JavaScript must be enabled in order for you to see "WP Copy Data Protect" effect. However, it seems JavaScript is either disabled or not supported by your browser. To see full result of "WP Copy Data Protector", enable JavaScript by changing your browser options, then try again.
 

NR-28 2026: 7 erros após nova tabela de infrações

19 de outubro de 2026


O Ministério do Trabalho e Emprego atualizou de forma ampla o mapa utilizado pela fiscalização para enquadrar infrações às Normas Regulamentadoras. A Portaria MTE nº 1.758, de 29 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro, alterou o Anexo II da NR-28 — Fiscalização e Penalidades — e entrou em vigor na própria data da publicação. Para empresas, SESMT, RH e responsáveis por compliance trabalhista, a mudança exige revisão das referências utilizadas em auditorias, matrizes legais e análises de não conformidade.

O ponto mais importante é compreender o que efetivamente mudou. A Portaria nº 1.758 não reescreve, por si só, as obrigações técnicas da NR-1, NR-12, NR-32, NR-35 ou das demais normas atingidas. Ela atualiza o enquadramento administrativo do Anexo II da NR-28, associando itens e subitens das NRs a códigos de ementa, graus de infração e tipos utilizados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Confundir uma nova classificação de infração com criação de uma nova obrigação pode levar a interpretações regulatórias equivocadas.

A abrangência é significativa. O ato contém alterações relacionadas às NRs 1, 8, 9, 10, 12, 13, 16, 22, 30, 32, 34, 35, 36 e 38, além de anexos específicos indicados na própria Portaria. Em várias dessas normas houve detalhamento de itens em códigos próprios, atualização de referências e substituição de códigos anteriormente constantes da NR-28. Isso torna inadequado continuar utilizando planilhas antigas de fiscalização como se a tabela de 2025 ainda representasse o enquadramento vigente.

A AMBRAC apoia empresas na revisão de requisitos legais, auditorias preventivas de SST, atualização do PGR, verificação de Normas Regulamentadoras aplicáveis, análise de não conformidades e preparação técnica para fiscalizações da Segurança e Saúde no Trabalho.

O objetivo desta análise é explicar como funciona a nova tabela, diferenciar obrigação técnica de enquadramento administrativo e mostrar quais erros podem expor uma organização mesmo quando ela possui documentos aparentemente atualizados. A NR-28 deve ser utilizada para compreender fiscalização e penalidades, enquanto a verificação da conformidade continua exigindo consulta direta à norma que contém cada obrigação.

Conteúdo da Postagem:

Resposta direta: o que mudou na NR-28 com a Portaria MTE nº 1.758/2026?

A Portaria nº 1.758 atualizou o Anexo II da NR-28, que é a tabela utilizada para relacionar requisitos das Normas Regulamentadoras aos respectivos códigos de ementa, graus de infração e tipos de enquadramento. O ato trouxe uma nova estrutura para diversos itens das NRs 1, 8, 9, 16, 22, 32, 35, 36 e 38 e também realizou alterações específicas relacionadas às NRs 10, 12, 13, 30 e 34. O artigo 7º revogou conjuntos de códigos antigos expressamente identificados, e o artigo 8º determinou vigência imediata na publicação.

A atualização não significa que todas as multas ficaram maiores e nem que surgiram automaticamente novas obrigações técnicas. A empresa precisa consultar a NR de origem para saber o que deve cumprir e o Anexo II da NR-28 para compreender como determinado descumprimento está enquadrado para fins fiscalizatórios. Na prática, o novo quadro aumenta a necessidade de manter controles legais atualizados, porque códigos, agrupamentos e graus antigos podem não representar mais o enquadramento atualmente vigente.

Por Lucas Esteves, Especialista em Medicina e Segurança do Trabalho e Sócio da AMBRAC.

O Anexo II da NR-28 é o mapa de enquadramento das infrações de SST

A página oficial da NR-28 explica que seu Anexo II operacionaliza a aplicação de penalidades pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Para cada requisito relacionado, a tabela apresenta o item ou subitem da NR correspondente, o código vinculado à ementa da infração, a gradação e o tipo. A obrigação técnica, entretanto, continua localizada na Norma Regulamentadora de origem.

Isso significa que a NR-28 não deve ser utilizada isoladamente como manual de conformidade. Ao encontrar, por exemplo, um código associado à NR-35, a organização precisa voltar ao texto vigente da NR-35 para entender exatamente qual conduta, documento ou condição técnica é exigida. O Anexo II mostra o enquadramento da eventual irregularidade, não substitui a leitura do requisito.

“A NR-28 não diz à empresa como executar toda a prevenção. Ela mostra como a fiscalização enquadra o descumprimento. Para evitar autuação, é preciso conhecer a tabela, mas principalmente garantir que a obrigação da NR de origem esteja efetivamente cumprida no campo.”

Lucas Esteves, AMBRAC

A Portaria nº 1.758 está vigente desde 30 de setembro de 2026

O artigo 8º da Portaria estabelece expressamente que o ato entra em vigor na data de sua publicação. Como a publicação ocorreu em 30 de setembro de 2026, os novos enquadramentos não dependem de dezembro, janeiro de 2027 ou de qualquer período geral de adaptação previsto no próprio ato.

Essa característica diferencia a Portaria de normas técnicas que concedem meses para implementação de requisitos novos. Aqui, o objeto principal é o enquadramento fiscalizatório. A organização não recebeu um novo prazo para começar a cumprir obrigações antigas e não deve aguardar a próxima revisão anual de seus documentos para verificar se utiliza referências superadas.

