Medicina e Segurança do Trabalho em Brasília – Tenha acesso hoje mesmo a uma consultoria de alto nível!
No Brasil, a legislação que rege os atestados médicos é bastante clara. O Código de Ética Médica e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) garantem que as informações contidas nos atestados sejam tratadas com confidencialidade. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o trabalhador tem direito a apresentar atestados médicos para justificar faltas, e a empresa não pode exigir um atestado de um médico específico, respeitando a escolha do paciente.
Todas as informações sobre atestado médico, tipos, o que diz a lei:
- O que é um atestado? Entenda o conceito.
- Quais tipos de atestados existem?
- Qual diferença de Atestado Médico e declaração de comparecimento?
- Atestado médico abona falta? O que diz a CLT?
- Quais são as regras para o abono de faltas?
- Atestados Médicos Intercalados: Afastamento pelo INSS
- 22 Perguntas e respostas sobre atestado médico
É importante que o atestado contenha informações claras, como a identificação do médico, o CRM (Conselho Regional de Medicina), a data e a descrição da condição de saúde, sem expor detalhes desnecessários.
O que é um atestado? Entenda o conceito.
Em primeiro lugar, antes de falarmos sobre os vários tipos de atestados que podem ser utilizados para justificar faltas e ausências no trabalho, devemos explicar o conceito de atestado e o significado desse termo.
Um atestado é um documento formal emitido por uma autoridade ou profissional habilitado que confirma a veracidade de uma situação específica. Essa situação pode envolver diversos aspectos da vida do indivíduo, não se limitando apenas à saúde.
No contexto do ambiente de trabalho, os atestados mais comuns são os atestados médicos, emitidos por profissionais de saúde para comprovar condições médicas que impossibilitam o comparecimento ao trabalho.
No entanto, existem outros tipos de atestados igualmente relevantes, como o atestado de comparecimento em juízo, o atestado eleitoral, entre outros.
Quais tipos de atestados existem?
O atestado médico comprova o afastamento do colaborador por motivo de saúde. No entanto, também existem atestados que justificam ausências para acompanhar filhos ou dependentes em consultas médicas, comparecimento em audiências, solicitação de trabalho voluntario na justiça eleitoral entre outros.
Por exemplo: o atestado de comparecimento em juízo confirma a presença de um indivíduo em um tribunal em determinada data e horário, enquanto o atestado eleitoral comprova a participação do cidadão nas eleições.
Independentemente do tipo, os atestados têm em comum o objetivo de garantir a transparência e a legalidade das situações que eles atestam, fornecendo uma prova documentada e formalmente reconhecida.
Ao apresentar um atestado, o indivíduo está fornecendo uma justificativa legítima para sua ausência ou para sua participação em determinada atividade, protegendo assim seus direitos e interesses.
Em uma empresa não são raras as ocasiões em que um funcionário precisa se ausentar para acompanhar um filho ao médico. Na maioria dos casos, o colaborador recebe apenas uma declaração de horas. Porém, dependendo da situação, o médico pode emitir um atestado para que ele atue como cuidador do paciente.
E, nesse caso, a ausência também está amparada pela lei. O artigo 473 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), permite que o funcionário se ausente sem prejuízo de suas remunerações em duas situações:
- Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
Nessas duas ocasiões, o atestado de acompanhamento será válido devendo a empresa abonar o dia daquele trabalhador.
Quando falamos de atestado de acompanhamento de idoso, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 16, prevê que:
“Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”
Nessas situações, a empresa deve consultar a convenção coletiva para verificar regras sobre atestados de acompanhamento de idosos ou outros familiares.
Se a convenção nada prever, o que vale são as regras internas da empresa, ou um acordo firmado entre o colaborador e o empregador.
Qual diferença de Atestado Médico e Declaração de Comparecimento?
Muito se discute acerca da utilização dos termos Declaração e Atestado. Seriam termos que se referem ao mesmo documento? Ou seriam documentos totalmente diferentes? Vale lembrar que utilizamos os termos “Atestado de Óbito” e “Declaração de Óbito” como sinônimos. Seria possível emitir um atestado para comprovação de comparecimento à consulta? Portanto, vamos esclarecer tais diferenças, a seguir:
Atestado médico
A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.
- a) se a empresa dispuser de serviço médico próprio ou conveniado, a este o empregado deverá dirigir-se em eventual necessidade. Se assim não procedeu, e por qualquer razão procurou outro serviço para ser atendido, deverá levar imediatamente o atestado ao serviço médico da empresa ou ao serviço conveniado, que o homologará ou não.
