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Atestado com CID Z00 pode ser recusado pela empresa? Entenda o que diz a lei

16 de janeiro de 2026


Atestado CID Z00 não deve ser recusado automaticamente pela empresa apenas por conter esse código. A informação que circula na internet dizendo que o CID Z00 autoriza desconto salarial imediato é incompleta, arriscada e pode levar RH, gestores e empresários a decisões trabalhistas frágeis. O que define a análise de um atestado médico não é o número do CID isoladamente, mas o conjunto do documento: identificação do trabalhador, identificação do profissional, assinatura, data, tempo de afastamento ou comparecimento, finalidade declarada, requisitos formais, sigilo médico, política interna lícita, norma coletiva aplicável e eventual avaliação médica fundamentada quando houver dúvida técnica real.

A AMBRAC apoia empresas na gestão correta de atestados médicos, afastamentos, declarações de comparecimento, ASO, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, eSocial, sigilo médico, políticas internas de RH e documentação trabalhista. O objetivo é evitar dois erros opostos: aceitar documentos sem nenhum critério ou recusar atestados válidos com base em desinformação.

Resposta direta: atestado com CID Z00 pode ser recusado pela empresa?

Não deve ser recusado apenas por conter CID Z00. O CID Z00 é classificado no DATASUS como “exame geral e investigação de pessoas sem queixas ou diagnóstico relatado”, mas essa classificação, sozinha, não torna o atestado inválido nem autoriza desconto salarial automático. A análise deve observar o que o documento efetivamente informa: se houve atendimento médico, se há período de afastamento ou apenas comparecimento, se o documento está assinado, se identifica o profissional e se atende aos requisitos formais aplicáveis.

Também não é correto exigir CID como condição geral para aceitar atestado. O Conselho Federal de Medicina estabelece que médicos somente podem fornecer atestados com diagnóstico codificado ou não quando houver justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de representante legal, devendo a concordância constar no próprio atestado quando a solicitação vier do paciente ou representante.

O Tribunal Superior do Trabalho já manteve a nulidade de cláusula coletiva que exigia a Classificação Internacional de Doenças como requisito para validade do atestado e abono de faltas, por entender que a exigência violava garantias constitucionais ligadas à intimidade do trabalhador.

Por Lucas Esteves, Especialista em Medicina e Segurança do Trabalho e Sócio da AMBRAC.

Por que a polêmica do CID Z00 preocupa empresas e trabalhadores

A polêmica nasce de uma interpretação simplista: como o CID Z00 está associado a exame geral, check-up ou investigação sem queixa relatada, algumas pessoas passaram a afirmar que a empresa poderia recusar todo atestado com esse código. Essa conclusão não é tecnicamente segura.

O erro está em confundir CID com validade documental. O CID é uma classificação diagnóstica ou de contato com serviço de saúde. O atestado médico, por sua vez, é um documento emitido por profissional habilitado para justificar afastamento, comparecimento ou condição relacionada ao atendimento. Um mesmo código pode aparecer em contextos diferentes, e a empresa não deve tomar decisão apenas olhando o número.

Outro erro é confundir atestado médico de afastamento com declaração de comparecimento. O primeiro normalmente indica período de afastamento recomendado. A segunda pode apenas comprovar que o trabalhador compareceu a atendimento, exame ou procedimento em determinado horário. A consequência trabalhista pode variar conforme o conteúdo do documento, a política interna, a norma coletiva, a legislação aplicável e o caso concreto.

A Lei nº 605/1949 prevê que a doença do empregado, devidamente comprovada, justifica ausência e trata da comprovação por atestado médico observada a ordem legal ali indicada. Já a Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipótese específica de ausência sem prejuízo do salário por até 3 dias, a cada 12 meses, para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada, regra reforçada em 2026 com dever de informação empresarial sobre exames preventivos de HPV e câncer.

“O CID Z00 não é uma autorização automática para desconto, nem uma garantia automática de abono. A empresa precisa analisar o documento com critério: atestado ou declaração, período indicado, requisitos formais, sigilo médico, política interna e eventual avaliação técnica. Recusar pelo CID isolado é um erro de gestão.”

