódicas, comunicação com motoristas e supervisores e tratamento preventivo das recorrências identificadas;
  • Resultado: O limite deixou de ser apenas regra de treinamento e passou a possuir acompanhamento objetivo durante a operação.
Estudo de Caso 2 - Perfuração foi tratada como corte simples e revelou falha no PCMSO

Um coletor sofreu pequena perfuração na mão ao manipular saco de resíduo domiciliar. Como o ferimento parecia superficial e não houve afastamento, o caso foi inicialmente tratado como atendimento simples, sem fluxo médico específico relacionado ao risco biológico.

  • Contexto: Lesão de pequena extensão, mas causada por objeto de origem desconhecida;
  • Desafio: Separar gravidade aparente do ferimento do potencial de exposição envolvido;
  • Diagnóstico AMBRAC: O PGR reconhecia perfurocortantes, mas o PCMSO não possuía fluxo operacional suficientemente claro para a equipe;
  • Plano de ação: Revisão do procedimento pós-exposição, capacitação de supervisores, integração com atendimento médico, avaliação do programa de imunização e acompanhamento dos casos;
  • Resultado: Acidentes desse tipo passaram a seguir protocolo compatível com o risco identificado, independentemente da necessidade inicial de afastamento.
Estudo de Caso 3 - Treinamento estava correto, mas novos coletores eram escalados sem acompanhamento

Uma organização havia estruturado o treinamento inicial com conteúdos teóricos e práticos, porém a necessidade operacional levava trabalhadores recém-admitidos a serem distribuídos rapidamente entre rotas sem garantia de que permaneceriam durante os primeiros dias com integrante experiente da equipe.

  • Contexto: Capacitação formal realizada, mas integração prática insuficientemente controlada;
  • Desafio: Incorporar o requisito dos primeiros dez dias à escala operacional sem tratar o acompanhamento como mera coincidência de equipe;
  • Diagnóstico AMBRAC: RH registrava o treinamento, mas supervisão e programação de rotas não recebiam informação estruturada sobre o período de acompanhamento;
  • Plano de ação: Integração entre admissão, treinamento e escala, com identificação dos empregados em período inicial e designação planejada de trabalhadores experientes;
  • Resultado: O aprendizado de campo passou a ser tratado como etapa formal da capacitação e não apenas como adaptação informal à função.

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FAQ – dúvidas técnicas sobre NR-38 2026 e limpeza urbana

A NR-38 está plenamente inserida na gestão de Segurança e Saúde no Trabalho desde 2024, mas a alteração temporária publicada em 2026 sobre calçado exige atenção porque seu prazo ainda está em andamento. Ao mesmo tempo, temas como plataformas, caminhões, perfurocortantes, vacinação e treinamento continuam produzindo dúvidas operacionais importantes.

A NR-38 mudou em 2026?

Sim, mas a mudança de 2026 é específica. A Portaria MTE nº 817 prorrogou por seis meses a suspensão da alínea “a” do item 38.10.7, relacionada a uma especificação determinada de calçado para coleta de resíduos sólidos. Os demais requisitos da NR-38 continuam aplicáveis.

Até quando está suspenso o requisito específico do calçado?

A versão consolidada oficial da NR-38 disponível em setembro de 2026 informa suspensão até 22 de outubro de 2026. Como essa data ainda é futura, a organização deve acompanhar eventual atualização oficial antes de definir o tratamento do requisito após o término do período atualmente previsto.

Durante a suspensão a empresa pode deixar de fornecer calçado de segurança?

Não. A organização continua obrigada a fornecer EPI tipo calçado, selecionado conforme os riscos identificados no PGR e observando a NR-6. O que está suspenso temporariamente é a especificação particular prevista na alínea “a” do item 38.10.7.

Coletores podem viajar na plataforma traseira do caminhão?

Somente nas condições estabelecidas pela NR-38 dentro das áreas de trabalho. A plataforma não pode ser utilizada para transporte entre garagem e setor, entre setores não adjacentes, para transbordo ou destinação final. Durante seu uso permitido, devem ser respeitadas condições como veículo parado para subida e descida, limite de 10 km/h e proibição de permanência durante marcha à ré.

O PCMSO precisa prever vacinação?

Sim. A NR-38 determina programa de imunização ativa principalmente contra tétano e hepatite B, considerando os riscos identificados no PGR e as recomendações do Ministério da Saúde.

A NR-38 exige procedimento para acidente com perfurocortante?

Quando esse risco estiver identificado no PGR, o PCMSO deve estabelecer procedimento específico para acidente envolvendo perfurocortante, com ou sem afastamento, incluindo acompanhamento da evolução clínica do trabalhador.

Qual é a carga horária do treinamento inicial?