- B) se a empresa não possuir serviço médico próprio e nem conveniado, o atestado com até 15 dias de licença será aceito e se o período concedido for maior a empresa encaminhará seu empregado para a junta médica do INSS.
Declaração de comparecimento
Já a declaração de comparecimento é um documento preenchido pelo médico ou funcionário administrativo, a pedido do paciente, que justifica as horas não trabalhadas por conta de um atendimento ou exame. A declaração não implica na necessidade de afastamento do trabalho, apenas informa que o paciente esteve presente na consulta, o que muitos médicos optam por fazer quando a pessoa não tem sintoma, não precisa de dispensa ou para familiares que acompanham pacientes. Em algumas empresas, a declaração não é aceita para abonar o dia.
“A declaração não tem a mesma validade que o atestado médico completo porque o médico ou o próprio serviço social de um posto de saúde declara a data e o horário que a pessoa esteve naquele local. É uma mera declaração administrativa. Já o atestado é incontestável, pois informa a doença e os dias de afastamento”.
Atestado médico abona falta? O que diz a CLT?
Sim, o empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, a empresa deve abonar a falta do funcionário sem aplicar prejuízos à sua remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico justificando a ausência do colaborador por motivos de saúde.
De acordo com o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em alguns casos específicos, o colaborador tem direito ao chamado abono de faltas — quando ele pode faltar ao seu emprego sem ter o desconto no seu salário, tampouco, precisar compensar a ausência em outros dias.
Já o artigo 6º da Lei 605/49 reconhece o atestado médico como justificativa válida para abono de faltas, incluindo acidentes de trabalho e doenças comprovadas.
A lei ainda complementa que a doença só poderá ser comprovada mediante atestado médico.
E aqui, vale citar também um outro código legal a respeito dos atestados do Conselho Federal de Medicina (CFM).
De acordo com o artigo 5° da resolução N° 2.381/2024 do CFM, apenas médicos e dentistas podem fornecer um atestado para afastamento do trabalho. E somente será aceito o atestado se o médico estiver devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina ou de Odontólogos.
Quais são as regras para o abono de faltas?
Primeiramente, é preciso entender que a regra vale para todas as empresas que têm colaboradores com carteira assinada. Existem alguns casos em que ele pode faltar, no entanto, em todas essas ocasiões ele precisa apresentar o atestado correspondente. Confira abaixo:
- Em caso de morte de pessoas próximas: A morte de pessoas próximas (somente cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos ou indivíduos que estão declarados no seu imposto de renda como seu dependente econômico) requer o abono de faltas em até dois dias.
- Casamento: O colaborador tem direito de se ausentar ao trabalho por até três dias consecutivos sem que a empresa desconte as horas, no caso do seu casamento.
- Nascimento do Filho: Os colaboradores têm o direito de não comparecer ao trabalho por até cinco dias em caso do nascimento do filho — desde que seja no decorrer da primeira semana.
- Doação de Sangue: O colaborador tem direito a um dia em cada doze meses de trabalho de se ausentar no caso de doação voluntária de sangue.
- Eleições: O colaborador pode faltar até dois dias consecutivos ao se alistar como eleitor. Se ele for convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar, o abono acontece somente em um dia de ausência.
- Serviço Militar: Quando o colaborador cumpre qualquer exigência do Serviço Militar, ele tem o abono de falta. Nesse caso, é preciso fazer presença anual obrigatória para a apresentação da reserva ou em cerimônias cívicas.
- Vestibular: Quando o colaborador estiver fazendo provas de vestibular, ou ingresso em ensino superior, também é beneficiado pelo abono de faltas.
- Comparecimento à Justiça: Quando o colaborador é obrigado a comparecer na Justiça como jurado ou testemunha, ele também tem o abono de faltas pelo período necessário.
- Entidade Sindical: Quando o colaborador for representante de alguma entidade sindical e for necessário participar de reuniões oficiais, ele também tem o direito do abono de falta.
Atestados Médicos Intercalados: Afastamento pelo INSS
O art. 60, § 3º da Lei 8.213 de 1991, assim como o art. 75 do Decreto Lei 3.048 de 1999, dispõe que, durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade profissional por motivo de doença, caberá à empresa o pagamento do salário.
