O novo Anexo V da NR-16 sobre atividades perigosas com motocicletas já está plenamente vigente em 2026 e merece revisão imediata por empresas que utilizam motociclistas em entregas, assistência técnica, cobrança externa, supervisão, vendas, manutenção, segurança, serviços de campo ou deslocamentos operacionais. A Portaria MTE nº 2.021, publicada em dezembro de 2025, aprovou nova regulamentação depois que o antigo Anexo V, de 2014, foi anulado por decisão judicial. O novo texto entrou em vigor em 3 de abril de 2026 e estabeleceu critérios mais detalhados para caracterizar ou descaracterizar a atividade perigosa.
A principal mudança prática está em abandonar interpretações genéricas como “usou moto, recebe adicional” ou, no extremo oposto, “não é motoboy, então não recebe”. A norma analisa a utilização da motocicleta no trabalho, o tipo de via onde ocorre o deslocamento e situações expressamente excluídas do enquadramento. Além disso, a própria organização passou a ter obrigação claramente definida de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O impacto empresarial ultrapassa a folha de pagamento. O artigo 193 da CLT assegura adicional de 30% ao trabalho caracterizado em condições de periculosidade, conforme sua base legal, mas a existência do adicional não substitui prevenção de colisões, quedas, exposição ao trânsito, fadiga, pressão por produtividade e manutenção do veículo. Em 2026, portanto, a empresa precisa tratar o tema em duas frentes diferentes e complementares: enquadramento trabalhista pela NR-16 e gerenciamento preventivo dos riscos associados à atividade real.
A AMBRAC apoia organizações na avaliação das atividades com motocicletas, elaboração e revisão de laudos de periculosidade, mapeamento dos deslocamentos, integração com PGR, gestão de contratadas e estruturação de controles preventivos para equipes que circulam em vias públicas.
O objetivo técnico desta análise é mostrar exatamente quando o novo Anexo V precisa ser considerado, quais são as exclusões expressas e por que o cargo registrado em folha não resolve sozinho a questão. A decisão precisa nascer da atividade efetivamente executada e de evidências capazes de demonstrar frequência, local e forma dos deslocamentos realizados.
Resposta direta: quando o uso de motocicleta é considerado perigoso pela NR-16?
O novo Anexo V considera perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública. O campo de aplicação abrange atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento em motocicletas nas vias terrestres disciplinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, e a definição adotada inclui veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou cargas e conduzido por operador em posição montada ou sentada, abrangendo também as motonetas conforme a redação normativa.
Entretanto, a própria NR-16 estabelece hipóteses que não são consideradas perigosas para fins desse anexo. Entre elas estão o deslocamento exclusivamente entre residência e posto de trabalho e seu retorno, determinadas atividades realizadas exclusivamente em locais privados ou vias não abertas à circulação pública, atividades exclusivamente em determinadas estradas locais descritas pela norma e o uso eventual, considerado fortuito ou aquele que, mesmo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. A aplicação dessas exceções exige análise da realidade e documentação adequada, e não apenas uma declaração genérica da empresa.
Por Lucas Esteves, Especialista em Medicina e Segurança do Trabalho e Sócio da AMBRAC.
O novo Anexo V encerra um período de insegurança regulatória importante
A atividade de trabalhador em motocicleta foi inserida no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997/2014. Posteriormente, a regulamentação realizada pela Portaria MTE nº 1.565/2014 foi anulada judicialmente, e o Ministério do Trabalho e Emprego precisou reiniciar o processo regulamentar. Após consulta, discussão técnica e deliberação tripartite, foi publicada a Portaria MTE nº 2.021/2025 com nova redação do Anexo V.
O texto atualmente disponibilizado pelo MTE informa expressamente que o novo anexo entrou em vigor em 3 de abril de 2026. Isso é relevante porque empresas não devem continuar fundamentando suas decisões exclusivamente no texto anulado de 2014, mesmo quando determinados conceitos pareçam semelhantes. O documento de referência deve ser a redação vigente.
“Periculosidade com motocicleta não deve ser decidida pelo nome do cargo e nem pela simples existência de uma moto na rotina. A análise precisa demonstrar como, onde e com que frequência o trabalhador utiliza o veículo durante a atividade profissional.”