A mudança alcançou quatorze Normas Regulamentadoras

A leitura integral da Portaria mostra alterações relacionadas às NRs 1, 8, 9, 10, 12, 13, 16, 22, 30, 32, 34, 35, 36 e 38. Em algumas delas o ato apresenta extensos novos quadros de enquadramento; em outras, realiza ajustes pontuais em códigos ou referências específicas.

A amplitude reforça a necessidade de evitar análises genéricas. Uma empresa de construção, um hospital, uma indústria com máquinas e uma operação de limpeza urbana podem ser impactados por partes diferentes da atualização. O primeiro trabalho deve ser identificar quais NRs efetivamente incidem sobre os processos da organização.

A NR-1 recebeu detalhamento significativo no novo quadro

A Portaria inicia com extensa relação de itens e subitens da NR-1, incluindo dispositivos relacionados a responsabilidades, gerenciamento de riscos ocupacionais, PGR, inventário, plano de ação, preparação para emergências, documentação e outros requisitos da norma geral. Diversos elementos aparecem individualizados em códigos específicos.

Esse detalhamento torna ainda menos adequada uma auditoria que conclui apenas “a empresa possui PGR”. O programa é composto por requisitos diferentes e o cumprimento formal de um documento não demonstra automaticamente atendimento a cada obrigação que compõe o gerenciamento. Inventário, plano de ação, participação, avaliação de riscos e implementação das medidas precisam ser conferidos separadamente conforme o texto vigente.

Código novo não significa obrigação nova

A criação ou individualização de um código de ementa pode ocorrer porque a NR técnica já foi alterada anteriormente e a tabela de fiscalização precisa ser compatibilizada. A presença de um número novo no Anexo II não permite concluir, sem verificar a norma de origem, que o Ministério acabou de criar uma nova obrigação para o empregador.

Esse cuidado é particularmente importante em 2026, ano em que diversas NRs passaram por revisões, atualizações e novos anexos. A tabela de infrações precisa acompanhar esse movimento regulatório. Para uma empresa, o caminho correto é identificar a data de vigência do requisito técnico e separá-la da data em que seu código fiscalizatório foi reorganizado.

A nova tabela já incorpora alterações recentes de outras NRs

Um exemplo relevante aparece na NR-35. O item 35.4.5, que passou a estabelecer a realização presencial dos treinamentos previstos na norma após alteração publicada em 2026, já aparece na nova tabela da NR-28 com código próprio e grau de infração 3. Isso demonstra como o Anexo II acompanha a evolução do estoque regulatório.

A NR-16 também recebeu referências relacionadas aos seus anexos mais recentes, enquanto NR-22, NR-32, NR-36 e NR-38 passaram a apresentar longas estruturas atualizadas. Para gestores de SST, isso significa que alterações técnicas e alterações de enquadramento precisam ser acompanhadas como processos conectados, mas juridicamente distintos.

O grau de infração varia de 1 a 4

A página oficial da NR-28 esclarece que a terceira coluna do Anexo II representa a gradação da irregularidade, da classificação mais baixa até a mais elevada. Esse grau participa da lógica utilizada para determinar a penalidade administrativa correspondente quando ocorre autuação.

Entretanto, o número não deve ser interpretado isoladamente como valor de multa. A própria NR-28 considera outros elementos para a gradação, incluindo o número de empregados do estabelecimento e a classificação da infração como Segurança ou Medicina do Trabalho. Por isso, divulgar um valor único para “multa de NR-28” sem indicar requisito, enquadramento e demais critérios é tecnicamente inadequado.

As letras S e M também possuem função no enquadramento

O Anexo II classifica as infrações pelo tipo. A letra “S” identifica Segurança do Trabalho e a letra “M” identifica Medicina do Trabalho. Essa classificação integra a estrutura utilizada pela norma para a gradação das penalidades.

O novo quadro evidencia que as fiscalizações de SST não se limitam a máquinas, instalações ou EPI. Há requisitos classificados como Medicina do Trabalho em normas setoriais, inclusive na NR-38. Empresas precisam garantir que Segurança e Medicina Ocupacional participem conjuntamente da gestão de conformidade.

NR-28 não significa multa automática para qualquer falha encontrada em auditoria interna

Uma não conformidade identificada pela própria empresa durante auditoria preventiva não equivale automaticamente a um auto de infração. A finalidade da auditoria é justamente detectar e corrigir desvios antes que produzam dano ou sejam constatados em fiscalização. A aplicação da penalidade ocorre dentro do procedimento fiscalizatório competente.

Por isso, descobrir um requisito com grau elevado não deve levar a organização a esconder a falha. A resposta tecnicamente correta é controlar o risco, corrigir o requisito e manter evidências da implementação. Ocultar internamente uma não conformidade apenas transfere o problema para uma situação futura com menos capacidade de resposta.

Dupla visita não deve ser tratada como garantia universal de prazo para corrigir depois

A NR-28 determina que o Auditor-Fiscal considere os critérios legais de dupla visita ao lavrar autos de infração. Isso não significa que toda empresa, toda fiscalização ou toda irregularidade necessariamente receberá uma primeira visita sem possibilidade de autuação. A aplicação depende das hipóteses previstas na legislação correspondente.

Administrar SST com a premissa de que “se houver problema, o fiscal avisa primeiro” é uma estratégia de risco. Obrigações já vigentes devem ser cumpridas antes da inspeção, principalmente quando envolvem condições capazes de produzir acidentes, adoecimentos ou situações de grave e iminente risco.