No caso de atestados intercalados e sucessivos, ainda que o primeiro atestado seja inferior a 15 dias (quando o funcionário não poderá ser afastado pelo INSS), se apresentados outros atestados dentro do prazo de 60 dias, PELA MESMA CAUSA DE AFASTAMENTO, a teor do art. 75, §§ 4º e 5º do Decreto Lei 3.048 de 1999 e pelo art. 276 da Instrução Normativa 45 de 06.08.2010, a empresa será responsável pelos primeiros 15 dias, com o encaminhamento do funcionário ao INSS para perícia médica.
Vale lembrar que existe DIVERGÊNCIA quando se fala em “mesmo motivo de afastamento”, porque uns acreditam que se trata de doenças com a mesma CID, outros acreditam que, ainda que atestados com CIDs diferentes, desde que para doença no mesmo local, pode ser aceito para fins de encaminhamento ao INSS.
Como atualmente não se pode EXIGIR a apresentação de atestado com CID, sob pena de violação do direito fundamental à intimidade e privacidade, para se evitar riscos, a empresa pode encaminhar o funcionário com atestado sem CID para avaliação na Clínica AMBRAC e assim elucidar as causas desses afastamentos e se são decorrentes da mesma doença.
Lembrando que, se a empresa fizer de imediato o afastamento e o benefício for NEGADO pelo INSS, terá que fazer a quitação do período em que o funcionário ficou sem salário e ainda poderá, em uma futura ação trabalhista, ser condenada em indenização por danos morais (a depender da avaliação do Juiz) por deixar o funcionário sem condições econômicas de sobrevivência.
22 Perguntas e respostas sobre Atestado Médico
Exploramos as principais dúvidas mais comuns sobre o atestado médico:
01- Há algum limite de apresentação de atestados?
Também não há nenhuma determinação sobre a quantidade de atestados médicos que podem ser apresentados durante o ano. O único limite está relacionado aos dias de afastamento que a empresa deve custear — passados os 15 dias, o pagamento fica por conta do INSS.
02- O que é necessário ter em um atestado médico?
Muitos colaboradores não conferem os dados do atestado ao recebê-lo, entregando o documento com informações incompletas ou incorretas.
A empresa, por sua vez, acaba recusando o atestado alegando que ele está incompleto. Por isso, o Conselho Federal de Medicina criou uma regulamentação de aspectos relacionados ao atestado médico.
O Conselho Federal de Medicina revogou a Resolução CFM nº 1.658/02 e implementou a Resolução CFM nº 2.381/24, atualizando as exigências para emissão de documentos médicos e garantindo autenticidade e valor legal.
Agora, além das exigências anteriores — como tempo de dispensa, identificação do médico com assinatura e carimbo, e identificação do paciente — todos os documentos médicos devem conter as seguintes informações mínimas:
- Identificação do médico: nome completo e CRM com a UF de registro;
- Registro de Qualificação de Especialista (RQE), se aplicável;
- Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
- Data de emissão;
- Assinatura qualificada do médico, em caso de documentos eletrônicos, ou assinatura e carimbo/número de registro no CRM, em caso de documentos manuscritos;
- Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail);
- Endereço profissional ou residencial do médico.
Além disso, a nova resolução exige que o paciente apresente um documento oficial com foto e CPF para emitir qualquer documento médico.
A norma presume a veracidade de todos os documentos médicos e reconhece seu valor administrativo, médico-legal e sanitário, garantindo os efeitos legais para os quais foram emitidos.
03- As faltas justificadas com atestado garantem o recebimento do salário integral?
Sim, para isso é que o atestado médico serve. Se for comprovada a necessidade de afastamento do funcionário por motivos de saúde, ele mantém o direito de receber seu salário integral (seja da empresa ou do INSS, após os 15 dias).
04- É necessário ter o CID no atestado?
O código internacional de doenças (CID) é algo delicado e diz respeito ao diagnóstico do paciente. Nem sempre um colaborador se sente confortável em abrir o seu diagnóstico para todos.
Anteriormente, a resolução permitia incluir o diagnóstico no atestado médico apenas com autorização do paciente. Isso gerava confusão nas empresas, que muitas vezes recusavam atestados sem o CID, alegando até falsidade do documento.
Desde 2007 não é mais necessário incluir o CID no atestado médico. O Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução nº 1.819/2007, que proíbe definitivamente a inclusão do CID nos atestados médicos, garantindo o sigilo médico como um direito incontestável do paciente.