Lucas Esteves, AMBRAC
O cargo de motoboy não é o único que pode exigir análise
O Anexo V não limita seu campo de aplicação ao trabalhador registrado formalmente como motociclista ou motoboy. Técnicos de manutenção, vendedores externos, supervisores, cobradores, instaladores, profissionais de suporte, equipes de campo e outros trabalhadores podem utilizar motocicletas durante sua jornada e, dependendo das condições previstas na norma, precisar ter a atividade analisada.
Da mesma maneira, possuir o título de “motoboy” não dispensa a verificação das circunstâncias reais. Caracterização trabalhista deve refletir aquilo que efetivamente acontece. Cargo, descrição de função, ordem de serviço, rotas, controles de deslocamento e entrevistas com trabalhadores precisam ser coerentes entre si.
A via aberta à circulação pública tornou-se elemento central da caracterização
A redação vigente considera perigosas as atividades com motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública. Esse elemento precisa aparecer claramente no levantamento realizado pela empresa. Não basta saber que o trabalhador utiliza motocicleta; é necessário compreender onde a circulação ocorre durante a execução da atividade.
Uma equipe que se desloca diariamente pelas ruas de uma cidade possui condição operacional diferente de um trabalhador que utiliza uma motocicleta apenas dentro de área privada. A norma reconhece essa distinção e estabelece exclusões específicas, o que torna indispensável mapear as rotas e não apenas contabilizar quantidade de viagens.
Deslocamento residência-trabalho continua expressamente excluído pelo Anexo V
O texto vigente exclui o deslocamento em motocicleta utilizado exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador e a ocupação do posto de trabalho, bem como o retorno após a jornada. Portanto, o simples fato de o empregado chegar diariamente à empresa em sua motocicleta particular não caracteriza, por esse motivo isolado, atividade perigosa dentro do Anexo V.
O cenário muda quando a motocicleta passa a ser utilizada para cumprir atividades profissionais durante a jornada. Se o trabalhador chega ao estabelecimento, recebe uma ordem e sai para clientes, unidades, obras ou outras localidades utilizando motocicleta em vias abertas à circulação pública, a análise deixa de ser apenas um deslocamento residencial e precisa ser confrontada com os critérios do anexo.
Local privado e via interna possuem tratamento específico
Outra exclusão relevante alcança atividades com condução de motocicleta exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias terrestres não abertas à circulação pública, dentro das condições estabelecidas pelo anexo. O texto inclusive contempla a situação descrita na norma em que ocorre trânsito eventual por via de circulação pública.
Essa exceção exige cuidado na aplicação prática. Uma empresa não deve classificar toda a operação como “interna” se, na realidade, motociclistas realizam rotineiramente trajetos externos entre estabelecimentos ou clientes. O laudo precisa verificar o percurso efetivo e não somente o endereço contratual onde o trabalhador está lotado.
Estradas locais também aparecem entre as hipóteses excluídas
O Anexo V exclui atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas. A redação cria um recorte próprio que não deve ser ampliado automaticamente para qualquer estrada rural ou qualquer deslocamento fora de área urbana.
Para aplicar a exclusão, a empresa precisa identificar que tipo de via está sendo utilizada e se as características correspondem efetivamente à hipótese normativa. Classificações informais como “estrada pequena”, “via rural” ou “rota curta” não substituem a análise prevista pelo texto.
Uso eventual possui significado específico e não deve ser usado como argumento genérico
O novo anexo também exclui atividades com uso de motocicleta de forma eventual. A própria redação esclarece que eventual é o uso fortuito ou aquele que, mesmo sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. Portanto, não basta uma empresa afirmar que determinado uso “não acontece o dia inteiro” para considerar automaticamente a atividade excluída.
Frequência, duração, repetição e contexto precisam ser reconstruídos tecnicamente. Um deslocamento que acontece todos os dias pode possuir natureza diferente de uma utilização excepcional para resolver uma situação isolada. O laudo precisa registrar os elementos utilizados para chegar à conclusão.
A propriedade da motocicleta não aparece como critério isolado de exclusão
Empresas frequentemente perguntam se o adicional deixa de ser aplicável quando o trabalhador utiliza sua própria motocicleta. O Anexo V concentra a caracterização na atividade, no deslocamento e nas hipóteses de inclusão ou exclusão. A propriedade do veículo, isoladamente, não aparece como critério que substitua essa análise.
Assim, “a moto é particular” ou “a empresa paga apenas ajuda de combustível” não deveriam encerrar a avaliação. É necessário verificar para que o veículo é usado, onde o trabalhador circula e se a organização utiliza aquele deslocamento como parte de sua operação.
