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Convenção 187 da OIT: o que muda para a SST no Brasil

30 de setembro de 2026



A Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho entrou definitivamente no radar da Segurança e Saúde no Trabalho brasileira depois que o Congresso Nacional aprovou seu texto por meio do Decreto Legislativo nº 390, de 4 de setembro de 2026. O instrumento internacional trata do Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho e parte de uma ideia que parece simples, mas altera profundamente a forma de enxergar a prevenção: reduzir acidentes, doenças e mortes relacionadas ao trabalho não deve depender apenas de regras isoladas ou respostas depois que um evento ocorre, mas de uma política, um sistema e um programa nacional capazes de promover melhoria contínua e consolidar uma cultura preventiva.

Existe, entretanto, uma distinção jurídica fundamental. A aprovação pelo Congresso não significa que a Convenção 187 já esteja ratificada e produzindo automaticamente novas obrigações diretas para as empresas brasileiras. O próprio registro do Decreto Legislativo nº 390 informa que o ato internacional somente será aplicável no território nacional depois de sua promulgação pelo Poder Executivo. Além disso, em 2 de outubro de 2026, o sistema NORMLEX da própria OIT ainda relacionava a Convenção 187 entre os instrumentos atualizados não ratificados pelo Brasil. Portanto, afirmar que a Convenção já está plenamente em vigor no país seria antecipar uma etapa que ainda não foi concluída.

Isso não torna o movimento irrelevante para as empresas. A Convenção 187 foi reconhecida pela OIT como uma das convenções fundamentais de Segurança e Saúde no Trabalho e estrutura princípios como avaliação de riscos, combate aos perigos na origem, participação de trabalhadores e empregadores, formação, sistemas de inspeção, coleta de dados, objetivos mensuráveis e melhoria contínua. Boa parte dessa lógica já conversa diretamente com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais brasileiro, com o PGR, com a participação dos trabalhadores e com a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho existente desde 2011. A questão estratégica, portanto, não é apenas quando ocorrerá a ratificação formal, mas se as organizações brasileiras já trabalham de acordo com uma cultura preventiva capaz de demonstrar que riscos são identificados, controlados, acompanhados e continuamente reduzidos.

A AMBRAC apoia organizações na construção dessa gestão, integrando Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Medicina Ocupacional, indicadores, investigação de acidentes e quase acidentes, participação dos trabalhadores, planos de ação e avaliação da eficácia das medidas preventivas.

O foco não é criar obrigações que a Convenção ainda não impõe diretamente às empresas brasileiras, mas compreender a direção institucional da SST e utilizar os princípios de melhoria contínua para revisar aquilo que já deveria estar funcionando hoje dentro do sistema preventivo da organização.

Conteúdo da Postagem:

Resposta direta: a Convenção 187 da OIT já muda as obrigações das empresas brasileiras?

Não de forma automática neste momento. O Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção 187 por meio do Decreto Legislativo nº 390/2026, publicado em setembro, mas o processo de internalização ainda não estava concluído em 2 de outubro de 2026. O registro oficial do Senado deixa expresso que o ato internacional somente será aplicável no território brasileiro após promulgação pelo Poder Executivo, enquanto a base NORMLEX da OIT ainda apresentava o Brasil entre os países que não haviam ratificado o instrumento.

As empresas, portanto, continuam submetidas às obrigações existentes na legislação brasileira e nas Normas Regulamentadoras aplicáveis. A relevância da Convenção está em outro ponto: ela consolida internacionalmente uma lógica de SST baseada em prevenção, participação, melhoria contínua, metas, avaliação do sistema e atuação sobre os riscos na origem. Essa abordagem é compatível com diversos elementos que já aparecem na NR-1, no PGR e na própria Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho brasileira.

Por Lucas Esteves, Especialista em Medicina e Segurança do Trabalho e Sócio da AMBRAC.

A Convenção 187 é uma convenção de sistema e não uma nova NR

A Convenção 187 foi adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em 2006 e estabelece um marco para promoção da Segurança e Saúde no Trabalho em nível nacional. Seu desenho não é equivalente ao de uma Norma Regulamentadora que determina, por exemplo, requisitos técnicos específicos para máquinas, instalações elétricas, trabalho em altura ou ergonomia. O instrumento atua em uma camada superior e procura fazer com que política nacional, estruturas governamentais, inspeção, formação, informação, saúde ocupacional, pesquisa e participação funcionem como um sistema coordenado.

Essa diferença é essencial para evitar interpretações equivocadas. A eventual ratificação não substituirá a NR-1, NR-7, NR-9, NR-10, NR-12, NR-17 ou outras normas brasileiras. O que a Convenção promove é um ambiente institucional capaz de aperfeiçoar continuamente a legislação, os programas nacionais e as formas de prevenir acidentes e doenças.

“A Convenção 187 não deve ser lida como mais um documento para colocar na pasta da empresa. Sua lógica é justamente o contrário: prevenção precisa funcionar como sistema, com informação, participação, metas e melhoria contínua, e não como uma coleção de documentos desconectados.”