Lucas Esteves, AMBRAC

Obrigação legal e recomendação preventiva: qual é a diferença?

A obrigação legal é respeitar a validade do atestado médico quando o documento comprova ausência por motivo de saúde e atende aos requisitos formais aplicáveis, sem exigir CID como condição geral para abono. Também é obrigação preservar o sigilo médico, não expor diagnóstico, não exigir informação clínica indevida e observar a legislação trabalhista, previdenciária, normas coletivas e políticas internas lícitas.

A recomendação preventiva é criar um fluxo empresarial claro para recebimento e análise de atestados. Esse fluxo deve separar atestado de afastamento, declaração de comparecimento, exame preventivo, consulta eletiva, acidente de trabalho, doença ocupacional, afastamento superior a 15 dias, retorno ao trabalho, suspeita de falsidade e divergência médica fundamentada.

Essa diferença evita decisões extremas. A empresa não deve aceitar qualquer papel sem conferência mínima. Também não deve recusar documento válido por não conter CID, por conter CID Z00 ou por não revelar diagnóstico. O caminho correto é governança: procedimento de RH, validação formal, preservação de sigilo, orientação de liderança e apoio da medicina ocupacional quando houver dúvida técnica.

Tabela prática: mito, realidade e conduta correta

Situação Interpretação equivocada Conduta técnica recomendada
Atestado com CID Z00 Recusar automaticamente e descontar o dia Analisar requisitos formais, tipo de documento, período indicado e finalidade; não decidir apenas pelo CID
Atestado sem CID Considerar inválido por ausência de diagnóstico Preservar sigilo médico; CID não deve ser exigido como requisito geral de validade
Declaração de comparecimento Tratar sempre como afastamento integral do dia Verificar horário, tempo necessário, política interna, norma coletiva e comprovação apresentada
Consulta preventiva Dizer que nunca abona ausência Avaliar o tipo de exame, comprovação, hipótese legal específica e regras internas lícitas
Suspeita de falsidade Descontar imediatamente sem apuração Apurar com cautela, registrar elementos objetivos e acionar avaliação técnica quando necessário
Afastamento longo ou recorrente Tratar apenas como problema disciplinar Avaliar PCMSO, retorno ao trabalho, eSocial, S-2230, sigilo médico e gestão ocupacional

A tabela mostra que a empresa precisa abandonar decisões automáticas. A gestão correta de atestados exige método, não boato.

Os 7 pontos técnicos que a empresa precisa observar antes de recusar um atestado

1. O CID não é requisito geral de validade do atestado

O primeiro ponto é o mais importante: o CID não deve ser usado como requisito geral para aceitar ou recusar um atestado médico. A Resolução CFM nº 1.658/2002 estabelece que o diagnóstico codificado ou não somente deve constar em situações específicas, como autorização do paciente, justa causa, exercício de dever legal ou solicitação de representante legal.

Isso significa que um atestado sem CID pode ser válido. Também significa que um atestado com CID Z00 não é automaticamente inválido. O RH deve olhar para os requisitos formais e para a finalidade do documento, não apenas para o código.

Exigir CID de forma indiscriminada expõe a empresa a risco trabalhista, ético e reputacional, especialmente quando a exigência força o trabalhador a revelar informação de saúde sem base adequada.

2. CID Z00 não autoriza desconto automático

O segundo ponto é corrigir a desinformação principal. O CID Z00 está associado a exame geral e investigação de pessoas sem queixas ou diagnóstico relatado, mas isso não transforma automaticamente o documento em justificativa inválida.

A empresa deve avaliar se o documento indica afastamento, comparecimento, exame preventivo, horário de atendimento, necessidade de repouso, tempo de deslocamento ou outra circunstância. Também deve verificar se há norma coletiva ou política interna aplicável, desde que essa política não viole sigilo médico nem crie exigência ilegal.

Decidir apenas pelo CID é uma prática insegura. O CID é um dado sensível de saúde; não é uma senha de validação do RH.