O laudo técnico passou a ocupar posição central na decisão empresarial
O item 4.1 do Anexo V atribui à organização a responsabilidade pela caracterização ou descaracterização da periculosidade nas hipóteses previstas nos itens 3.1 e 3.2. Essa caracterização deve ser realizada mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e da própria NR-16.
Isso reduz espaço para decisões baseadas apenas em entendimento do RH, contabilidade ou gestor operacional. Essas áreas fornecem informações essenciais sobre jornada, rotas e função, mas a conclusão técnica precisa respeitar o profissional habilitado previsto pela legislação.
O laudo de periculosidade agora possui regra expressa de disponibilidade
A mesma Portaria MTE nº 2.021 inseriu na parte geral da NR-16 o item 16.3.1. O dispositivo determina que o laudo caracterizador da periculosidade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
Essa mudança aumenta a importância da qualidade documental. Um laudo que apenas reproduz trechos da norma sem demonstrar tarefas, locais, frequência e critérios utilizados pode ser formalmente existente e tecnicamente frágil. A rastreabilidade do raciocínio passou a ser ainda mais relevante.
O adicional de 30% não substitui prevenção dos acidentes com motocicletas
A CLT assegura adicional de 30% sobre a base prevista no artigo 193 quando a atividade está caracterizada em condições de periculosidade. Esse pagamento possui função trabalhista e não pode ser interpretado como autorização para aceitar exposição evitável a acidentes de trânsito.
Rota, velocidade, manutenção, capacitação, jornada, pausas, pressão por prazo, condições meteorológicas, equipamentos e critérios de interrupção continuam pertencendo à gestão preventiva. Uma organização pode pagar corretamente o adicional e ainda possuir um sistema deficiente de prevenção.
PGR e laudo de periculosidade possuem funções diferentes, mas precisam conversar
O PGR é instrumento do gerenciamento de riscos ocupacionais e deve considerar os perigos presentes nas atividades reais. O laudo da NR-16 possui finalidade específica de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade conforme os critérios legais. Um não substitui automaticamente o outro.
Entretanto, seria tecnicamente incoerente um laudo demonstrar circulação diária de motociclistas em vias públicas enquanto o inventário de riscos trata a função como exclusivamente administrativa. As informações precisam ser compatíveis, mesmo que os documentos tenham finalidades jurídicas diferentes.
Obrigação legal e recomendação preventiva: qual é a diferença?
Como obrigação legal vigente, desde 3 de abril de 2026 a organização deve observar o novo Anexo V da NR-16 para caracterizar ou descaracterizar atividades perigosas com motocicletas. Quando aplicáveis as hipóteses dos itens 3.1 e 3.2, a norma determina que a conclusão seja realizada mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. A NR-16 também exige a disponibilidade do laudo aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e inspeção do trabalho.
Como recomendação preventiva, a empresa pode adotar controles adicionais de gestão de frota, telemetria, manutenção preventiva, análise de rotas, critérios meteorológicos, programas de direção segura, acompanhamento de jornadas e investigação de quase acidentes. Essas medidas não substituem o enquadramento da NR-16 nem devem ser apresentadas como requisitos universais do Anexo V quando não constarem expressamente do texto, mas podem reduzir a exposição real aos acidentes.
Tabela prática: quando o uso de motocicleta exige atenção pela NR-16?
| Situação | Tratamento no Anexo V | O que verificar | Conduta empresarial |
|---|---|---|---|
| Deslocamento laboral em via aberta à circulação pública | Atividade considerada perigosa | Rotas, frequência, atividade e enquadramento | Realizar caracterização por laudo técnico |
| Casa para o trabalho e retorno, exclusivamente | Exclusão expressa | Se não existe uso laboral durante a jornada | Documentar corretamente a situação |
| Condução exclusivamente em área privada | Hipótese excluída conforme condições do anexo | Trajeto efetivo e eventual saída para vias públicas | Confrontar atividade real com a redação normativa |
| Uso exclusivamente em estradas locais previstas no anexo | Hipótese excluída | Características e finalidade da via | Evitar generalizar para qualquer estrada rural |
| Uso fortuito | Uso eventual excluído | Ausência de rotina e contexto do deslocamento | Manter evidências da atividade real |
| Uso habitual por tempo extremamente reduzido | Pode integrar hipótese de eventualidade prevista | Duração, repetição e circunstâncias | Submeter a análise técnica e não apenas administrativa |
| Moto particular utilizada durante o trabalho | Propriedade não é exclusão automática | Finalidade e forma de uso laboral | Avaliar atividade conforme Anexo V |
Os 7 erros que comprometem o enquadramento das atividades com motocicletas
1. Decidir pela periculosidade apenas pelo nome do cargo
Registrar alguém como motoboy não substitui a caracterização técnica, assim como registrar um trabalhador como vendedor, técnico ou supervisor não afasta automaticamente a aplicação do Anexo V. A norma olha para o deslocamento realizado no trabalho e para as hipóteses de inclusão ou exclusão. O erro acontece quando a empresa utiliza o cadastro do RH como única evidência da exposição. Descrição de função, rotina, rotas e frequência precisam ser confrontadas para que o laudo represente a atividade real.