Lucas Esteves, AMBRAC

Segurança e saúde no trabalho foram reconhecidas como direito fundamental pela OIT

Em 2022, a Conferência Internacional do Trabalho incluiu um ambiente de trabalho seguro e saudável entre os princípios e direitos fundamentais no trabalho e reconheceu as Convenções 155 e 187 como convenções fundamentais de SST. Segundo a própria OIT, isso significa que seus membros possuem compromisso de respeitar, promover e realizar, de boa-fé, os princípios relacionados a esse direito fundamental mesmo quando uma das convenções ainda não tiver sido ratificada.

Para as empresas, isso não cria sozinho um novo item de fiscalização ou uma multa específica. O efeito é mais estrutural: SST deixa de aparecer internacionalmente apenas como conjunto técnico de controles e passa a integrar explicitamente a estrutura de direitos fundamentais do trabalho. Isso reforça a direção de políticas públicas, diálogo social e sistemas nacionais orientados para prevenção.

A Convenção trabalha com quatro conceitos centrais

O instrumento define política nacional, sistema nacional, programa nacional e cultura nacional de prevenção. A política determina direção e princípios; o sistema reúne infraestrutura, autoridades, normas, fiscalização, formação, serviços e mecanismos institucionais; o programa estabelece objetivos, prioridades e meios de ação; e a cultura preventiva representa uma condição na qual direitos, responsabilidades e deveres são conhecidos e a prevenção recebe prioridade.

Esses elementos precisam funcionar de forma articulada. Criar normas sem capacidade de fiscalização, oferecer fiscalização sem formação adequada, produzir dados sem transformá-los em prioridade ou estabelecer objetivos sem indicadores enfraquece o conjunto. A Convenção busca justamente coerência entre essas diferentes camadas.

A melhoria contínua é o eixo central da Convenção 187

O artigo 2 da Convenção estabelece que o país que a ratifica deve promover melhoria contínua da SST para prevenir lesões, doenças e mortes relacionadas ao trabalho, desenvolvendo política, sistema e programa nacional em consulta com organizações representativas de empregadores e trabalhadores. A expressão “melhoria contínua” é relevante porque impede que conformidade seja entendida como condição estática.

Uma empresa pode estar adequada hoje e apresentar fragilidade amanhã depois de introduzir tecnologia, aumentar produção, mudar jornada, contratar terceiros ou alterar processo. Essa mesma lógica já deveria existir no PGR: identificação, avaliação, implementação de controles e acompanhamento precisam ser revistos conforme a realidade se transforma.

Combater o risco na origem aparece como princípio internacional

A Convenção destaca princípios como avaliar perigos e riscos ocupacionais e combatê-los na origem. Isso aproxima o instrumento da hierarquia de prevenção utilizada em Segurança do Trabalho, na qual eliminar o perigo ou modificar a fonte tende a produzir proteção mais robusta do que depender exclusivamente de comportamento ou Equipamento de Proteção Individual.

Uma empresa que encontra ruído elevado deveria avaliar processo, máquina, enclausuramento e engenharia antes de concentrar a estratégia somente no protetor auditivo. Uma atividade com movimentação manual de cargas pode demandar mecanização ou redesign antes de depender exclusivamente de treinamento sobre postura. A cultura preventiva aparece justamente quando a organização pergunta primeiro como reduzir a fonte.

Cultura de prevenção significa mais do que campanha de segurança

A Convenção define cultura preventiva como aquela em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável é respeitado em todos os níveis, governo, empregadores e trabalhadores participam ativamente e o princípio da prevenção recebe prioridade. Portanto, “cultura” não pode ser reduzida a cartazes, slogans, semanas internas ou diálogos motivacionais.

Dentro de uma empresa, cultura aparece nas decisões diárias. Se produção continua funcionando com proteção removida porque a parada custa caro, a prioridade real foi demonstrada. Se um risco relatado pelo trabalhador gera investigação e correção, outra cultura foi demonstrada. Comportamentos organizacionais revelam valores muito mais claramente do que campanhas.

Participação dos trabalhadores ocupa posição central no modelo

O sistema nacional previsto pela Convenção considera a cooperação entre direção, trabalhadores e seus representantes um elemento essencial das medidas preventivas no local de trabalho. O instrumento também trabalha com consulta tripartite na formulação e revisão das políticas e programas nacionais.

Essa lógica conversa diretamente com práticas de PGR, CIPA e participação prevista nas normas brasileiras. O trabalhador conhece variações, improvisações, falhas e dificuldades que muitas vezes não aparecem no procedimento. Um sistema preventivo perde informação quando transforma participação em mera assinatura de lista de presença.

A prevenção precisa utilizar dados e não somente percepções

O sistema nacional indicado pela Convenção pode incluir mecanismos para coleta e análise de informações sobre acidentes e doenças ocupacionais. O programa nacional deve possuir objetivos, metas e indicadores de progresso, permitindo avaliar se políticas implementadas estão efetivamente produzindo melhoria.

Essa lógica também é útil dentro das empresas. Contar acidentes é importante, mas insuficiente. Desvios críticos, quase acidentes, ações vencidas, reincidências, exposições acima de níveis de ação, participação dos trabalhadores, tempo de fechamento de medidas e resultados da vigilância da saúde podem oferecer visão muito mais antecipatória.