Isso significa que, por lei, as empresas não podem recusar um atestado médico sem o CID, já que essa informação não é obrigatória no documento.
05 Qual o limite de atestados por mês?
Muitos acreditam que existe um limite de entrega de atestados por mês. Mas, a verdade é que a lei não prevê um limite de atestados por mês, mas sim um limite de dias.
Você já ouviu a expressão popular “afastado pela caixa”? No RH, é comum lidar com afastamentos de colaboradores por mais de 15 dias devido a doenças.
A legislação previdenciária permite que o funcionário se afaste por até 15 dias sem perda salarial. Ou seja, a empresa deve custear esses dias de ausência do colaborador e abonar as suas faltas.
Após esse período, ele deve passar por perícia no INSS, que poderá conceder o auxílio-doença para cobrir o afastamento.
06- E se o colaborador entregar vários atestados pelo mesmo motivo?
Se o colaborador retornar ao trabalho e precisar se afastar novamente pela mesma doença dentro de 60 dias, a empresa pode somar os atestados e encaminhá-lo ao INSS. Essa previsão tem base no Art. 75, parágrafo 3° do decreto 3048/99.
Quando o funcionário apresenta atestados intercalados pelo mesmo motivo, a contagem não reinicia. Se a soma ultrapassar 15 dias, o afastamento pelo INSS é necessário.
Por isso, a empresa deve monitorar os afastamentos e orientar o colaborador para evitar que ele fique sem remuneração.
Na Clínica AMBRAC, nós monitoramos esses eventos e caso seja identificado que o colaborador esteja com diversos registros de atestado em um curto período, automaticamente o médico do trabalho será informado e realizará uma avaliação criteriosa para assim entender se irá submeter a continuação daquela homologação ou se será necessário acrescentar demais dias excedentes para afastar o colaborador pelo INSS.
07- Funcionário com atestado válido pode trabalhar?
Apesar de parecer uma situação bastante clara, já que o atestado indica a impossibilidade do empregado de desempenhar suas funções, o contrário ainda acontece.
Então, é responsabilidade principalmente da empresa de garantir que o funcionário afastado não trabalhe durante a vigência do seu atestado médico. Qualquer coisa que caracterize que ele realizou alguma atividade (mesmo que seja da sua própria casa) nesse período pode gerar complicações para a organização.
Inclusive, existem pessoas que se valem dessa circunstância para requerer uma indenização na Justiça. Logo, é essencial que a empresa se mantenha atenta a esse fato, sem delegar qualquer obrigação para o colaborador afastado.
Entretanto, com assessoria na Clínica AMBRAC há depender do atestado médico apresentado, o médico do trabalho poderá acrescentar ou diminuir dias da determinada avaliação, trazendo assim opções de caso seja positiva avaliação, reduzir o tempo de afastamento e induzir o colaborador voltar a suas atividades laborais.
Enfim, seguindo essas orientações tanto o empregado quanto o empregador podem ficar mais tranquilos em relação ao atestado médico, certo? Afinal, suas funções devem ser garantidas sem gerar nenhum tipo de problema para qualquer uma das partes.
08- Atestado emitido fora do horário de trabalho vale?
Sim, o atestado médico emitido fora do horário de expediente é totalmente válido. Uma vez que o colaborador pode ter se sentido mal ou até mesmo ter se acidentado durante a sua folga.
Ademais, é bastante comum que colaboradores compareçam ao trabalho mesmo doentes e deixem para ir ao pronto-socorro apenas após o expediente.
Por exemplo, um trabalhador compareceu ao seu trabalho normalmente, bateu seu ponto e cumpriu sua jornada de trabalho diária. Ao sair da empresa, ele foi ao médico e recebeu um atestado médico de 03 dias.
Nesse caso, não tem como a empresa abonar um dia em que o funcionário trabalhou sua jornada completa, seria até mesmo injusto, por isso, a recomendação é que o afastamento comece a contar a partir do próximo dia.
09- A empresa pode recusar o atestado médico?
Não, a empresa não pode recusar um atestado médico verídico, é ilegal.
Se a empresa desconfiar do documento, pode solicitar esclarecimentos ao colaborador, encaminhá-lo para consulta com um médico de confiança ou verificar as informações do atestado, como o nome do médico e o local.
Claro, isso tudo sem causar constrangimento ao funcionário. A empresa deve agir com cautela ao contestar suspeitas, mantendo a relação empregatícia baseada nos princípios de boa-fé, confiança e transparência.