2. Considerar que toda pessoa que chega de moto recebe adicional
O deslocamento realizado exclusivamente entre residência e posto de trabalho, com o respectivo retorno após a jornada, está expressamente excluído pelo novo Anexo V. A motocicleta utilizada apenas como meio pessoal de transporte para chegar ao emprego não deve ser confundida com o veículo utilizado na execução da atividade profissional. O problema surge quando a empresa aplica uma regra genérica sem verificar se o veículo permanece apenas estacionado ou passa a ser utilizado durante o expediente.
3. Achar que a moto particular nunca gera enquadramento
A propriedade do veículo não aparece como critério isolado de exclusão na nova redação. Um empregado pode utilizar motocicleta própria para cumprir tarefas da organização e realizar deslocamentos laborais que precisam ser analisados de acordo com a NR-16. Reembolso de combustível, ajuda de custo, quilometragem, ordens de serviço e mensagens operacionais podem ajudar a reconstruir a realidade, mas a conclusão deve considerar o conjunto da atividade e o laudo técnico aplicável.
4. Chamar de eventual um deslocamento que acontece de forma recorrente
A própria norma define o uso eventual como fortuito ou aquele que, mesmo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. A palavra “eventual” não pode ser utilizada apenas porque o trabalhador não passa toda a jornada sobre a motocicleta. Viagens curtas, porém reiteradas, precisam ser avaliadas tecnicamente quanto à duração e contexto. Uma classificação administrativa sem levantamento de frequência pode criar divergência entre documento e rotina.
5. Usar o antigo texto anulado como principal fundamento do laudo
O antigo Anexo V aprovado pela Portaria MTE nº 1.565/2014 foi anulado judicialmente e aparece dessa forma no próprio texto consolidado da NR-16. Desde 3 de abril de 2026 existe novo anexo vigente aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025. Manter modelos de laudo que citam apenas a regulamentação anulada indica falha de atualização normativa. Documentos emitidos em 2026 precisam refletir a base jurídica atualmente aplicável.
6. Tratar pagamento do adicional como única medida necessária
O adicional de periculosidade não neutraliza colisões, quedas, atropelamentos ou outras consequências do trânsito. A empresa continua obrigada a gerenciar riscos ocupacionais dentro do sistema aplicável, e a prevenção precisa alcançar manutenção, organização das atividades e condições reais de trabalho. Quando metas estimulam velocidade excessiva ou jornadas impedem pausas adequadas, o pagamento correto do adicional não resolve a fragilidade preventiva. Periculosidade e prevenção possuem funções diferentes.
7. Elaborar laudo sem observar a atividade real em campo
Um laudo baseado apenas em descrição genérica de cargo pode ignorar rotas públicas, áreas privadas, frequência e mudanças na operação. Entrevistas, registros de deslocamento, ordens de serviço e observação da atividade ajudam a sustentar tecnicamente a conclusão. O documento precisa ser capaz de explicar por que determinada situação foi caracterizada ou descaracterizada, especialmente porque a NR-16 passou a exigir sua disponibilidade aos trabalhadores, sindicatos e inspeção do trabalho.
O levantamento precisa começar por quem realmente utiliza motocicleta durante a jornada
Uma revisão empresarial eficiente começa cruzando funções, veículos, atividades externas e informações dos gestores. Muitas organizações conhecem seus motoboys contratados, mas não percebem que supervisores, técnicos, vendedores ou empregados de manutenção também utilizam motocicletas para resolver demandas durante o expediente.