Meta de “zero acidente” não substitui indicador de gestão

Uma organização pode passar meses sem acidente e ainda possuir controles frágeis. Eventos graves são relativamente raros e a ausência deles durante determinado período não demonstra, por si só, que os riscos estão controlados. Indicadores exclusivamente baseados em frequência de acidentes podem produzir uma sensação enganosa de desempenho.

A abordagem preventiva precisa monitorar o processo. Quantas ações críticas estão vencidas? Quantos dispositivos foram encontrados burlados? Quantos riscos relevantes permanecem sem controle coletivo? O PGR está atualizado? As recomendações do PCMSO geraram investigação? Esses indicadores mostram aquilo que acontece antes do dano.

Política nacional, sistema nacional e programa nacional não são a mesma coisa

A Convenção diferencia esses conceitos porque cada um possui função própria. A política nacional estabelece princípios e direção estratégica. O sistema nacional reúne instituições, legislação, fiscalização, serviços, informação, pesquisa e participação. O programa nacional converte essa estrutura em prioridades, objetivos, prazos, meios de ação e indicadores de progresso.

Essa distinção também ajuda a compreender por que a Convenção não cria diretamente um novo formulário empresarial. Grande parte de suas obrigações está direcionada ao Estado que ratifica o instrumento. Alterações concretas para empregadores podem surgir posteriormente por meio de legislação, regulamentação, programas, inspeção ou políticas desenvolvidas para cumprir o marco.

O Brasil já possui uma Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho

O Decreto nº 7.602/2011 instituiu a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), com objetivo de promover saúde, melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e prevenir acidentes e danos relacionados ao trabalho mediante eliminação ou redução dos riscos. Entre seus princípios aparecem prevenção, diálogo social e prioridade das ações de promoção, proteção e prevenção.

O decreto também estabelece diretrizes relacionadas à harmonização da legislação, integração das ações governamentais, medidas especiais para atividades de alto risco, rede integrada de informações, sistemas de gestão nos locais de trabalho, formação e pesquisa. Portanto, a futura internalização da Convenção 187 não partiria de um cenário institucional vazio; existem estruturas nacionais que dialogam com diversos elementos do instrumento.

O Brasil também já ratificou a Convenção 155 da OIT

A própria PNSST brasileira foi estruturada considerando a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores. As Convenções 155 e 187 são consideradas complementares pela Organização Internacional do Trabalho: a primeira estabelece fundamentos da política de SST e responsabilidades, enquanto a segunda fortalece a arquitetura de promoção, sistema e melhoria contínua.

A Convenção 187 amplia, portanto, uma lógica já presente. Seu peso está em estruturar como o Estado deve promover continuamente um ambiente de trabalho seguro e saudável e avaliar seu avanço, em vez de considerar que a existência de legislação encerra o processo.

Micro e pequenas empresas aparecem expressamente no sistema previsto pela Convenção

A Convenção prevê que o sistema nacional inclua, quando apropriado, mecanismos de apoio para melhoria progressiva das condições de SST em microempresas, pequenas e médias empresas e na economia informal. O reconhecimento é importante porque capacidade técnica e financeira para implementar gestão preventiva varia significativamente entre organizações.

Isso não significa reduzir proteção para pequenas empresas. A lógica é criar mecanismos que tornem a prevenção acessível e proporcional, permitindo que organizações menores consigam identificar riscos, implementar medidas e utilizar apoio técnico sem transformar a gestão em processo inviável.

Inspeção do trabalho também aparece dentro do sistema nacional

Entre os elementos previstos pela Convenção estão mecanismos para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos nacionais, incluindo sistemas de inspeção. Portanto, o marco internacional combina promoção da cultura preventiva com capacidade institucional de verificar cumprimento.

Para empresas, a mensagem não é simplesmente esperar aumento de fiscalização. Um sistema preventivo maduro deve ser capaz de demonstrar sua própria eficácia antes de qualquer inspeção externa, por meio de inventários coerentes, medidas implementadas, evidências de acompanhamento e participação real dos trabalhadores.

Formação em SST é parte estruturante, mas treinamento sozinho não resolve o risco

O sistema previsto pela Convenção pode incorporar serviços de informação, assessoramento e formação em Segurança e Saúde no Trabalho. Educação é indispensável porque trabalhadores e gestores precisam compreender perigos, controles, responsabilidades e procedimentos.

Entretanto, capacitação não substitui engenharia. Ensinar um trabalhador a ter cuidado diante de parte móvel exposta não substitui proteção de máquina, assim como palestra sobre postura não elimina uma bancada inadequada. Formação deve apoiar medidas técnicas e organizacionais, e não compensar sua ausência.

Pesquisa e informação também fazem parte da infraestrutura preventiva

A Convenção inclui pesquisa em SST e mecanismos de coleta e análise de dados entre componentes possíveis do sistema nacional. Isso permite que políticas sejam orientadas por evidências e que setores ou riscos emergentes sejam identificados antes de produzirem impacto ainda maior.

Essa mesma cultura pode ser desenvolvida dentro das organizações. Dados de afastamentos, incidentes, manutenção, exposições ambientais, ergonomia e quase acidentes podem revelar padrões que não aparecem quando cada área mantém suas próprias informações isoladamente.