Além do mais, vale lembrar que apresentar atestado médico falso pode gerar uma demissão por justa causa, se enquadrando no ato de improbidade previsto no artigo 482 da CLT.
Um ato de improbidade é uma ação desonesta, como se caracteriza a ação de entregar um atestado falso.
10- Atestado médico para gestante, qual o limite?
Toda mulher, durante a gravidez, necessita realizar acompanhamento médico. No entanto, observa-se algumas dúvidas quanto ao número de vezes que a trabalhadora, enquanto grávida, poderá ausentar-se do serviço para a realização de consultas médicas e exames.
Para que você possa conhecer informações mais detalhadas sobre este assunto, preparamos uma matéria exclusiva com todos os detalhes que você precisa.
GESTANTE – O que diz nossa lei trabalhista
A legislação trabalhista brasileira estipula, como forma de proteção à maternidade, que a empregada pode comparecer em até 6 consultas, no mínimo, durante a gravidez.
Geralmente, o que as empresas têm aceitado, é de um atestado por mês para consulta médica. Isso está dentro da normalidade, em face do que a Lei estabelece. Mas também é garantido a empregada, ter a falta abonada, pelo comparecimento para a realização de exames complementares, durante o período em que esteve no laboratório realizando ou aguardando a realização do exame e mais o tempo razoável de deslocamento até o local de trabalho.
É preciso ficar claro que a empregada não tem o direito de comparecer quando ela quiser ao trabalho, faltando ao trabalho para consulta médica.
O que se mostra necessário, na verdade, é a existência do bom senso, tanto por parte da trabalhadora, como pelo seu empregador. A empregada tem que ter a consciência de que a Lei estabelece uma proteção à mulher enquanto no seu estado gestacional. Não é um direito por ser mulher, mas sim por ser mãe, por ser um processo de formação da criança.
Portanto, a trabalhadora deve ter o bom senso de que a gravidez não lhe dá o direito de faltar ao trabalho, quando quiser, quantas vezes quiser. Deverá observar que a falta ao trabalho também causa transtornos ao empregador, que vai ter que disponibilizar alguém para o seu lugar, para fazer o trabalho durante a sua falta, serviços que seriam concluídos irão deixar de ser, o que pode gerar algum tumulto no dia a dia. Por isso, a importância da utilização do bom senso pela trabalhadora.
11- Qual o prazo de entrega do atestado médico?
De acordo com a Lei nº 605/49, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia. A falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso semanal, conforme art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 605/49.
A legislação não prevê um prazo para entrega de atestado médico, ou seja, não existe na lei um prazo específico para entrega do atestado, o funcionário deve seguir a norma interna da empresa nesse caso.
Algo que muitas empresas fazem é estipular regras de acordo com a convenção coletiva de sua categoria, caso exista alguma previsão.
Mas claro, quanto antes o colaborador justificar sua ausência melhor para que a empresa se organize e consiga cobrir suas tarefas e responsabilidades durante os dias de afastamento.
12- O SUS emite atestado médico?
Sim, qualquer médico da rede pública ou particular pode emitir um atestado, conforme previsto no artigo 5° da resolução n° 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina. Veja abaixo:
Art. 5º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de afastamento do trabalho.
Portanto, um médico que atua no Sistema Único de Saúde (SUS) pode atestar um paciente.
13- Atestado médico afastamento pelo INSS
Como vimos mais acima, um empregado só pode se ausentar do trabalho por um período de 15 dias, ao ultrapassar esse limite o colaborador deve ser encaminhado a uma perícia médica, junto a Previdência Social, para avaliar se é necessário o afastamento pelo INSS conforme orientado no artigo 60 da Lei 8213/91.
14- É válido o atestado médico para prática esportiva?
Sim, diversas atividades físicas exigem a comprovação de um atestado médico para prática de esporte, isso serve para atestar que o paciente está apto para fazer atividades físicas sem comprometimento de sua saúde.
Contudo, é necessário esclarecer que esse atestado médico é diferente do que tratamos aqui, esse não serve para abono de falta nem mesmo deve ser entregue para a empresa.
15- O que é homologação de atestado?
A homologação do atestado é a perícia médica, realizada por um médico do trabalho, a fim de comprovar o atestado apresentado pelo colaborador.
Algumas empresas pedem uma homologação para garantir que de fato o diagnóstico deve afastar o colaborador de suas atividades. Se comprovado, a empresa deve abonar as faltas do colaborador.