3. Atestado médico e declaração de comparecimento não são a mesma coisa

O terceiro ponto é separar documentos diferentes. Atestado médico de afastamento normalmente informa que o trabalhador precisa se afastar por determinado período. Declaração de comparecimento pode apenas comprovar que o trabalhador esteve em consulta, exame, procedimento ou atendimento em determinado horário.

Essa distinção é relevante porque o documento pode justificar uma ausência parcial, uma saída durante o expediente, um turno específico ou, quando houver indicação médica, afastamento por período maior. A empresa deve ter política clara para cada situação, sempre respeitando legislação, norma coletiva e sigilo.

Quando o RH trata toda declaração como atestado integral ou todo atestado como declaração simples, cria inconsistência e conflito.

4. Consulta preventiva pode ter proteção legal específica

O quarto ponto é que nem toda consulta preventiva pode ser tratada como falta injustificada. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipótese de ausência sem prejuízo do salário por até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Em 2026, a Lei nº 15.377 acrescentou à CLT o dever de as empresas informarem empregados sobre campanhas oficiais de vacinação, HPV e câncer, além da possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para exames preventivos de HPV e câncer, nos termos do inciso XII do art. 473 da CLT.

Portanto, quando o documento se refere a consulta preventiva ou exame de rotina, a análise precisa ser técnica. A empresa deve verificar se a hipótese legal se aplica, se há comprovação, se existe atestado ou declaração, qual período foi indicado e quais normas internas ou coletivas regulam o fluxo.

5. A empresa pode questionar atestado, mas não de forma arbitrária

O quinto ponto é entender que questionar não é o mesmo que recusar automaticamente. A Resolução CFM nº 1.658/2002 afirma que o atestado médico goza de presunção de veracidade e deve ser acatado por quem de direito, salvo divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. Também prevê que, em caso de indício de falsidade detectado por médico em função pericial, deve haver representação ao Conselho Regional de Medicina.

Isso significa que a empresa precisa ter fundamento objetivo. Rasura relevante, ausência de identificação profissional, assinatura inconsistente, período não indicado, documento ilegível ou indício concreto de falsificação podem exigir apuração. Mas a decisão deve ser documentada, proporcional e, quando envolver avaliação de saúde, conduzida por profissional habilitado.

Recusa genérica baseada em “CID Z00 não vale” não é governança. É risco.

6. eSocial e atestado médico não devem ser confundidos

O sexto ponto é separar gestão de atestados, Comunicação de Acidente de Trabalho e eventos de afastamento. No eSocial, o S-2230 é utilizado para informar afastamentos temporários dos trabalhadores pelos motivos aplicáveis, com prazos específicos conforme duração e natureza do afastamento.

Já na Comunicação de Acidente de Trabalho, o Manual Web Geral do eSocial informa que o CID é obrigatório na CAT por se tratar de evento de notificação compulsória. Isso não significa que a empresa possa exigir CID em todo atestado comum apresentado ao RH. São contextos diferentes.

A AMBRAC ajuda empresas justamente nessa separação: atestado comum, declaração de comparecimento, afastamento temporário, acidente de trabalho, CAT/S-2210, S-2230, retorno ao trabalho e PCMSO não devem ser tratados como se fossem a mesma coisa.

7. O fluxo interno deve preservar sigilo e reduzir passivo

O sétimo ponto é criar procedimento. Uma empresa madura não deixa a decisão na mão de cada gestor. O supervisor não deve decidir sozinho se aceita ou recusa atestado. O RH não deve pedir diagnóstico por costume. A contabilidade não deve receber informação clínica desnecessária. A liderança não deve expor o trabalhador. E a medicina ocupacional deve ser acionada quando houver dúvida técnica real.

O fluxo correto precisa responder: onde o atestado será entregue? Em qual prazo interno? Quem confere requisitos formais? Quem tem acesso ao documento? O que é registrado no sistema? O que vai para o eSocial quando aplicável? Quando acionar médico do trabalho? Como preservar sigilo? Como tratar suspeita de fraude? Como orientar líderes?

Sem esse fluxo, a empresa oscila entre permissividade e abuso. Com fluxo, reduz conflito, passivo e improviso.

Quais requisitos formais devem ser observados no atestado?