A Convenção não cria automaticamente um novo requisito para o PGR

O Decreto Legislativo nº 390/2026 não altera sozinho o conteúdo exigido pela NR-1. Portanto, não existe hoje um campo denominado “Convenção 187” que deva ser acrescentado ao inventário ou ao plano de ação apenas por causa da aprovação congressual.

O PGR precisa continuar sendo estruturado de acordo com a legislação brasileira vigente. Entretanto, empresas podem utilizar o momento para verificar se o programa realmente funciona como instrumento de melhoria contínua ou permanece reduzido a documento produzido para demonstrar conformidade.

Obrigação legal e recomendação preventiva: qual é a diferença?

A obrigação legal atual das empresas continua decorrendo da legislação nacional e das Normas Regulamentadoras aplicáveis. Em 2 de outubro de 2026, a aprovação da Convenção 187 pelo Congresso representava um avanço no processo brasileiro, porém a própria OIT ainda classificava o instrumento como não ratificado pelo Brasil, e o registro do Senado condicionava sua aplicação nacional à promulgação pelo Poder Executivo. Assim, não é correto apresentar a Convenção como uma nova obrigação empresarial direta já plenamente vigente.

Como recomendação preventiva, a empresa pode utilizar os princípios do instrumento para revisar maturidade do seu sistema de SST: participação dos trabalhadores, indicadores, atuação sobre riscos na origem, integração entre áreas, melhoria contínua, avaliação da eficácia e utilização de informações de acidentes, saúde e exposições. Essas medidas já possuem valor técnico independentemente da conclusão futura da ratificação.

Tabela prática: Convenção 187, situação atual e impacto para as empresas

Tema Situação em 02/10/2026 Impacto direto hoje Ação preventiva possível
Convenção 187 Texto aprovado pelo Congresso Não cria isoladamente nova obrigação empresarial direta Acompanhar ratificação e revisar maturidade do sistema de SST
Ratificação brasileira Ainda não registrada na OIT nessa data Continuam valendo as obrigações nacionais existentes Monitorar atos posteriores e atualização do NORMLEX
Cultura preventiva Princípio central do instrumento Já encontra correspondência em práticas e normas brasileiras Fortalecer participação, controles na fonte e prevenção antecipada
Metas e indicadores Previstos para o programa nacional de SST Não representam novo indicador empresarial obrigatório por si só Criar indicadores preventivos de eficácia do PGR
Participação Elemento essencial do marco preventivo Já dialoga com NR-1, CIPA e processos internos Criar canais efetivos de consulta e resposta aos trabalhadores
PNSST Política brasileira existente desde 2011 Continua integrando a estrutura nacional de SST Acompanhar futura articulação com a Convenção 187

Os 7 erros ao interpretar a aprovação da Convenção 187 da OIT

1. Dizer que o Brasil já ratificou a Convenção apenas porque o Congresso aprovou seu texto

O Decreto Legislativo nº 390 representa uma etapa essencial do processo, porém aprovação congressual e ratificação internacional não são sinônimos. Em 2 de outubro de 2026, a base oficial NORMLEX ainda classificava a Convenção 187 entre os instrumentos não ratificados pelo Brasil. Para comunicar o tema corretamente, empresas e profissionais precisam distinguir aprovação legislativa, promulgação interna, depósito da ratificação perante a OIT e entrada em vigor do instrumento para o país.

2. Afirmar que novas multas ou exigências de PGR surgiram imediatamente

A Convenção 187 possui caráter de marco promocional nacional e não cria, pela simples aprovação do Congresso, uma nova tabela de multas, formulário ou item obrigatório do PGR. Obrigações empresariais continuam decorrendo das normas brasileiras vigentes. Eventuais mudanças futuras deverão ser analisadas quando forem formalmente incorporadas à legislação ou à regulamentação nacional, evitando interpretações que transformem uma convenção de sistema em uma suposta nova NR.

3. Ignorar o tema porque ainda falta concluir o processo de ratificação

O erro oposto é considerar que nada merece atenção até a última etapa formal. A Convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT, o Congresso aprovou seu texto e seus princípios são compatíveis com a direção já adotada pelo sistema brasileiro de SST. A empresa pode utilizar esse movimento como oportunidade para revisar participação, indicadores e melhoria contínua sem apresentar essas ações como novas obrigações jurídicas.

4. Confundir cultura de prevenção com campanhas internas

Cultura preventiva não se mede pela quantidade de cartazes, palestras ou semanas temáticas. Ela aparece na prioridade real dada à eliminação de perigos, na forma como investimentos são aprovados, no tratamento das denúncias, na resposta aos quase acidentes e na possibilidade de interromper uma condição insegura. Uma organização pode realizar muitas campanhas e manter controles frágeis se suas decisões operacionais recompensam produção acima da prevenção.

5. Medir desempenho apenas pelo número de acidentes

A ausência de acidentes durante determinado período não demonstra que os riscos estão controlados. Exposições podem permanecer elevadas, proteções podem estar degradadas e ações críticas podem estar vencidas sem produzir imediatamente um evento. A lógica de melhoria contínua exige indicadores capazes de mostrar a condição do sistema antes que a consequência apareça, combinando dados reativos e preventivos.