O grau da infração não substitui a classificação de riscos do PGR

Um requisito classificado como infração 4 na NR-28 não deve ser automaticamente copiado como “risco 4” no inventário. São sistemas conceitualmente diferentes. A NR-28 organiza enquadramentos para fiscalização e penalidades, enquanto a NR-1 exige que a empresa utilize metodologia adequada para avaliar e classificar seus riscos ocupacionais.

Da mesma forma, uma infração de grau menor não significa que determinado perigo possa ser ignorado. Gravidade potencial do acidente, probabilidade, exposição e eficácia dos controles precisam orientar o gerenciamento preventivo. Priorizar ações exclusivamente pelo número da NR-28 pode distorcer decisões de segurança.

As multas da NR-28 não possuem um valor universal fixo

A estrutura de penalidades considera a gradação da infração, o número de trabalhadores do estabelecimento e o tipo de enquadramento, além dos parâmetros administrativos vigentes. Em janeiro de 2026, a Portaria MTE nº 104 também inseriu na NR-28 regra de reajuste anual dos valores de multas conforme a legislação aplicável.

Portanto, não é tecnicamente correto afirmar que “qualquer descumprimento da NR-1 gera multa de X reais” sem identificar o item, sua classificação e as características aplicáveis ao estabelecimento. A informação comercialmente atraente de uma multa única costuma ser juridicamente imprecisa.

Obrigação legal e recomendação preventiva: qual é a diferença?

Como obrigação legal vigente, empresas devem cumprir os requisitos das Normas Regulamentadoras aplicáveis às suas atividades, enquanto a NR-28 disciplina procedimentos de fiscalização e o enquadramento das infrações correspondentes. Desde 30 de setembro de 2026, os códigos, graus e tipos constantes da Portaria MTE nº 1.758 precisam ser considerados dentro do Anexo II para os itens por ela alterados. O ato não concede prazo geral de transição.

Como recomendação preventiva, a empresa pode revisar matrizes legais, checklists de auditoria, sistemas de compliance e relatórios que utilizem códigos antigos da NR-28, mesmo quando esses documentos não sejam expressamente exigidos pela Portaria nº 1.758. Essa atualização gerencial ajuda a evitar diagnósticos baseados em referências obsoletas, mas não deve ser confundida com obrigação de refazer automaticamente todos os documentos de SST.

Tabela prática: o que a Portaria MTE nº 1.758 mudou na NR-28?

Ponto Situação atual O que não significa Ação empresarial
Vigência Desde 30/09/2026 Não existe transição geral prevista Usar a tabela atual em auditorias e análises
Objeto da Portaria Atualização do Anexo II da NR-28 Não reescreve todas as NRs técnicas Consultar sempre a NR de origem
Códigos Diversos códigos foram criados, atualizados ou substituídos Código novo não é automaticamente obrigação nova Atualizar matrizes e referências internas
Grau de infração Classificação de 1 a 4 Não equivale à classificação de risco do PGR Separar análise fiscalizatória de análise de riscos
Tipo S ou M Segurança ou Medicina do Trabalho Não define sozinho o valor final da penalidade Integrar Segurança e Medicina Ocupacional
Normas afetadas Alterações em 14 NRs e anexos relacionados Não significa que todas se aplicam a toda empresa Identificar NRs realmente aplicáveis ao estabelecimento
Documentos antigos Podem conter referências superadas Não exige automaticamente refazer todo PGR Revisar referências usadas em compliance e auditorias

Os 7 erros que aumentam a exposição da empresa após a nova NR-28

1. Interpretar a Portaria nº 1.758 como criação de novas obrigações técnicas

A Portaria altera o Anexo II da NR-28 e precisa ser lida dentro dessa finalidade. O fato de um requisito ganhar código específico ou aparecer individualizado não significa, isoladamente, que a obrigação nasceu em setembro de 2026. Para determinar quando determinada exigência passou a valer, é necessário consultar o texto e o ato de publicação da NR correspondente. Misturar data do enquadramento com data da obrigação pode produzir orientações erradas para gestores e trabalhadores.

2. Divulgar que todas as multas de SST aumentaram

A atualização não deve ser resumida à afirmação de que “as multas aumentaram”. A tabela possui códigos e graus que precisam ser comparados item a item, e a Portaria contempla reorganizações, individualizações e alterações específicas. Além disso, o valor de uma penalidade não decorre exclusivamente do número exibido na coluna de infração. Uma comunicação interna baseada em alarmismo pode ser tão inadequada quanto ignorar completamente a mudança.

3. Continuar utilizando uma planilha antiga de enquadramento

Auditorias que associam requisitos a códigos da NR-28 precisam ser atualizadas. O artigo 7º revogou expressamente códigos antigos relacionados a diferentes NRs e anexos, enquanto o novo quadro passou a apresentar referências atualizadas. Manter uma matriz de compliance congelada pode gerar classificação incorreta das não conformidades e relatórios que não correspondem ao enquadramento fiscalizatório vigente. Controle legal exige atualização contínua.

4. Priorizar o plano de ação somente pelo grau da NR-28

Grau de infração e risco ocupacional são conceitos diferentes. Uma organização que decide corrigir primeiro apenas tudo aquilo que possui classificação 4 pode deixar expostos trabalhadores a riscos importantes associados a requisitos de outra gradação. O plano de ação do PGR deve considerar avaliação dos riscos, gravidade, probabilidade e eficácia das medidas de prevenção. A NR-28 pode ajudar na visão regulatória, mas não deve substituir a metodologia preventiva.