A empresa deve observar, em regra, identificação do trabalhador, identificação do profissional, registro profissional, assinatura, data de emissão, período recomendado de afastamento ou comprovação de comparecimento, legibilidade e coerência mínima do documento. A Resolução CFM nº 1.658/2002 reforça que médicos e odontólogos, no âmbito de suas profissões, têm prerrogativa de fornecer atestado de afastamento do trabalho.

A empresa pode ter procedimento interno para entrega de atestados, desde que esse procedimento não viole sigilo médico, não exija CID como condição geral e não crie obstáculo desproporcional ao direito do trabalhador.

O ideal é que o RH faça análise formal e, quando houver dúvida técnica real, encaminhe para avaliação da medicina ocupacional, preservando confidencialidade.

Quando a empresa pode recusar ou questionar um atestado?

A resposta objetiva é: somente com fundamento. A recusa pode ser avaliada quando há inconsistência formal relevante, indício objetivo de falsidade, ausência de elemento essencial, documento incompatível com sua finalidade ou divergência técnica formalizada por médico da instituição ou perito. A Resolução CFM nº 1.658/2002 afirma que o atestado tem presunção de veracidade e deve ser acatado, salvo divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

Não é conduta segura recusar porque o CID é Z00, porque não existe CID, porque o gestor “não gostou”, porque o trabalhador consulta muito, porque o atendimento foi preventivo ou porque a empresa quer saber o diagnóstico.

Quando houver suspeita, a empresa deve documentar os motivos, preservar sigilo, evitar exposição pública do trabalhador, buscar avaliação técnica e não transformar uma dúvida administrativa em punição automática.

O que não deve ser feito na gestão de atestados médicos?

A empresa não deve exigir CID como regra geral, recusar atestado válido por não conter diagnóstico, descontar salário automaticamente por causa do CID Z00, expor o motivo de saúde do trabalhador para gestores, encaminhar atestado com diagnóstico para áreas que não precisam daquela informação, tratar declaração de comparecimento e afastamento como se fossem sempre iguais, aceitar documento com indício grave de falsidade sem apuração ou deixar cada liderança decidir conforme opinião própria.

Também não deve confundir atendimento médico individual com saúde ocupacional. O médico assistente cuida do paciente. A medicina ocupacional avalia repercussões no trabalho, aptidão, retorno, PCMSO, sigilo e orientações funcionais quando aplicável. A empresa não precisa saber o diagnóstico para organizar ausência, retorno e controle documental.

Checklist estratégico para empresas que recebem atestados com CID Z00

Perguntas que o RH precisa responder
  • O documento é atestado de afastamento ou declaração de comparecimento?
  • Há identificação do trabalhador e do profissional emitente?
  • O documento possui assinatura, data e período indicado?
  • A empresa está recusando pelo conteúdo formal ou apenas pelo CID Z00?
  • O RH está exigindo CID como condição geral de validade?
  • Existe política interna lícita para entrega e análise de atestados?
  • Há norma coletiva aplicável ao prazo ou forma de apresentação?
  • O caso envolve exame preventivo protegido por regra específica da CLT?
  • Há necessidade de informar afastamento temporário no eSocial?
  • Havendo dúvida técnica, a medicina ocupacional foi acionada com preservação de sigilo?

Estudos de Caso AMBRAC

Os estudos de caso abaixo mostram como a gestão de atestados pode gerar conflito quando a empresa decide pelo CID, e não pelo documento completo.

Estudo de Caso 1 - RH recusava todo atestado com CID Z00

Uma empresa passou a descontar automaticamente atestados com CID Z00 depois de receber orientação informal na internet. O RH não avaliava se o documento era atestado de afastamento, declaração de comparecimento, exame preventivo ou consulta com indicação de repouso.