Esse mapeamento não deve ser utilizado para presumir automaticamente direito ou exclusão. Sua função é identificar grupos que precisam de avaliação. A partir daí, rotas, frequência, duração e tipo de via podem ser analisados de forma estruturada.
Ordens de serviço e aplicativos podem revelar uma rotina diferente da descrição de função
Sistemas corporativos de atendimento, GPS, roteiros, comprovantes de visita e ordens de serviço podem demonstrar deslocamentos que não aparecem na descrição formal do cargo. O contrário também pode ocorrer: uma função historicamente externa pode ter sido reorganizada e passado a utilizar outro meio de transporte.
O laudo precisa se apoiar na realidade atual e possuir processo de revisão quando houver mudanças relevantes. Utilizar documento antigo depois de alteração das rotas ou da forma de prestação do serviço pode manter conclusões que já não representam a operação.
A terceirização não elimina a necessidade de integrar o risco
Empresas contratadas podem executar entregas, manutenção, inspeções e serviços externos com motocicletas. A caracterização trabalhista dos empregados da prestadora pertence à relação jurídica correspondente, mas a contratante também precisa gerenciar interfaces de SST quando suas atividades, regras operacionais e ambientes influenciam o serviço.
Pressões por prazo, rotas definidas pela contratante, acesso a unidades, circulação interna e critérios de atendimento podem interferir no risco. A gestão de contratadas precisa observar segurança operacional sem presumir que terceirizar o serviço elimina toda responsabilidade preventiva da contratante.
Pressão por produtividade pode aumentar o risco sem alterar o enquadramento trabalhista
A caracterização da periculosidade segue os critérios da NR-16, mas o nível de risco de acidente pode variar conforme a organização do trabalho. Metas excessivamente apertadas, atrasos acumulados, remuneração baseada apenas em quantidade de entregas e ausência de margem para condições climáticas podem incentivar decisões mais arriscadas no trânsito.
Esse tipo de fator precisa aparecer no gerenciamento preventivo, mesmo quando não altera diretamente a conclusão do laudo da NR-16. O PGR deve olhar para perigos e condições reais de exposição, e não somente para o enquadramento do adicional.
Condições meteorológicas precisam entrar no planejamento das atividades externas
Chuva intensa, baixa visibilidade, vento, alagamento e pista contaminada podem modificar significativamente as condições de condução de motocicletas. A empresa precisa possuir critérios para avaliar quando o serviço pode continuar, ser reorganizado ou interrompido conforme sua realidade operacional.
Esse planejamento deve evitar transferir toda a decisão para o trabalhador depois que ele já está na rua sob pressão de prazo. Lideranças precisam compreender que produtividade e segurança podem exigir reprogramação da operação em determinadas condições.
Manutenção do veículo precisa fazer parte da prevenção
Pneus, freios, iluminação, transmissão, espelhos e demais componentes interferem diretamente na segurança da condução. Quando a motocicleta é fornecida pela empresa, a organização precisa possuir gestão compatível com sua utilização. Quando o veículo pertence ao trabalhador, a definição de controles exige análise cuidadosa da relação existente e das responsabilidades aplicáveis.
Independentemente da propriedade, a organização não deveria planejar atividades que dependem de veículo sabidamente sem condição adequada de circulação. A prevenção precisa dialogar com a realidade operacional, evitando que urgência transforme defeitos conhecidos em riscos tolerados.
Acidentes e quase acidentes precisam modificar a gestão
Quedas sem lesão grave, colisões evitadas por pequena margem, problemas recorrentes em determinadas rotas e falhas de manutenção fornecem informações relevantes. A NR-1 estabelece análise de acidentes e também de eventos perigosos com potencial de consequências graves, criando oportunidade de revisão antes que o resultado seja mais severo.
Os dados podem mostrar padrões relacionados a horário, rota, condição climática, demanda, manutenção ou pressão operacional. A investigação deve buscar causas e medidas preventivas, e não apenas registrar que o trabalhador “perdeu o controle” da motocicleta.
Quais documentos precisam conversar nas atividades com motocicletas?
Laudo de periculosidade, PGR, inventário de riscos, plano de ação, descrição de funções, ordens de serviço, registros de deslocamento, procedimentos, capacitações, manutenção, registros de acidentes e documentos das empresas terceirizadas precisam representar a mesma operação. Se o laudo descreve circulação diária em vias públicas e o PGR registra a função como sem atividade externa, existe uma inconsistência que deve ser esclarecida.