5. Tentar calcular uma multa universal a partir de um único código

O código identifica a ementa e a gradação participa do processo de cálculo, mas a própria estrutura da NR-28 utiliza outros fatores. Número de empregados e tipo da infração também são relevantes, e os valores estão sujeitos à regulamentação administrativa aplicável. Informar um valor fechado sem conhecer essas variáveis pode levar a projeções financeiras erradas. Avaliação de exposição regulatória precisa ser feita com os dados reais do estabelecimento.

6. Achar que a mudança é irrelevante porque “só mexeu em números”

Códigos e graus são parte da estrutura utilizada pela fiscalização para enquadrar descumprimentos. Para uma empresa que possui centenas de requisitos aplicáveis, uma nova tabela modifica referências utilizadas em auditorias, sistemas e avaliações de conformidade. Ignorar a atualização pode manter controles internos desconectados da fiscalização vigente. A obrigação técnica pode ser a mesma, mas a leitura administrativa do descumprimento precisa estar atualizada.

7. Esperar a próxima fiscalização para descobrir quais requisitos mudaram de enquadramento

A Portaria está vigente desde 30 de setembro de 2026 e não estabeleceu período geral de adaptação. Descobrir durante uma inspeção que documentos internos utilizam referências revogadas reduz a capacidade de resposta da organização. A estratégia adequada é identificar agora quais das NRs afetadas se aplicam à empresa, comparar seus controles e corrigir as não conformidades reais. Fiscalização não deveria ser o primeiro mecanismo de atualização normativa da empresa.

A NR-1 merece prioridade na revisão porque alcança praticamente toda a gestão de riscos

A ampla individualização de itens da NR-1 faz com que uma auditoria superficial do PGR seja especialmente inadequada. A organização precisa conferir responsabilidades, identificação de perigos, avaliação de riscos, inventário, plano de ação, medidas preventivas, acompanhamento e demais elementos exigidos pela redação vigente.

Isso não significa transformar o PGR em documento construído para “evitar multa”. A finalidade continua sendo prevenção. Entretanto, conhecer como cada obrigação aparece no Anexo II ajuda a demonstrar que o sistema possui múltiplos requisitos verificáveis e que simplesmente possuir um arquivo denominado PGR não comprova conformidade integral.

A nova tabela mostra a conexão entre atualização técnica e fiscalização

O item 35.4.5 da NR-35 é um bom exemplo. A alteração de 2026 passou a exigir presencialidade nos treinamentos previstos pela norma, e o novo quadro da NR-28 já associa esse dispositivo a código específico e grau de infração. Isso evidencia que alterações recentes das NRs rapidamente podem passar a integrar a estrutura fiscalizatória.

A mesma lógica vale para outras normas que receberam revisões nos últimos anos. Empresas precisam acompanhar dois movimentos: quando a obrigação técnica muda e quando o quadro fiscalizatório correspondente é atualizado. Um sistema de compliance que monitora apenas o texto das NRs, mas ignora suas atualizações de enquadramento, permanece incompleto.

A NR-16 também passou a refletir seus anexos mais recentes

A Portaria apresenta códigos relacionados ao corpo da NR-16 e aos Anexos V e VI. Isso é relevante porque a norma recebeu regulamentações recentes envolvendo diferentes situações de periculosidade, exigindo atualização do quadro utilizado pela inspeção.

Novamente, o código não substitui a análise técnica. Caracterização ou descaracterização de determinada atividade perigosa depende dos critérios existentes na NR-16 e em seus anexos. O papel da NR-28 é demonstrar como o descumprimento de requisitos correspondentes será enquadrado.

NR-32, NR-36 e NR-38 receberam quadros extensos e exigem auditoria setorial

Serviços de saúde, indústria de abate e processamento de carnes e atividades de limpeza urbana possuem normas setoriais com grande quantidade de requisitos específicos. A Portaria nº 1.758 apresenta extensos conjuntos de códigos para essas áreas, inclusive com classificações de Segurança e Medicina do Trabalho.

Para empresas desses setores, a revisão precisa envolver profissionais que conheçam a operação. Uma auditoria feita apenas a partir de uma tabela legal, sem observar processos, equipamentos, organização do trabalho e saúde ocupacional, pode identificar o número da norma e ainda deixar de perceber a não conformidade real.

NR-12 e NR-13 mostram que ajustes pontuais também merecem atenção

Nem todas as alterações da Portaria representam substituição integral de uma tabela. Nos artigos 3º e 4º, o MTE realizou alterações específicas relacionadas a dispositivos das NRs 12 e 13. Isso mostra que uma empresa não deve atualizar somente normas que receberam grandes quadros novos.

Máquinas, caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques possuem potencial de consequências graves quando controles falham. Mesmo um ajuste aparentemente localizado no enquadramento merece ser incorporado aos sistemas utilizados em auditorias e inspeções internas.

A atualização da NR-9 reforça a necessidade de manter referências ambientais consistentes

A Portaria também apresenta alterações relacionadas à NR-9 e ao seu Anexo III. Para empresas que utilizam planilhas de Higiene Ocupacional vinculadas a requisitos legais, a atualização precisa ser conferida para que os códigos empregados em relatórios de conformidade não permaneçam defasados.