  • Contexto: Boato interno, descontos automáticos e aumento de reclamações dos trabalhadores;
  • Desafio: Corrigir a interpretação sem eliminar critérios de conferência documental;
  • Diagnóstico AMBRAC: A empresa usava o CID como critério absoluto, ignorando requisitos formais e sigilo médico;
  • Plano de ação: Criação de fluxo de recebimento, análise formal, orientação de líderes, preservação de sigilo e encaminhamento técnico quando necessário;
  • Resultado: Menos conflito no RH, decisões mais documentadas e redução de risco trabalhista por recusa indevida.
Estudo de Caso 2 - Gestores pediam diagnóstico para liberar abono

Uma empresa permitia que supervisores analisassem atestados diretamente. Alguns gestores exigiam CID, perguntavam o motivo da consulta e compartilhavam informações de saúde com a equipe, gerando constrangimento e exposição indevida.

  • Contexto: Ausência de fluxo centralizado e decisões tomadas por liderança operacional;
  • Desafio: Separar gestão administrativa, sigilo médico e medicina ocupacional;
  • Diagnóstico AMBRAC: A empresa confundia controle de frequência com acesso indevido a dados de saúde;
  • Plano de ação: Centralização no RH, restrição de acesso, orientação aos gestores e protocolo de dúvida técnica com medicina ocupacional;
  • Resultado: Melhor proteção do sigilo, menor exposição do trabalhador e decisões internas mais seguras.
Estudo de Caso 3 - Afastamentos recorrentes eram tratados sem integração com PCMSO

Uma empresa recebia atestados frequentes, alguns sem CID e outros com códigos genéricos. Em vez de organizar indicadores, retorno ao trabalho e acompanhamento ocupacional, os gestores tratavam os casos como problema disciplinar.

  • Contexto: Atestados recorrentes, baixa integração entre RH e medicina ocupacional e ausência de leitura preventiva;
  • Desafio: Preservar sigilo individual e, ao mesmo tempo, identificar padrões de saúde ocupacional;
  • Diagnóstico AMBRAC: A empresa não distinguia controle administrativo, retorno ao trabalho, S-2230, PCMSO e indicadores agregados;
  • Plano de ação: Organização de fluxo de afastamentos, critérios de eSocial, análise agregada, orientação de retorno e integração com PCMSO;
  • Resultado: Gestão mais preventiva, menos improviso e melhor rastreabilidade documental.

Leia também: postagens recomendadas

Para aprofundar o tema e fortalecer sua gestão de Medicina e Segurança do Trabalho, confira também:

FAQ – dúvidas técnicas sobre atestado CID Z00

Atestados médicos com CID Z00 geram dúvidas porque o tema mistura sigilo médico, legislação trabalhista, gestão de RH, medicina ocupacional, eSocial e documentos de afastamento. O ponto central é simples: a empresa não deve decidir apenas pelo CID.

Atestado com CID Z00 pode ser recusado pela empresa?

Não deve ser recusado apenas por conter CID Z00. A empresa deve analisar requisitos formais, conteúdo do documento, tempo indicado, finalidade da ausência e eventual avaliação técnica. O CID isolado não é critério seguro de recusa.

O que significa CID Z00?

O CID Z00 é classificado no DATASUS como exame geral e investigação de pessoas sem queixas ou diagnóstico relatado. Essa informação ajuda a entender o contexto do atendimento, mas não decide sozinha a validade trabalhista do documento.

A empresa pode exigir CID no atestado?

Como regra geral, não deve exigir CID como condição para aceitar atestado ou abonar falta. O CFM estabelece que diagnóstico codificado ou não só deve constar quando houver justa causa, exercício de dever legal, solicitação do paciente ou de representante legal.

Atestado sem CID é inválido?

Não. A ausência de CID não torna o atestado automaticamente inválido. O sigilo médico impede a divulgação do diagnóstico sem base adequada, e o documento deve ser analisado pelos seus requisitos formais.

O TST já decidiu sobre exigência de CID?

Sim. O TST manteve nulidade de cláusula coletiva que previa obrigatoriedade da CID como requisito para validade do atestado e abono de faltas, por entender que a exigência violava garantias constitucionais.

Consulta preventiva sempre abona o dia inteiro?

Não automaticamente. A análise depende do documento apresentado, do período indicado, da hipótese legal, da política interna lícita e da norma coletiva aplicável. A CLT prevê hipótese específica de até 3 dias a cada 12 meses para exames preventivos de câncer devidamente comprovados.