Também pode ocorrer que na homologação um atestado médico seja estendido para mais dias ou diminuído.
Na Clínica AMBRAC todas não há agendamento para que os colaboradores das empresas necessitem passar por esse processo de homologação, bastando ir diretamente a clínica de acordo com orientações da empresa de acordo com a regra imposta. Ao final do atendimento a Clínica AMBRAC disponibiliza digitalmente o comprovante da homologação para empresa ter ciência e acesso a conclusão.
16- Quem pode entregar atestado médico?
A legislação não traz nenhuma previsão sobre a entrega do atestado médico.
Mas nessa ocasião vale a pena a empresa ser razoável, e caso o colaborador esteja impossibilitado de comparecer para entrega do seu atestado, permitir que ele seja entregue por outra pessoa seja algum familiar ou até mesmo um amigo.
É importante também que a empresa crie um processo para a entrega do atestado por terceiros, para que o colaborador tenha uma comprovação de que o documento foi entregue.
Vale ressaltar que na Clínica AMBRAC apenas é permitido a homologação do atestado diretamente pelo colaborador em questão, exceto em autorização expressa pelo profissional que emitiu o documento informado a incapacidade de deslocamento no período apresentado.
17- Pode descontar atestado médico nas férias?
Essa é uma dúvida bastante comum, para responder, vamos relembrar o que diz o artigo 130 da CLT:
- “Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
- I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
- II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
- III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
- IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”
Como visto, a proporção entre as faltas e descontos dos dias de férias realmente é válida, mas somente se as faltas forem injustificadas.
Quando o colaborador apresenta um atestado médico, a empresa deve justificar a falta e não pode descontá-la dos dias de férias.
18- Atestados emitidos por dentistas possuem a mesma validade?
Quando o atestado médico é emitido por um dentista que executou um atendimento de urgência no paciente ou realizou uma cirurgia necessária, o documento deverá ser prontamente aceito.
Para que seja válido, deve seguir as mesmas regras do atestado emitido por médicos, especialmente apresentando o número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia que comprove a regularização do profissional.
Vale ficar atento para os afastamentos concedidos a pacientes que passaram por um simples exame de rotina, que inclusive poderia ter sido feito fora do horário de trabalho. Nesse caso, existem justificativas suficientes para que o empregador negue o abono de faltas ou horas afastadas.
19- Como funciona a estabilidade após atestado?
A lei prevê que um colaborador afastado por um acidente de trabalho ou alguma doença ocasionada pelo exercício de sua profissão, tem direito a uma estabilidade de 12 meses. Essa previsão consta no artigo 118 da Lei Nº 8.213:
- “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Portanto, o funcionário só perde essa estabilidade caso cometa algum ato que gere uma justa causa.
Agora, no caso de um afastamento comum, não existe nenhuma previsão legal determinando que a empresa não pode demitir.
Contudo, é importante que a empresa se certifique em convenção coletiva e verifique se não existe previsão sobre uma estabilidade provisória nesses casos. Além disso, é importante seguir todos os protocolos do processo de demissão, como exame demissional e arcar com todos os direitos garantidos pela rescisão de contrato.
20- Entregar muitos atestados pode da justa causa?
Em regra, não. Se os atestados médicos são válidos e apresentam que realmente o trabalhador está doente o empregador não pode demitir por justa causa.
Agora é sempre bom lembrar que o atestado não pode estar rasurado, entregue pelo trabalhador que não está doente ou com a CID Z.76.5 (pessoa fingindo ser doente).
Um outro ponto é importante ressaltar que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, é comum o trabalhador pensar que após ficar afastado de seu emprego recebendo auxílio-doença, automaticamente terá direito à estabilidade provisória, não podendo ser mandado embora nos próximos 12 (doze) meses.
A confusão feita pelo trabalhador é simples e muito fácil de acontecer, pois, por vezes, as leis podem causar dúvidas. Nesta situação o equívoco surge em decorrência de dois tipos de benefícios previdenciários diferentes, um que dá direito à estabilidade e outro que não dá direito a ela: o auxílio-doença “comum” e o auxílio-doença acidentário.
A principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário (“comum”) e o auxílio-doença acidentário é que o previdenciário tem origem em uma incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho.
21- É obrigatório apresentar atestado com o CID?
O CID só deve ser escrito no atestado médico caso o trabalhador autorize (Resolução n.º 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, art. 3º, II).