A avaliação e o controle das exposições ocupacionais continuam regidos pela NR-9 e pelos anexos correspondentes. A classificação fiscalizatória não substitui medições, avaliação qualitativa ou quantitativa, controle de exposição e integração com PGR e PCMSO.

Matriz legal deve apontar a obrigação e não apenas o código da infração

Uma matriz de requisitos madura precisa registrar qual é a obrigação, quem é responsável por cumpri-la, quais evidências demonstram atendimento e qual processo ou setor está envolvido. Utilizar apenas “NR-1 – código 101xxx” gera um controle pouco útil para quem precisa operar a prevenção.

O código da NR-28 pode ser incluído como camada adicional de compliance, mas a evidência precisa estar conectada ao requisito técnico. Dessa forma, quando uma tabela é atualizada, a organização altera a referência fiscalizatória sem perder a rastreabilidade da obrigação original.

Auditorias internas precisam verificar documento e campo

Algumas irregularidades são essencialmente documentais; outras somente aparecem quando o auditor observa a atividade. Treinamentos podem estar registrados e não corresponder à execução real, proteções podem constar no procedimento e estar burladas, ou um PGR pode listar medida que nunca foi implementada.

A revisão pós-Portaria nº 1.758 é oportunidade para corrigir esse problema. A empresa deve cruzar requisitos com evidências documentais e inspeção física, evitando concluir conformidade apenas porque existe uma assinatura, certificado ou arquivo eletrônico.

A preparação para fiscalização precisa começar pelas não conformidades já conhecidas

Organizações frequentemente possuem pendências antigas em planos de ação, auditorias e inspeções. Antes de contratar uma nova análise complexa, vale verificar se ações vencidas relacionadas a NRs atingidas pela atualização permanecem abertas. Riscos conhecidos e não tratados costumam ser mais preocupantes do que requisitos que ninguém ainda analisou.

O levantamento deve priorizar controle efetivo e evidência. Medida apontada como concluída precisa estar implementada e funcionando. Quando a empresa sabe que existe um desvio e apenas muda seu status no sistema, a fragilidade permanece disponível para ser constatada em campo.

Contratadas também precisam entrar na revisão quando executam atividades reguladas

Uma empresa pode cumprir internamente determinada NR e manter contratadas executando trabalho em altura, eletricidade, manutenção de máquinas ou outras atividades sem o mesmo padrão. A atualização da tabela de infrações não altera a distribuição de responsabilidades prevista nas normas, mas reforça a importância de conhecer o que acontece dentro do estabelecimento.

Integração de PGR, documentação de mobilização, treinamentos, permissões, procedimentos e supervisão precisam ser compatíveis com os riscos compartilhados. Terceirizar a atividade não deve criar uma zona sem governança entre contratante e contratada.

Indicadores regulatórios não devem substituir indicadores preventivos

Quantidade de itens I4 corrigidos, percentual de requisitos conformes e número de autos de infração podem ser indicadores úteis de compliance. Entretanto, eles não demonstram sozinhos eficácia preventiva. Acidentes, eventos perigosos, exposição, falhas de barreira e desempenho das medidas de controle continuam essenciais.

A direção precisa enxergar os dois lados. Uma empresa pode apresentar baixa exposição regulatória em determinada auditoria e ainda possuir condição crítica emergente; também pode possuir grande volume de pendências documentais sem exposição imediata equivalente. Gestão madura sabe diferenciar risco humano, risco legal e risco operacional.

Quais documentos precisam conversar na atualização da NR-28?

PGR, inventário de riscos, plano de ação, PCMSO, AEP, AET, laudos técnicos, análises de risco, permissões de trabalho, procedimentos, certificados de treinamento, registros de manutenção e documentos de empresas terceirizadas precisam ser relacionados às NRs que efetivamente incidem sobre cada processo. Quando a matriz legal ou checklist interno utilizar códigos da NR-28, essas referências também precisam ser atualizadas para a tabela vigente.

Relatórios de auditoria, planos de correção e sistemas de compliance devem manter rastreabilidade suficiente para ligar cada não conformidade ao requisito técnico correto e à evidência de correção. O objetivo não é inserir códigos da NR-28 em todos os documentos operacionais, mas garantir que a camada de conformidade regulatória não contradiga aquilo que PGR, PCMSO e operação demonstram no campo.

O que não deve ser feito?

A empresa não deve substituir sua matriz de riscos pela graduação da NR-28, interpretar cada código novo como obrigação criada em setembro, divulgar multas fixas sem base no enquadramento completo ou afirmar que todas as penalidades aumentaram. Também não deve manter relatórios de auditoria baseados em códigos expressamente revogados quando utiliza essas informações para avaliar conformidade regulatória.

Também não é adequado concentrar toda a preparação em documentos e ignorar a realidade operacional. A melhor resposta à atualização da NR-28 não é criar uma pasta nova chamada “fiscalização”, mas verificar se os requisitos das NRs aplicáveis estão realmente atendidos, se os trabalhadores estão protegidos e se as evidências apresentadas correspondem à condição encontrada nas áreas.