Quando o CID pode ser obrigatório?

Há contextos específicos. No eSocial, por exemplo, o Manual Web Geral informa que o CID é obrigatório na Comunicação de Acidente de Trabalho, por se tratar de evento de notificação compulsória. Isso não autoriza exigir CID em todo atestado comum de RH.

Quando a empresa pode questionar um atestado?

Quando houver indício objetivo de falsidade, inconsistência formal relevante ou divergência técnica por médico da instituição ou perito. A Resolução CFM nº 1.658/2002 reconhece presunção de veracidade do atestado, salvo divergência de médico da instituição ou perito.

O que fazer quando o atestado gera afastamento prolongado?

A empresa deve avaliar o fluxo de afastamento, retorno ao trabalho, PCMSO, eventual necessidade de informação no eSocial e preservação de sigilo. O S-2230 é o evento usado para informar afastamentos temporários, com prazos conforme natureza e duração do afastamento.

Como a AMBRAC ajuda empresas nesse tema?

A AMBRAC apoia empresas na criação de fluxos para atestados, declarações, afastamentos, retorno ao trabalho, sigilo médico, PCMSO, ASO, eSocial e orientação de RH, sem prometer ausência de passivos e sem substituir avaliação jurídica individual.

Conclusão

Atestado CID Z00 não deve ser recusado automaticamente pela empresa. A desinformação de que esse código autoriza desconto imediato do dia de trabalho simplifica um tema que exige análise cuidadosa. O CID, sozinho, não define a validade do documento. O que precisa ser avaliado é o conjunto: atestado ou declaração, período indicado, identificação do profissional, assinatura, data, finalidade, requisitos formais, sigilo médico, legislação aplicável, norma coletiva e eventual avaliação técnica.

A obrigação legal é respeitar atestados válidos, preservar o sigilo médico e não exigir CID como requisito geral de aceitação. A recomendação preventiva é criar um fluxo empresarial claro para receber, analisar, registrar e encaminhar atestados, evitando decisões arbitrárias de gestores e reduzindo conflitos no RH.

A AMBRAC apoia empresas que precisam profissionalizar a gestão de atestados, afastamentos, PCMSO, ASO, eSocial e retorno ao trabalho. Informação correta protege o trabalhador, orienta o empregador e reduz risco trabalhista, previdenciário e reputacional.

Como a AMBRAC pode apoiar sua empresa

A AMBRAC apoia empresas que precisam organizar atestados médicos, declarações de comparecimento, afastamentos e documentos de saúde ocupacional com segurança técnica, sigilo e rastreabilidade.

Gestão correta de atestados e afastamentos
  • Criação de fluxo para recebimento, conferência formal e registro de atestados médicos;
  • Diferenciação entre atestado de afastamento, declaração de comparecimento e exame preventivo;
  • Orientação ao RH sobre CID, sigilo médico, requisitos formais e preservação de dados de saúde;
  • Apoio em casos de afastamentos recorrentes, retorno ao trabalho e dúvidas ocupacionais;
  • Padronização de condutas para evitar recusa indevida, desconto irregular ou aceitação sem critério.
Integração com PCMSO, ASO e eSocial
  • Integração de afastamentos ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional quando aplicável;
  • Orientação sobre ASO, retorno ao trabalho e mudança de risco ocupacional;
  • Apoio técnico para organização de informações relacionadas ao S-2230 e demais eventos aplicáveis;
  • Treinamento de lideranças para não expor diagnóstico nem decidir por opinião pessoal;
  • Auditoria preventiva de documentos, políticas internas, sigilo e fluxos de RH.

Sua empresa sabe analisar atestados sem violar sigilo médico?

Se o seu RH tem dúvidas sobre CID Z00, atestado sem CID, declaração de comparecimento, desconto salarial, afastamento temporário, S-2230, PCMSO, ASO ou retorno ao trabalho, a AMBRAC pode orientar sua empresa com um fluxo técnico, proporcional e seguro, sem prometer ausência de passivos e sem substituir avaliação jurídica individual. Solicitar orientação sobre gestão de atestados

 

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