A folha de pagamento e os registros administrativos também precisam acompanhar a conclusão tecnicamente válida quando houver caracterização aplicável. Mudanças de função, rota ou processo devem chegar às áreas de SST e RH antes que documentos diferentes passem a retratar realidades incompatíveis. Governança significa manter a decisão técnica conectada ao processo que ela impacta.
O que não deve ser feito?
A empresa não deve negar ou conceder periculosidade exclusivamente com base no cargo, propriedade da moto, quantidade de quilômetros ou opinião do gestor. Também não deve utilizar automaticamente o antigo Anexo V anulado, considerar todo uso curto como eventual ou presumir que a chegada do trabalhador ao emprego em motocicleta caracteriza atividade perigosa. Cada hipótese precisa ser confrontada com a redação vigente e com a realidade operacional.
Também não deve produzir laudo genérico sem levantamento da atividade, ocultar o documento das partes às quais a NR-16 garante acesso ou imaginar que o pagamento do adicional encerra o dever de prevenir acidentes. O processo correto precisa separar caracterização trabalhista, gerenciamento de riscos e controles operacionais, mantendo os três tecnicamente coerentes.
Checklist estratégico para NR-16 e atividades com motocicletas
Perguntas que a empresa precisa responder
- A empresa sabe exatamente quais trabalhadores utilizam motocicleta durante a jornada de trabalho?
- Os deslocamentos realizados em serviço ocorrem em vias abertas à circulação pública?
- Existe distinção documentada entre percurso residência-trabalho e deslocamento profissional?
- As atividades realizadas somente em locais privados ou vias internas foram corretamente identificadas?
- O uso classificado como eventual realmente atende ao conceito previsto no novo Anexo V?
- Rotas, frequência e duração dos deslocamentos foram levantadas antes da conclusão do laudo?
- O laudo vigente foi elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho?
- O laudo está disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e inspeção do trabalho?
- O PGR representa corretamente os riscos associados aos deslocamentos realizados por motocicleta?
- RH, SST e gestão operacional possuem fluxo para revisar o enquadramento quando a atividade mudar?
Estudos de Caso AMBRAC
Os exemplos abaixo são situações ilustrativas que demonstram como pequenos detalhes da rotina podem modificar a análise do novo Anexo V. Os casos não representam empresas específicas e servem para mostrar por que cargo e propriedade do veículo não substituem o levantamento da atividade real.
Estudo de Caso 1 - Técnico usava a própria moto para atender clientes diariamente
Uma empresa classificava seus técnicos como trabalhadores internos porque a função principal era manutenção de equipamentos. Na prática, parte da equipe utilizava motocicletas particulares durante a jornada para atender chamados em diferentes endereços e recebia reembolso de despesas de deslocamento.
- Contexto: Cargo técnico sem denominação de motociclista e utilização operacional frequente de veículo próprio;
- Desafio: Identificar se a propriedade particular da motocicleta alterava a análise prevista pela NR-16;
- Diagnóstico AMBRAC: O critério relevante precisava ser a atividade efetivamente executada, as vias utilizadas e as hipóteses do novo Anexo V, e não apenas quem era proprietário do veículo;
- Plano de ação: Levantamento de rotas, frequência, ordens de serviço, revisão do PGR e elaboração de laudo técnico para caracterização ou descaracterização;
- Resultado: A empresa passou a avaliar trabalhadores pela exposição real e incorporou revisão de SST sempre que a forma de deslocamento de uma função fosse alterada.
Estudo de Caso 2 - Trabalhadores chegavam de moto, mas não utilizavam o veículo em serviço
Em outra organização, grande parte da equipe utilizava motocicletas para chegar ao estabelecimento. Uma avaliação preliminar havia sugerido que todos deveriam ser tratados como expostos à periculosidade apenas porque estacionavam os veículos no pátio durante a jornada.
- Contexto: Uso pessoal diário de motocicleta exclusivamente para deslocamento entre residência e trabalho;
- Desafio: Diferenciar transporte pessoal e utilização do veículo na execução da atividade profissional;
- Diagnóstico AMBRAC: O novo Anexo V contém exclusão expressa para o deslocamento realizado exclusivamente entre residência e posto de trabalho e para o respectivo retorno;
- Plano de ação: Documentação da rotina, revisão das descrições de função e orientação às áreas de RH e SST sobre o critério normativo vigente;
- Resultado: A organização deixou de utilizar o simples meio de transporte escolhido pelo empregado como critério para caracterização da atividade.