Checklist estratégico para a nova tabela da NR-28

Perguntas que a empresa precisa responder
  • A matriz legal da empresa já considera a Portaria MTE nº 1.758/2026 e sua vigência desde 30 de setembro?
  • As NRs 1, 8, 9, 10, 12, 13, 16, 22, 30, 32, 34, 35, 36 ou 38 se aplicam às atividades do estabelecimento?
  • Checklists e sistemas internos ainda utilizam códigos de infração revogados ou substituídos?
  • Cada código utilizado pela empresa está associado ao requisito técnico vigente da NR correspondente?
  • A organização diferencia grau de infração da NR-28 de classificação de risco utilizada no PGR?
  • Estimativas de multas consideram corretamente grau, tipo, número de empregados e regulamentação aplicável?
  • As não conformidades de maior risco humano são priorizadas mesmo quando a graduação fiscalizatória é diferente?
  • Treinamentos, laudos, inspeções e medidas declaradas nos documentos podem ser comprovados na operação real?
  • Empresas terceirizadas que executam atividades reguladas estão integradas aos controles de SST do estabelecimento?
  • Existe processo periódico para atualizar referências legais sem esperar uma fiscalização do trabalho?

Estudos de Caso AMBRAC

Os estudos abaixo são situações ilustrativas que demonstram como uma atualização aparentemente administrativa pode revelar problemas reais na gestão de SST. Eles não representam empresas específicas e mostram a importância de conectar norma técnica, fiscalização, documentação e condição de campo.

Estudo de Caso 1 - Matriz legal utilizava códigos antigos da NR-1

Uma indústria possuía matriz legal detalhada, porém seu sistema de compliance havia sido parametrizado anos antes e os códigos utilizados na auditoria do PGR não acompanhavam as atualizações da NR-28. A documentação técnica estava parcialmente atualizada, mas o relatório de conformidade classificava itens com referências superadas.

  • Contexto: Sistema de compliance estruturado com base em versão antiga do Anexo II da NR-28;
  • Desafio: Atualizar o enquadramento sem confundir mudança de código com obrigação técnica nova;
  • Diagnóstico AMBRAC: A empresa possuía boa documentação, mas sua camada de auditoria regulatória não refletia mais a estrutura vigente;
  • Plano de ação: Revisão dos requisitos aplicáveis, atualização dos códigos, validação das evidências e reclassificação das pendências abertas;
  • Resultado: A organização passou a separar claramente requisito técnico, classificação de risco e enquadramento fiscalizatório.
Estudo de Caso 2 - Empresa priorizava ações apenas pelo grau de infração

Uma organização utilizava a coluna de gradação da NR-28 para ordenar todo o plano de ação de SST. Como consequência, determinadas situações com potencial de acidentes graves recebiam prazo maior simplesmente porque o código relacionado possuía classificação administrativa inferior a outros requisitos essencialmente documentais.

  • Contexto: Confusão entre severidade regulatória e avaliação de risco ocupacional;
  • Desafio: Reestruturar a priorização sem abandonar a visão de compliance;
  • Diagnóstico AMBRAC: A empresa utilizava uma ferramenta de penalidades como se fosse metodologia de classificação do PGR;
  • Plano de ação: Separação dos critérios, priorização preventiva pelo risco e manutenção da gradação NR-28 como indicador regulatório complementar;
  • Resultado: Riscos críticos passaram a receber tratamento prioritário independentemente da classificação administrativa associada ao requisito.
Estudo de Caso 3 - Certificados estavam corretos, mas o trabalho em altura continuava irregular

Uma prestadora apresentou treinamentos e certificados de NR-35 formalmente organizados durante auditoria documental. A verificação de campo, porém, mostrou trabalhadores utilizando sistemas de proteção de forma incompatível com o procedimento e supervisores tolerando desvios para reduzir tempo de execução.

  • Contexto: Documentação aparentemente conforme e comportamento operacional divergente;
  • Desafio: Verificar o cumprimento real dos requisitos que sustentavam os registros apresentados;
  • Diagnóstico AMBRAC: A empresa estava preparada para mostrar certificados, mas não para demonstrar efetividade das medidas no trabalho real;
  • Plano de ação: Revisão da supervisão, análise de risco, procedimentos, autorização e aplicação prática dos controles previstos pela NR-35;
  • Resultado: A conformidade passou a ser verificada por evidência documental e inspeção de campo, reduzindo a distância entre auditoria e operação.

Leia também: postagens recomendadas

FAQ – NR-28, Portaria MTE nº 1.758 e fiscalização em 2026

A atualização do Anexo II gera dúvidas porque códigos, graus de infração e requisitos técnicos aparecem relacionados, mas cumprem funções diferentes. As respostas abaixo resumem os principais pontos que empresas, gestores, RH e profissionais de SST precisam compreender depois da Portaria nº 1.758.

A Portaria MTE nº 1.758/2026 já está em vigor?

Sim. A Portaria MTE nº 1.758, de 29 de setembro de 2026, foi publicada no DOU de 30 de setembro de 2026 e entrou em vigor na data da publicação.

A Portaria MTE nº 1.758 criou novas obrigações técnicas de SST?

Não por si só. O ato altera o Anexo II da NR-28, que relaciona itens das Normas Regulamentadoras aos códigos, graus e tipos de infração utilizados na fiscalização.

Quais Normas Regulamentadoras foram alcançadas pela nova tabela?

A Portaria contém alterações relacionadas às NRs 1, 8, 9, 10, 12, 13, 16, 22, 30, 32, 34, 35, 36 e 38, além de anexos indicados no próprio ato.

Todos os graus de infração aumentaram com a nova NR-28?

Não. A atualização deve ser analisada item a item. O ato reorganiza, individualiza e atualiza códigos e enquadramentos, não sendo correto afirmar que houve aumento uniforme de todas as infrações.

O que significam os números de 1 a 4 no Anexo II da NR-28?

Eles representam a gradação da infração associada ao requisito, da menor à maior classificação dentro da tabela utilizada para fins de fiscalização e penalidades.