6. Criar indicadores sem utilizar os resultados para tomar decisões

Um painel com dezenas de números não representa gestão se nenhum deles altera prioridade, orçamento ou plano de ação. Indicadores precisam possuir finalidade clara, responsáveis e critérios de resposta. Se determinado setor apresenta reincidência de desvios ou concentração de queixas, o sistema precisa gerar investigação e intervenção; caso contrário, o número se torna apenas informação estatística sem efeito preventivo.

7. Manter PGR, PCMSO, CIPA, manutenção e produção como sistemas paralelos

A Convenção 187 parte de uma lógica sistêmica, e esse raciocínio também é útil no nível empresarial. O PGR pode identificar um risco que depende de Engenharia, a Medicina Ocupacional pode reconhecer sinais que precisam retornar à Segurança, a CIPA pode trazer informações do trabalho real e a Manutenção pode possuir registros sobre falhas recorrentes. Se essas informações não se encontram, a organização possui documentos e departamentos, mas não necessariamente possui um sistema de prevenção.

A melhoria contínua começa pela avaliação da eficácia das medidas existentes

Muitas empresas registram no plano de ação que determinada proteção foi instalada e encerram a medida. Uma gestão orientada para melhoria contínua acrescenta outra pergunta: funcionou? A exposição diminuiu? O dispositivo é utilizado? Criou novo risco? O trabalhador consegue executar a tarefa conforme previsto?

Essa etapa transforma implantação em controle efetivo. Pode exigir nova medição, inspeção, observação do trabalho, consulta aos empregados ou análise de dados posteriores. Uma medida só deve ser considerada consolidada quando existe evidência razoável de sua eficácia.

Indicadores preventivos ajudam a enxergar o risco antes do acidente

A empresa pode acompanhar percentual de ações críticas concluídas, tempo para correção de riscos, reincidência de desvios, inspeções realizadas, bloqueios inadequados, proteções removidas, resultados de higiene ocupacional, pendências ergonômicas e treinamentos associados a riscos críticos. O indicador precisa ser escolhido conforme a realidade e nunca apenas porque é fácil gerar um gráfico.

O objetivo é apoiar decisão. Quando determinado indicador piora, precisa existir resposta proporcional. Sem essa conexão, o acompanhamento vira estatística administrativa.

Participação dos trabalhadores precisa produzir retorno

Criar canal para comunicação de risco é apenas o primeiro passo. O trabalhador precisa perceber que a informação foi recebida, analisada e respondida. Relatos ignorados reduzem progressivamente a participação porque as pessoas aprendem que comunicar não produz efeito.

Quando a situação não pode ser corrigida imediatamente, a empresa ainda pode explicar medidas provisórias, prioridade e prazo. A transparência fortalece confiança e transforma participação em parte do sistema de prevenção.

Quase acidentes podem revelar mais do que estatísticas de acidentes

Um objeto que cai sem atingir ninguém, uma máquina que parte inesperadamente sem causar lesão ou uma substância que vaza sem exposição significativa são eventos valiosos para prevenção. O sistema falhou parcialmente e ofereceu oportunidade de investigação sem que tenha ocorrido dano grave.

Organizações que punem ou burocratizam excessivamente o relato de quase acidentes tendem a perder essa informação. A análise precisa procurar causas técnicas, organizacionais e de processo em vez de apenas identificar quem estava presente.

Saúde ocupacional também precisa gerar inteligência preventiva

O PCMSO não deveria funcionar exclusivamente como agenda de exames. Informações agregadas sobre queixas, alterações clínicas, afastamentos e grupos expostos podem indicar situações que merecem revisão do PGR, sempre preservando sigilo médico individual.

Quando Medicina e Segurança trocam informações adequadamente, a vigilância da saúde se torna uma fonte adicional para verificar se o controle está funcionando. Esse ciclo aproxima gestão empresarial da lógica de sistema defendida pela Convenção 187.

A alta liderança influencia diretamente a cultura de prevenção

Prioridades organizacionais são definidas por orçamento, metas, prazos e critérios de desempenho. Se Segurança do Trabalho recomenda uma intervenção importante e ela é constantemente adiada porque reduz produtividade, a mensagem enviada para supervisores e trabalhadores é muito mais forte do que qualquer campanha institucional.

Liderança preventiva significa incorporar SST às decisões de investimento e mudança, exigir avaliação de riscos antes de projetos e acompanhar indicadores relevantes no mesmo nível em que se acompanham qualidade, produção e custos.

Compras e projetos também fazem parte do sistema de SST

Muitos riscos são incorporados antes que o trabalhador tenha contato com o processo. Máquina comprada sem proteção adequada, produto químico de maior perigosidade, layout com circulação conflitante ou software que aumenta carga cognitiva podem criar problemas que depois exigem correções mais caras.

A prevenção na origem inclui estabelecer critérios de SST na aquisição e no projeto. Quando Segurança participa somente depois da implantação, grande parte das decisões que determinaram o risco já foi tomada.

Gestão de mudanças é uma ferramenta fundamental de melhoria contínua

Novo equipamento, aumento de produção, alteração de produto, terceirização, mudança de jornada, expansão física ou automação podem modificar significativamente o perfil de risco. A organização precisa verificar o impacto antes da mudança entrar em funcionamento.

Essa análise permite atualizar inventário, medidas, treinamento e acompanhamento médico quando necessário. O PGR deixa de correr atrás da operação e passa a participar do processo decisório.

