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Segurança do Trabalho: Saiba as diferenças entre PGR e PPRA

25 de setembro de 2023

Para quem busca entender mais sobre Segurança do Trabalho, você veio ao lugar certo. O maior aliado na segurança é o conhecimento. Entender sobre as diferenças entre o PGR x PPRA é fundamental para que seus trabalhadores operem de forma eficiente e segura.

Mas afinal, o que é PPRA?

O Programa de Prevenção de Riscos ambientais (PPRA) é regulamentado pela NR-09, norma que tem como principal objetivo estabelecer a obrigatoriedade da elaboração e da implementação do PPRA. O protocolo tem como objetivo preservar a saúde e a integridade do trabalhador.

Por meio do programa é possível fazer a antecipação, reconhecimento e avaliação de cada um dos riscos do local de trabalho. Dentre os principais riscos, estão:

  • Agentes Físicos: Ruídos, vibrações, radiações ionizantes e não ionizantes, ultrasons e infrasons, pressões anormais e pressão extrema;
  • Agentes Químicos: Substâncias, compostos ou produtos que sejam capazes de penetrar no organismo do trabalhador, como: gases, vapores, neblinas etc.
  • Agentes Biológicos: Bactérias, fungos, parasitas, vírus, protozoários, bacilos etc.

O PPRA conta com um planejamento anual com metas e prioridades estabelecidas; estratégia e metodologia de ação; registro de dados e a periodicidade correta para ser elaborado. O prazo máximo para atualização do programa é de 1 ano – sendo feitos todos ajustes necessários junto das metas prioritárias.

Registrado em um documento base, o programa deverá ser discutido e apresentado junto à CIPA e mantido na empresa para qualquer consulta. Também sendo responsável pela divulgação de dados referentes ao risco, é necessário que o reconhecimento ambiental contenha:

  • Identificação e localização de possíveis fontes geradoras;
  • Identificação da trajetória e dos meios de propagação dos agentes infecciosos no ambiente de trabalho;
  • Caracterização das atividade e tipos de exposição;
  • Identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
  • Obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
  • Descrição das medidas de controle de riscos já existentes;
  • Possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica.

O que é o PGR?

O Programa de Gerenciamentos de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamentos de Riscos Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou sistemas eletrônicos) – propondo a melhoria das condições de exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas. O programa deve ser composto, minimamente, por dois documentos:

  1. Inventário de Riscos Ocupacionais: No documento constam informações relevantes para Segurança do Trabalho de qualquer empresa. Por meio do plano, será possível saber quais medidas de controle de risco serão adotadas e que maneira elas irão proteger o trabalhador. Ele compreende as etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos;
  2. Plano de Ação: É onde são estabelecidas as medidas de prevenção para serem introduzidas, aprimoradas e mantidas – de modo a eliminar, reduzir ou controlar os riscos ao trabalhador.

O PGR é uma obrigação constante da NR-01. Todos os empregadores que possuem trabalhadores em regime de CLT devem providenciar a elaboração do programa. Entretanto, existem algumas exceções às quais a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos não é obrigatória: A NR-01 prevê algumas exceções à elaboração do PGR, obedecidas as condições abaixo:

  • 1.8.1: O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.
  • 1.8.4: As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-09, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Prazo de validade do PGR:

O programa deve acompanhar constantemente as atividades da empresa por meio da execução das medidas previstas no plano de ação. Ele deve refletir as eventuais mudanças no ambiente de trabalho que alterem as características dos riscos ocupacionais.

A avaliação de riscos do PGR, uma das etapas do plano, devem ser atualizado no prazo de até três anos para organizações que detém certificações em sistema de gestão de SST, mas nas demais, deve ser revista no máximo a cada dois anos. A avaliação de risco deve ser alterada ou revista na ocorrência das hipóteses transcritas no item 1.5.4.4.6:

1.5.4.4.6 – A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

  1. Após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  2. Após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
  3. Quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
  4. Na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  5. Quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Tanto o PGR quanto o PPRA tem como objetivo de identificar previamente, analisar, avaliar e controlar os riscos de um ambiente. Em meio da reformulação das Normas Regulamentadoras – NR em 2019, foram feitas algumas alterações na NR 1, dentre elas, a inclusão do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

O plano foi adicionado para tornar mais abrangente o gerenciamento de riscos nas empresa, e assim – otimizando a Segurança do Trabalho. O programa veio com estratégia do Governo Federal para diminuir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

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