As letras S e M da NR-28 representam o quê?

S identifica infrações classificadas como Segurança do Trabalho e M identifica infrações classificadas como Medicina do Trabalho.

A Portaria MTE nº 1.758 deu prazo para as empresas se adaptarem?

Não. O artigo 8º determina entrada em vigor na data da publicação e o ato não estabelece período geral de transição para os novos enquadramentos do Anexo II.

É possível descobrir o valor exato de uma multa apenas olhando o grau da infração?

Não. A gradação integra o cálculo da penalidade, mas outros elementos previstos na NR-28 e na regulamentação aplicável também precisam ser considerados, inclusive o número de empregados e o tipo da infração.

A nova tabela da NR-28 obriga a empresa a refazer o PGR?

A Portaria nº 1.758 não determina, por si só, a elaboração de um novo PGR. A necessidade de atualização do gerenciamento decorre das regras da NR-1 e das mudanças reais nos riscos, processos e demais situações previstas na regulamentação.

O que a empresa deve revisar depois da Portaria MTE nº 1.758?

Deve conferir requisitos aplicáveis às suas atividades, atualizar referências internas de fiscalização, revisar não conformidades abertas e verificar se documentos e condições de campo atendem às NRs de origem.

Conclusão

A Portaria MTE nº 1.758/2026 é uma atualização de grande alcance para a fiscalização de Segurança e Saúde no Trabalho. Publicada em 30 de setembro, ela reorganiza parte relevante do Anexo II da NR-28 e já está vigente.

O primeiro cuidado é não interpretar a atualização de forma sensacionalista. A Portaria não criou de uma só vez quatorze novas obrigações e não permite afirmar que todas as multas aumentaram. Seu objeto é o enquadramento das infrações.

Esse enquadramento, porém, possui importância concreta. É nele que a fiscalização relaciona determinado requisito da NR ao código, grau e tipo correspondentes. Por isso, matrizes e sistemas que utilizam referências antigas precisam ser conferidos.

A mudança alcança normas gerais, especiais e setoriais. NR-1, NR-8, NR-9, NR-10, NR-12, NR-13, NR-16, NR-22, NR-30, NR-32, NR-34, NR-35, NR-36 e NR-38 aparecem no ato, cada uma com extensão diferente de alteração.

A NR-1 merece atenção especial porque sustenta o gerenciamento de riscos ocupacionais de praticamente todas as organizações abrangidas. O novo quadro detalha numerosos requisitos, reforçando que conformidade com PGR não pode ser resumida à existência do documento.

Inventário de riscos, plano de ação, avaliação, medidas de prevenção, preparação para emergências e demais elementos precisam existir e funcionar. A fiscalização pode observar cada obrigação conforme seu enquadramento correspondente.

A NR-35 demonstra outro aspecto importante: o quadro fiscalizatório acompanha modificações recentes. A exigência de treinamento presencial publicada em 2026 já aparece com código próprio no novo Anexo II.

Isso reforça a necessidade de monitoramento contínuo. Não basta revisar legislação uma vez por ano se a empresa executa atividades altamente reguladas. Novas portarias podem modificar requisitos, prazos, anexos ou enquadramentos ao longo do exercício.

O grau de infração também precisa ser corretamente interpretado. Ele faz parte do sistema administrativo de penalidades, mas não representa a classificação de risco utilizada pelo PGR. Copiar automaticamente I1, I2, I3 ou I4 para a matriz de riscos é conceitualmente inadequado.

Prevenção deve continuar sendo orientada pela possibilidade de dano e pela eficácia das barreiras. Uma condição com potencial de acidente fatal precisa ser tratada com prioridade mesmo quando sua leitura regulatória não coincida com a maior gradação disponível na tabela.

A mesma cautela se aplica às multas. Não existe um valor único de “multa da NR-28”. Item, grau, tipo, número de empregados e demais parâmetros aplicáveis precisam ser considerados antes de qualquer estimativa.

As empresas também não devem depender da expectativa de dupla visita. A legislação possui critérios próprios para essa sistemática, e ela não funciona como garantia universal de que qualquer irregularidade poderá ser corrigida depois de identificada pelo Auditor-Fiscal.

O melhor momento para identificar uma não conformidade continua sendo a auditoria interna. Quando a organização encontra o problema antes da fiscalização, pode avaliar risco, corrigir a condição e verificar a eficácia das medidas sem esperar que a intervenção venha de fora.

Para isso, a auditoria precisa sair do escritório. Documentos são fundamentais, mas muitas obrigações somente podem ser avaliadas adequadamente no local onde o trabalho ocorre. Proteção, treinamento, sinalização, manutenção, exposição e organização do trabalho precisam ser observados em operação.

A atualização também deve alcançar contratadas. Uma prestadora atuando dentro da empresa pode executar atividades abrangidas por NR-10, NR-12, NR-33, NR-35 ou outras normas. As responsabilidades precisam ser coordenadas antes da mobilização e durante a execução.

Medicina Ocupacional não deve ficar fora da revisão. O próprio Anexo II utiliza classificações do tipo M em determinados requisitos. PCMSO, exames, vigilância da saúde e requisitos médicos precisam fazer parte da governança regulatória onde forem aplicáveis.

A matriz legal pode funcionar como ferramenta de integração desde que não seja reduzida a uma coleção de números. Cada obrigação deve possuir responsável, evidência, periodicidade e situação de cumprimento claramente identificados.