A Justiça do Trabalho tem o entendimento de que esse tipo de exigência por parte da empresa invade a intimidade e privacidade do funcionário.
Se o trabalhador completar mais de 15 dias com atestado médico precisando de encaminhamento pra o INSS e não tiver o CID, a empresa aciona a Clínica AMBRAC para que o médico do trabalho realize as diligências necessária.
É um direito do empregado faltar ao trabalho por motivos de doença, desde que ela seja devidamente comprovada. Esse direito está previsto no art. 6º, § 1º f da Lei nº 605/1949.
O atestado médico é uma das formas de comprovar essa doença.
Entretanto aqui surge uma questão. É obrigatório que o empregado apresente atestado médico com informação do CID no documento?
NÃO! Primeiro por falta de previsão legal, e segundo porque o Tribunal Superior do Trabalho já concluiu que essa exigência fere a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e imagem do trabalhador.
Em razão disso, não se pode exigir a anotação do CID nos atestados médicos.
22- O trabalhador pode ser demitido com atestado médico?
No período de afastamento por licença médica o contrato de trabalho está suspenso, portanto o trabalhador não pode ser demitido nesse período.
A dispensa será considera discriminatória e em alguns casos a Justiça do Trabalho entende que cabe dano moral.
Medicina e Segurança do Trabalho em Brasília – Tenha acesso hoje mesmo a uma consultoria de alto nível!
Conte com a AMBRAC para melhorar o ambiente de trabalho implementando medidas relativas à Saúde e Segurança do Trabalho
Para ajudar a manter a sua empresa regularizada, a AMBRAC é uma empresa especializada em saúde ocupacional e engenharia de segurança do trabalho. Atendemos desde pequenos empreendedores até empresas de grande porte, elaborando projetos personalizados e auxiliando na implantação de sistemas que garantem o bem-estar dos seus colaboradores.
Portanto, agora que você já sabe mais sobre a relação entre segurança do trabalho e produtividade, não deixe de implementar medidas relativas à SST na sua empresa. Se precisar de auxílio para isso, entre em contato com a AMBRAC!
Não deixe de acompanhar os nossos conteúdos aqui no blog!
Se você também deseja ter uma empresa que garanta a segurança dos colaboradores, tornando-os mais saudáveis, engajados e produtivos, entre em contato conosco e conheça as soluções que oferecemos!
Seguro é estar presente! #vemserAMBRAC
Conte com uma consultoria especializada
Existem empresas extremamente capacitadas para auxiliar na gestão de saúde e segurança oferecendo, inclusive, programas de gestão de saúde e segurança específicos para sua empresa. Portanto, conte com uma consultoria como aliada, para que sejam adotadas as melhores estratégias para proteger a sua equipe.
Cuidar da saúde e segurança no trabalho de toda a sua equipe, traz uma série de benefícios para a empresa. Além disso, é um compromisso legal e ético da organização com os profissionais que fazem parte dela. Portanto, inicie agora a gestão de saúde e segurança para do seu negócio!
Aproveite para entrar em contato com a AMBRAC e descubra todas as soluções que temos para oferecer.
Porque escolher a AMBRAC?
A AMBRAC é especializada em Medicina Ocupacional, Engenharia de Segurança no Trabalho e na Gestão do eSocial. Oferecemos uma experiência única, através de uma estrutura moderna e eficiente e, garantindo uma relação de parceria que proporciona plena confiança e segurança aos nossos stakeholders.
Estamos dispostos a encontrar as soluções mais ideais e qualificadas em saúde, segurança do trabalho e para o ambiente de trabalho da sua empresa. Nossa maior missão é levar satisfação para os nossos clientes, oferecendo um excelente serviço e um ótimo atendimento.
Entre em contato e fale com um de nossos especialistas no assunto e solicite seu orçamento. Disponibilizamos uma equipe exclusiva para o atendimento comercial da sua empresa.
Se você deseja melhorar a saúde ocupacional em sua empresa, convidamos você a visitar nosso site para conhecer mais sobre nossos serviços e soluções. Não hesite em entrar em contato com nossa equipe, pronta para responder às suas perguntas, fornecer orientações e auxiliá-lo em todas as etapas do processo.
Invista na saúde ocupacional e faça da AMBRAC a sua parceira confiável para promover um ambiente de trabalho saudável e seguro. Esperamos que este conteúdo tenha te ajudado. Até a próxima!