A NR-38 estabelece quatro horas de conteúdo teórico e quatro horas de conteúdo prático. O treinamento precisa ser relacionado à atividade e aos riscos reais, incluindo movimentação de cargas, trânsito, material biológico, primeiros socorros e equipamentos aplicáveis.

Coletores e varredores novos precisam trabalhar acompanhados?

Sim. Durante os primeiros dez dias de atividade, devem integrar equipe que inclua trabalhador com experiência prévia na função, permitindo orientação prática sobre o trabalho.

A empresa precisa monitorar a velocidade dos caminhões?

Nas situações em que a plataforma operacional é utilizada, a NR-38 determina acompanhamento do limite de velocidade mediante tacógrafo, rastreamento ou outro meio adequado.

A NR-38 vale somente para coleta domiciliar?

Não. Seu campo de aplicação inclui diversas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, como varrição, capina, poda, manutenção de áreas verdes, limpeza de bueiros, triagem de recicláveis, praias, pontos de recebimento e destinação final.

Conclusão

A NR-38 2026 mostra como uma alteração normativa aparentemente pequena pode gerar interpretações equivocadas quando é analisada fora do conjunto da norma. A Portaria MTE nº 817 prorrogou a suspensão de um requisito específico relacionado ao calçado dos coletores, mas não reduziu as demais responsabilidades de proteção. Durante o período de suspensão, o calçado continua sendo EPI selecionado pelo risco e deve atender à NR-6.

A gestão mais importante da NR-38 continua acontecendo no cotidiano da operação. Caminhões precisam possuir dispositivos de segurança funcionais, plataformas não podem ser utilizadas como transporte indiscriminado, velocidade precisa ser controlada, trabalhadores recém-admitidos necessitam acompanhamento, acidentes com perfurocortantes exigem resposta médica apropriada quando o risco está previsto, e o PCMSO precisa incorporar imunização conforme a avaliação do PGR.

A norma também obriga a empresa a enxergar o trabalho de maneira integrada. O coletor não está exposto apenas ao lixo; está exposto ao trânsito, esforço físico, clima, veículo, compactador, objetos desconhecidos e ao ritmo operacional. O varredor combina esforço, trânsito e exposição ambiental. A poda pode envolver altura, queda de objetos, motosserra e eletricidade. A triagem de recicláveis acrescenta outras formas de exposição biológica, mecânica e ergonômica.

Por isso, conformidade com a NR-38 não deveria ser medida pelo número de EPIs entregues ou pela existência de um treinamento anual. O indicador mais relevante é a coerência entre o risco identificado, o procedimento criado e aquilo que realmente acontece na rua.

A AMBRAC apoia empresas na construção dessa integração entre PGR, PCMSO, frota, EPI, treinamento, ergonomia, riscos biológicos e organização das rotas, buscando transformar a NR-38 em um sistema de prevenção aplicável à realidade do trabalhador.

Como a AMBRAC pode apoiar sua empresa

A AMBRAC apoia organizações públicas e privadas que atuam em limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos e precisam revisar a conformidade técnica e operacional com a NR-38.

PGR, frota e organização da operação
  • Revisão do PGR conforme as diferentes atividades abrangidas pela NR-38;
  • Análise dos riscos relacionados a caminhões compactadores e plataformas operacionais;
  • Revisão de procedimentos de trânsito, marcha à ré e monitoramento de velocidade;
  • Avaliação de movimentação manual de cargas e aspectos ergonômicos;
  • Revisão da seleção de EPI conforme os riscos efetivamente identificados;
  • Integração de contingências, rotas e condições climáticas ao gerenciamento de riscos.
PCMSO, treinamento e riscos biológicos
  • Integração dos riscos da NR-38 com o PCMSO;
  • Revisão do programa de imunização ocupacional aplicável;
  • Estruturação de procedimento para acidentes com perfurocortantes quando necessário;
  • Revisão dos treinamentos teóricos e práticos;
  • Organização do acompanhamento dos primeiros dias de coletores e varredores;
  • Análise de indicadores de acidentes e situações recorrentes para revisão das medidas preventivas.

Fontes e referências oficiais

Sua operação está preparada para a NR-38 que vale em 2026?

Se sua empresa atua com limpeza urbana, coleta, triagem, varrição, poda ou manejo de resíduos e precisa revisar PGR, PCMSO, caminhões, plataformas, treinamento, EPI, vacinação ou procedimentos para perfurocortantes, a AMBRAC pode apoiar sua equipe na estruturação técnica desses controles, sem prometer ausência de acidentes, autuações ou passivos e sem substituir avaliações médicas, jurídicas, de engenharia ou previdenciárias individualizadas quando necessárias. Revisar a NR-38 da minha operação

 

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