A Portaria nº 1.758 oferece uma oportunidade para revisar esse sistema. Em vez de apenas substituir códigos antigos por novos, a empresa pode aproveitar a atualização para verificar se as evidências associadas continuam válidas e correspondem à realidade.

Esse trabalho também reduz fragilidade executiva. Quando a direção conhece quais não conformidades existem e qual é seu impacto humano, operacional e regulatório, consegue direcionar recursos antes que um acidente ou uma fiscalização transforme a pendência em problema maior.

Por isso, a pergunta estratégica não deveria ser apenas “qual é a multa deste item da NR-28?”. A pergunta tecnicamente mais importante é: “se esse requisito for verificado hoje pela fiscalização, nossa empresa consegue demonstrar com documentos e condições reais de campo que ele está efetivamente cumprido?”

A AMBRAC apoia empresas na revisão integrada da NR-28 e das Normas Regulamentadoras aplicáveis, conectando auditoria preventiva, PGR, Medicina Ocupacional, treinamentos, laudos e inspeções para reduzir não conformidades antes que elas se transformem em acidentes, autuações ou paralisações.

Como a AMBRAC pode apoiar sua empresa

A AMBRAC pode revisar os requisitos aplicáveis ao estabelecimento e avaliar se documentos, controles e condições reais de trabalho permanecem compatíveis com as Normas Regulamentadoras e com a atualização do Anexo II da NR-28.

Auditoria, NR-28 e conformidade regulatória
  • Mapeamento das Normas Regulamentadoras aplicáveis ao estabelecimento;
  • Revisão das referências utilizadas em matrizes legais e auditorias internas;
  • Identificação de códigos e enquadramentos da NR-28 que precisam ser atualizados;
  • Auditoria técnica de requisitos com verificação documental e de campo;
  • Priorização de não conformidades considerando risco e exposição regulatória;
  • Acompanhamento das ações corretivas até a comprovação de sua eficácia.
PGR, Medicina Ocupacional e gestão integrada
  • Revisão do PGR, inventário de riscos e plano de ação;
  • Integração entre Segurança do Trabalho e PCMSO quando houver requisitos médicos aplicáveis;
  • Revisão de treinamentos, laudos, procedimentos e registros obrigatórios;
  • Auditoria de máquinas, instalações e atividades críticas conforme as NRs aplicáveis;
  • Integração documental e operacional de empresas terceirizadas;
  • Preparação técnica da organização para fiscalizações de Segurança e Saúde no Trabalho.

Fontes oficiais consultadas

Sua auditoria de SST ainda utiliza a tabela antiga da NR-28?

A AMBRAC pode revisar as NRs aplicáveis, atualizar referências de fiscalização, auditar PGR, PCMSO, treinamentos, laudos e condições de campo e identificar não conformidades antes que elas apareçam em uma fiscalização.
Revisar a conformidade da empresa

 

Simulador AMBRAC - Segurança & Medicina do Trabalho

Preencha os campos a seguir para estimar, de forma preliminar, o nível de investimento necessário em Segurança e Medicina do Trabalho, com base no perfil setorial, estrutura da operação e gestão de riscos.

Simulação orientativa, pensada para apoiar decisões de orçamento, planejamento anual e priorização de ações de conformidade.

1 Perfil do Setor
2 Estrutura da Operação
3 Riscos & Gestão
4 Resultado & Contato

Selecione o segmento que mais se aproxima da operação.

Depois de escolher o setor, selecione a categoria do seu negócio.

Considere CLT, Estagiários e Aprendizes (Escopo de SST).

Informe quantos CNPJs ou locais de trabalho.

Turnos efetivamente ativos (manhã, tarde, noite, madrugada).

Informe a carga horária média de cada turno (entre 1h e 24h).

Informe se a empresa já possui CIPA implantada.

Agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.

Gestão integrada dos eventos S-2210, S-2220, S-2240.

Solicite uma Proposta Detalhada

Se os valores estimados fazem sentido para o seu cenário, envie seus dados e receba uma análise técnica completa, com cronograma, programas obrigatórios e validação normativa.

Ao enviar seus dados, você concorda em ser contatado pela AMBRAC para recebimento de proposta, orientações técnicas e conteúdos sobre SST, conforme nossa política de privacidade.

SOBRE NÓSQuem Somos
Somos uma empresa especializada em Medicina Ocupacional e Engenharia de Segurança no Trabalho. Nossa maior missão é levar satisfação para os nossos clientes, oferecendo um excelente serviço e um ótimo atendimento.
LOCALIZAÇÃOOnde nos encontrar?
https://ambrac.com.br/wp-content/uploads/2022/09/img-footer-map-ambrac.png
CONTATOSMaiores Informações
Entre em contato agora e receba a melhor proposta do mercado.
SIGA-NOSRedes Sociais
Siga-nos nas redes sociais e fique por dentro de todas as nossas ações.
SOBRE NÓSQuem Somos
Somos uma empresa especializada em Medicina Ocupacional e Engenharia de Segurança no Trabalho. Nossa maior missão é levar satisfação para os nossos clientes, oferecendo um excelente serviço e um ótimo atendimento.
LOCALIZAÇÃOOnde nos encontrar?
https://ambrac.com.br/wp-content/uploads/2022/09/img-footer-map-ambrac.png
CONTATOSMaiores Informações
Entre em contato agora e receba a melhor proposta do mercado.
SIGA-NOSRedes Sociais
Siga-nos nas redes sociais e fique por dentro de todas as nossas ações.