Quais documentos precisam conversar em uma cultura de prevenção?

PGR, inventário de riscos, plano de ação, PCMSO, ASO, AEP, AET, avaliações ambientais, relatórios de investigação, atas e informações da CIPA, registros de manutenção, gestão de mudanças, inspeções e indicadores precisam refletir uma mesma realidade. O objetivo não é duplicar conteúdo, mas garantir que um achado importante em um sistema provoque a resposta necessária nos outros.

Se a Medicina identifica concentração de queixas e o inventário permanece inalterado, existe ruptura. Se a manutenção registra falha recorrente de uma proteção e o plano de ação não recebe essa informação, existe outra. Um sistema preventivo funciona quando essas conexões acontecem antes que o evento grave obrigue as áreas a conversar.

O que não deve ser feito?

A empresa não deve anunciar que a Convenção 187 já criou novas obrigações diretas no Brasil, nem alterar documentos apenas para inserir o número da Convenção sem necessidade técnica. Também não deve utilizar sua ausência de ratificação formal até 2 de outubro de 2026 como justificativa para ignorar princípios preventivos que já aparecem na legislação brasileira e em boas práticas de gestão.

Também não é adequado transformar cultura de prevenção em campanha, utilizar apenas taxa de acidentes como indicador, gerar metas que desestimulem registros ou manter departamentos de SST desconectados da operação. O valor do marco internacional está justamente em reforçar uma prevenção sistêmica, participativa e continuamente avaliada.

Checklist estratégico para Convenção 187, PGR e cultura de prevenção

Perguntas que a empresa precisa responder
  • O PGR funciona como processo contínuo ou apenas como documento revisado periodicamente?
  • A empresa consegue demonstrar se as medidas preventivas implantadas realmente funcionaram?
  • Existem indicadores preventivos além da quantidade de acidentes registrados?
  • Trabalhadores possuem canais reais para comunicar riscos e recebem retorno sobre as informações?
  • Quase acidentes e desvios críticos são investigados e utilizados para revisão dos controles?
  • PCMSO e PGR trocam informações suficientes para apoiar a vigilância da saúde e a prevenção?
  • Compras, Engenharia, Produção e Manutenção consideram SST antes de realizar mudanças relevantes?
  • A alta liderança acompanha riscos críticos e pendências preventivas com periodicidade definida?
  • O inventário é atualizado quando tecnologia, processo, jornada, produtos ou organização mudam?
  • A empresa acompanha formalmente a evolução do processo brasileiro de ratificação da Convenção 187?

Estudos de Caso AMBRAC

Os exemplos abaixo demonstram como os princípios de melhoria contínua e cultura preventiva podem ser aplicados no nível empresarial sem transformar a Convenção 187 em obrigação direta antes da conclusão do processo brasileiro de ratificação. O objetivo é mostrar como um sistema de SST amadurece quando passa da simples existência documental para a avaliação de sua eficácia.

Estudo de Caso 1 - Empresa tinha baixa frequência de acidentes, mas acumulava desvios críticos

Uma operação utilizava a taxa de acidentes como principal indicador e apresentava números considerados positivos. Durante a revisão do sistema, porém, foram encontrados registros recorrentes de proteções removidas, intervenções improvisadas e ações corretivas vencidas, demonstrando que a ausência recente de acidentes não refletia necessariamente robustez dos controles.

  • Contexto: Indicadores reativos favoráveis e fragilidades preventivas recorrentes;
  • Desafio: Medir a condição do sistema antes da ocorrência de um acidente grave;
  • Diagnóstico AMBRAC: O painel avaliava consequências passadas, mas possuía pouca capacidade de antecipar deterioração dos controles;
  • Plano de ação: Inclusão de indicadores preventivos, acompanhamento de ações críticas, reincidências e eficácia das medidas implantadas;
  • Resultado: A gestão passou a identificar fragilidades antes que a estatística de acidentes fosse utilizada como primeiro sinal de problema.
Estudo de Caso 2 - Trabalhadores comunicavam riscos, mas pararam de participar por falta de retorno

Uma empresa havia criado um canal interno para relatos de segurança e recebia diversas contribuições nos primeiros meses. Com o tempo, a participação diminuiu porque os trabalhadores não conseguiam acompanhar o destino das informações e muitos riscos relatados pareciam desaparecer no fluxo administrativo.

  • Contexto: Mecanismo formal de participação sem processo consistente de resposta;
  • Desafio: Transformar consulta aos trabalhadores em componente real do sistema preventivo;
  • Diagnóstico AMBRAC: O canal coletava informações, mas não completava o ciclo entre registro, análise, decisão e retorno;
  • Plano de ação: Classificação das comunicações, definição de responsáveis e prazos, resposta aos trabalhadores e acompanhamento dos riscos prioritários;
  • Resultado: A participação voltou a gerar informação útil para o PGR e para a revisão das medidas de prevenção.
Estudo de Caso 3 - Medida foi implantada no plano de ação, mas ninguém verificou se funcionava

Uma área havia instalado nova proteção para reduzir acesso a uma zona perigosa e considerou a ação concluída. Durante observação posterior, verificou-se que o dispositivo dificultava a tarefa e era frequentemente reposicionado pelos próprios operadores, fazendo com que a condição de risco reaparecesse durante determinados ciclos.