Estudo de Caso 3 - Uso “eventual” acontecia em praticamente todas as semanas
Uma empresa considerava determinado uso de motocicleta eventual porque os deslocamentos duravam poucos minutos. Ao reconstruir as ordens de serviço, verificou-se que a atividade ocorria repetidamente e precisava de análise mais detalhada sobre frequência, duração e enquadramento na definição trazida pelo novo anexo.
- Contexto: Viagens de curta duração classificadas administrativamente como eventuais;
- Desafio: Verificar se a situação correspondia ao conceito normativo de fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido;
- Diagnóstico AMBRAC: O termo “eventual” havia sido utilizado sem levantamento suficiente para demonstrar as condições previstas pelo Anexo V;
- Plano de ação: Análise do histórico de deslocamentos, entrevistas, duração das atividades e elaboração de conclusão técnica fundamentada;
- Resultado: A empresa criou critérios documentais para revisão periódica das funções que utilizam motocicleta e eliminou classificações baseadas apenas em percepção gerencial.
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FAQ – NR-16, motocicletas e adicional de periculosidade
O novo Anexo V trouxe critérios mais detalhados para uma discussão que durante anos esteve marcada por questionamentos regulatórios e judiciais. As respostas abaixo resumem os principais pontos que RH, gestores, SESMT e empresas com equipes externas precisam conhecer em 2026.
O novo Anexo V da NR-16 sobre motocicletas já está valendo?
Sim. O Anexo V aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025 entrou em vigor em 3 de abril de 2026 e é a referência atual para caracterização ou descaracterização das atividades perigosas com motocicletas.
Todo trabalhador que utiliza motocicleta tem direito ao adicional de periculosidade?
Não. O Anexo V define campo de aplicação, situação caracterizada como perigosa e hipóteses expressamente excluídas. A situação concreta precisa ser confrontada com esses critérios.
O deslocamento de casa para o trabalho gera periculosidade pela NR-16?
Não quando a motocicleta é utilizada exclusivamente no percurso entre a residência e o posto de trabalho e no retorno após a jornada, hipótese expressamente excluída pelo Anexo V.
Usar motocicleta somente dentro da empresa gera periculosidade?
O Anexo V exclui atividades com condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias terrestres não abertas à circulação pública, observadas as condições estabelecidas no próprio texto.
Uso eventual de motocicleta caracteriza atividade perigosa?
O Anexo V exclui o uso eventual, entendido como fortuito ou aquele que, embora habitual, ocorra por tempo extremamente reduzido. A situação concreta precisa ser tecnicamente caracterizada.
Quem pode elaborar o laudo de periculosidade para atividade com motocicleta?
O Anexo V determina laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.
O laudo de periculosidade precisa ficar disponível aos trabalhadores?
Sim. A NR-16 determina que o laudo caracterizador da periculosidade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
A motocicleta precisa pertencer à empresa para existir enquadramento?
O Anexo V concentra a análise na atividade e no deslocamento realizado pelo trabalhador, não estabelecendo a propriedade da motocicleta como critério isolado de caracterização.
Pagar adicional de periculosidade substitui as medidas de prevenção no trânsito?
Não. O adicional possui natureza trabalhista e não substitui o gerenciamento dos riscos ocupacionais, treinamento, manutenção, planejamento de rotas e demais medidas de prevenção aplicáveis.
O que a empresa deve revisar em 2026 sobre trabalhadores que usam motocicletas?
Deve mapear quem utiliza motocicletas a trabalho, onde circula, frequência e duração dos deslocamentos, verificar exceções, revisar o PGR e obter avaliação técnica para caracterização ou descaracterização quando aplicável.
Conclusão
A nova redação do Anexo V da NR-16 representa uma mudança concreta e já vigente para empresas que utilizam motocicletas em suas operações. Depois de um longo processo regulatório e da anulação judicial da regulamentação de 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou novo texto, que entrou em vigor em 3 de abril de 2026.
O primeiro avanço prático é possuir uma base normativa atual para analisar atividades perigosas com motocicletas. O novo anexo define campo de aplicação, conceito do veículo, situação caracterizada como perigosa, hipóteses excluídas e responsabilidade pela elaboração do laudo.