  • Contexto: Ação formalmente concluída sem validação posterior de eficácia;
  • Desafio: Diferenciar implementação documental de controle efetivo do risco;
  • Diagnóstico AMBRAC: O plano de ação registrava a instalação, mas não existia etapa estruturada para avaliar utilização e efetividade;
  • Plano de ação: Revisão da solução com Engenharia e operadores, ajuste do dispositivo, validação da atividade e criação de critério para verificar eficácia das ações críticas;
  • Resultado: O encerramento das medidas passou a depender também de evidência de funcionamento, fortalecendo a lógica de melhoria contínua.

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FAQ – Convenção 187 da OIT, SST e empresas brasileiras

A aprovação da Convenção 187 pelo Congresso é um marco importante, porém precisa ser interpretada dentro do estágio correto do processo. Até 2 de outubro de 2026, aprovação legislativa e ratificação ainda não eram a mesma coisa, e as empresas continuavam sujeitas às obrigações brasileiras vigentes.

O Brasil já ratificou a Convenção 187 da OIT?

Até 2 de outubro de 2026, não. O Congresso Nacional aprovou o texto pelo Decreto Legislativo nº 390/2026, mas o sistema NORMLEX da OIT ainda relacionava a Convenção 187 entre os instrumentos não ratificados pelo Brasil.

A aprovação do Congresso já cria novas obrigações diretas para as empresas?

Não por si só. O próprio registro legislativo informa que o ato internacional somente será aplicável no território brasileiro após sua promulgação pelo Poder Executivo, além das etapas internacionais necessárias à ratificação.

O que é a Convenção 187 da OIT?

É a Convenção sobre o Marco Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, adotada em 2006, que estrutura a melhoria contínua da SST por meio de política nacional, sistema nacional, programa nacional e cultura preventiva.

A Convenção 187 substitui as Normas Regulamentadoras?

Não. A Convenção estabelece um marco nacional de promoção e melhoria contínua da SST. As obrigações concretas das empresas continuam decorrendo da legislação brasileira e das Normas Regulamentadoras aplicáveis.

O que significa cultura nacional de prevenção para a OIT?

É uma cultura em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável é respeitado, governo, empregadores e trabalhadores participam ativamente da prevenção e o princípio preventivo recebe prioridade.

A Convenção 187 exige metas e indicadores de SST?

A Convenção prevê que o programa nacional de SST possua objetivos, metas e indicadores de progresso. Isso se refere ao programa nacional, embora a mesma lógica de acompanhamento possa fortalecer a gestão preventiva das empresas.

A participação dos trabalhadores faz parte da Convenção 187?

Sim. O instrumento valoriza consulta e participação de empregadores e trabalhadores e considera a cooperação entre direção, trabalhadores e seus representantes elemento essencial da prevenção no local de trabalho.

O Brasil já possui uma política nacional de SST?

Sim. A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho foi instituída pelo Decreto nº 7.602/2011 e já estabelece prevenção, diálogo social, articulação institucional e promoção de sistemas de gestão de SST.

A empresa precisa alterar o PGR por causa do Decreto Legislativo nº 390/2026?

Não existe uma alteração automática do PGR exclusivamente pela aprovação congressual da Convenção. O PGR deve continuar atendendo à NR-1 e às demais normas vigentes, sem prejuízo de a empresa fortalecer sua cultura preventiva e melhoria contínua.

O que as empresas podem fazer enquanto a ratificação não é concluída?

Podem revisar indicadores, participação dos trabalhadores, eficácia das medidas preventivas, integração entre PGR e PCMSO, investigação de eventos e processos de melhoria contínua, sem tratar essas ações como novas obrigações criadas diretamente pela Convenção.

Conclusão

A aprovação da Convenção 187 pelo Congresso Nacional em setembro de 2026 representa um movimento importante para a evolução institucional da Segurança e Saúde no Trabalho brasileira. O instrumento não foi criado para regulamentar uma máquina, um agente químico ou uma tarefa específica, mas para fortalecer o sistema que produz, implementa e avalia a prevenção em nível nacional.

O primeiro ponto para empresas e profissionais é interpretar corretamente o estágio jurídico. O Decreto Legislativo nº 390 aprovou o texto da Convenção, porém isso não significa que todas as etapas da ratificação já tenham sido concluídas. Em 2 de outubro de 2026, a própria OIT ainda relacionava o instrumento entre as convenções não ratificadas pelo Brasil.

Essa distinção evita alarmismo. Não surgiu automaticamente um novo campo no PGR, uma nova multa ou uma obrigação de citar a Convenção em documentos de SST. As empresas continuam sujeitas às Normas Regulamentadoras e à legislação nacional atualmente em vigor.

Ao mesmo tempo, ignorar a Convenção por esse motivo seria perder seu principal significado. A OIT reconheceu Segurança e Saúde no Trabalho como princípio e direito fundamental e utiliza as Convenções 155 e 187 como pilares desse marco internacional. A direção está cada vez mais orientada para prevenção estruturada, participação e melhoria contínua.

O conceito de cultura preventiva merece atenção especial porque é frequentemente simplificado. Cultura não se forma apenas por treinamento e comunicação. Ela emerge das decisões da organização sobre orçamento, metas, manutenção, prioridade das ações e resposta aos riscos comunicados pelos trabalhadores.

A melhoria contínua também modifica a maneira de encerrar ações. Instalar uma medida não é necessariamente resolver um problema. A empresa precisa verificar se a exposição diminuiu, se o trabalhador consegue utilizar a solução e se novos riscos foram criados.

Indicadores ocupam outro papel relevante. A Convenção prevê objetivos, metas e indicadores no programa nacional, mostrando que sistemas de prevenção precisam ser capazes de avaliar progresso. No nível empresarial, essa lógica pode ser aplicada para complementar taxas de acidentes com indicadores de processo e controle.

Participação dos trabalhadores é igualmente estratégica. Quem executa a atividade conhece variações, improvisações e dificuldades que nem sempre chegam aos documentos formais. Criar mecanismos capazes de receber e responder a essas informações melhora a qualidade do PGR.

O Brasil já possui uma Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho desde 2011, estruturada com princípios como prevenção e diálogo social. Isso demonstra que vários elementos do marco internacional já encontram correspondência institucional no país.

A eventual conclusão da ratificação poderá aprofundar essa aproximação e exigir do Estado brasileiro continuidade na implementação de política, sistema e programa de SST nos moldes previstos pela Convenção. Eventuais consequências concretas para empresas deverão ser acompanhadas conforme forem formalizadas no ordenamento e na regulamentação nacional.

Enquanto isso, organizações não precisam esperar para avaliar maturidade. PGR, PCMSO, CIPA, Engenharia, Manutenção e Produção já podem operar como partes de um sistema único, utilizando riscos, eventos e dados para corrigir processos antes que ocorram acidentes ou adoecimentos.

A Convenção 187 coloca uma pergunta simples no centro dessa discussão: a prevenção está realmente melhorando ao longo do tempo? Essa pergunta é mais exigente do que verificar se um documento existe, porque obriga a empresa a demonstrar resultado.

Por isso, a questão estratégica não deveria ser apenas “quando o Brasil concluirá a ratificação da Convenção 187?”. Para cada organização, a pergunta mais importante é: “se Segurança e Saúde no Trabalho dependem de melhoria contínua, nossa empresa consegue demonstrar hoje que os riscos estão sendo reduzidos e que as medidas implantadas realmente funcionam?”

A AMBRAC apoia empresas na construção dessa resposta, conectando PGR, PCMSO, indicadores, participação dos trabalhadores, investigação de eventos e avaliação da eficácia das medidas para transformar conformidade documental em um sistema permanente de prevenção.

Como a AMBRAC pode apoiar sua empresa

A AMBRAC apoia organizações que desejam revisar a maturidade do sistema de SST e transformar PGR, Medicina Ocupacional e medidas de prevenção em um processo integrado de melhoria contínua.

PGR, indicadores e gestão preventiva
  • Revisão do inventário de riscos e do plano de ação;
  • Estruturação de indicadores preventivos e critérios de acompanhamento;
  • Avaliação da eficácia das medidas de prevenção implantadas;
  • Integração de gestão de mudanças ao gerenciamento de riscos;
  • Estruturação de processos para quase acidentes e desvios críticos;
  • Revisão do envolvimento das áreas operacionais no sistema de SST.
Medicina Ocupacional, participação e cultura de prevenção
  • Integração entre informações do PGR e do PCMSO;
  • Estruturação de fluxos para participação e consulta dos trabalhadores;
  • Revisão da atuação de CIPA, lideranças e supervisores na prevenção;
  • Integração de dados de saúde, acidentes e exposições ocupacionais;
  • Apoio à liderança na definição de prioridades preventivas;
  • Acompanhamento técnico da evolução regulatória relacionada à Convenção 187.

Fontes oficiais consultadas

Sua empresa possui documentos de SST ou um sistema capaz de demonstrar melhoria contínua?

A aprovação da Convenção 187 da OIT reforça uma direção que já deveria fazer parte da gestão empresarial: prevenir antes do acidente, avaliar se os controles funcionam e utilizar dados, participação e acompanhamento para reduzir os riscos ao longo do tempo. A AMBRAC pode revisar o PGR, PCMSO, indicadores e plano de ação da sua organização para identificar onde a prevenção ainda depende mais de documentos do que de controles efetivamente demonstráveis.
Revisar o sistema de SST

 

Simulador AMBRAC - Segurança & Medicina do Trabalho

Preencha os campos a seguir para estimar, de forma preliminar, o nível de investimento necessário em Segurança e Medicina do Trabalho, com base no perfil setorial, estrutura da operação e gestão de riscos.

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1 Perfil do Setor
2 Estrutura da Operação
3 Riscos & Gestão
4 Resultado & Contato

Selecione o segmento que mais se aproxima da operação.

Depois de escolher o setor, selecione a categoria do seu negócio.

Considere CLT, Estagiários e Aprendizes (Escopo de SST).

Informe quantos CNPJs ou locais de trabalho.

Turnos efetivamente ativos (manhã, tarde, noite, madrugada).

Informe a carga horária média de cada turno (entre 1h e 24h).

Informe se a empresa já possui CIPA implantada.

Agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.

Gestão integrada dos eventos S-2210, S-2220, S-2240.

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