Essa estrutura exige abandonar decisões baseadas apenas em cargo. Um trabalhador pode não ser motoboy e utilizar motocicleta diariamente no desempenho da função. Da mesma forma, uma pessoa pode chegar ao trabalho todos os dias de moto sem utilizar o veículo em nenhuma atividade profissional.
A distinção entre deslocamento residencial e deslocamento laboral precisa ficar clara. A NR-16 exclui expressamente o percurso utilizado exclusivamente entre residência e posto de trabalho e o retorno depois da jornada. O uso operacional durante o expediente precisa ser analisado separadamente.
As características da via também são decisivas. O texto utiliza como referência a circulação em vias abertas ao público e apresenta hipóteses próprias para áreas privadas, vias internas e determinadas estradas locais. Uma conclusão adequada depende de conhecer os trajetos efetivamente realizados.
Eventualidade é outro ponto crítico. A empresa não deveria classificar qualquer percurso curto como eventual. A norma fornece conceito específico, e a situação precisa ser confrontada com frequência e duração reais. Registros operacionais podem ser importantes para demonstrar essa realidade.
A propriedade da motocicleta não substitui a análise. Veículo particular pode ser utilizado para atividade profissional, e veículo da empresa pode estar submetido a uma hipótese excluída dependendo das condições concretas. O foco precisa permanecer no trabalho executado.
O laudo assume papel central nesse processo. A NR-16 atribui à organização a responsabilidade pela caracterização ou descaracterização e exige que o documento seja elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. A decisão deixa de ser apenas administrativa.
A obrigação de disponibilizar o laudo aos trabalhadores, sindicatos e inspeção do trabalho reforça essa necessidade de fundamentação. Modelos genéricos, sem descrição da atividade, podem ser questionados justamente porque não demonstram como a conclusão foi construída.
Também é importante separar adicional e prevenção. O pagamento de periculosidade não reduz a probabilidade de uma colisão. Manutenção, organização das rotas, pressão de prazo, treinamento, condições climáticas e jornada precisam ser gerenciados independentemente do resultado trabalhista.
O PGR tem função complementar. Ele deve identificar e gerenciar riscos ocupacionais existentes nas atividades, enquanto o laudo da NR-16 caracteriza ou descaracteriza a periculosidade segundo finalidade legal específica. Um documento não deveria contradizer a realidade descrita pelo outro.
Acidentes e quase acidentes precisam alimentar esse gerenciamento. Uma sequência de quedas leves, colisões evitadas ou falhas recorrentes em determinado trajeto pode revelar degradação dos controles antes de ocorrer um evento grave. A ausência de afastamento não significa ausência de informação preventiva.
Terceirização também merece atenção. Empresas que contratam serviços externos com motociclistas precisam integrar riscos e responsabilidades operacionais dentro do que lhes compete. Transferir o vínculo empregatício não elimina a necessidade de coordenar condições de trabalho que dependem da contratante.
Em 2026, portanto, uma revisão de NR-16 precisa envolver RH, SST e gestão operacional. A folha precisa refletir conclusões juridicamente aplicáveis, o laudo precisa retratar a atividade real e a operação precisa possuir controles que reduzam os riscos de acidentes.
Por isso, a pergunta estratégica não deveria ser apenas “temos trabalhadores registrados como motoboys?”. A pergunta tecnicamente mais importante é: “quem utiliza motocicleta para trabalhar, onde essas pessoas circulam e nosso laudo consegue demonstrar por que cada situação foi caracterizada ou descaracterizada?”
A AMBRAC apoia empresas nessa revisão, conectando NR-16, laudos de periculosidade, PGR, atividades externas, gestão de terceiros e prevenção de acidentes para que decisões sobre motociclistas sejam sustentadas por norma vigente, atividade real e documentação tecnicamente consistente.
Como a AMBRAC pode apoiar sua empresa
A AMBRAC pode revisar as atividades que utilizam motocicletas e verificar se enquadramento, documentação trabalhista e gerenciamento preventivo representam corretamente a operação existente em 2026.
NR-16 e laudo de periculosidade
- Levantamento das funções que utilizam motocicletas durante a jornada;
- Análise de rotas, frequência, duração e tipos de vias utilizadas;
- Caracterização ou descaracterização técnica das atividades conforme o Anexo V;
- Elaboração e revisão de laudos de periculosidade aplicáveis às atividades;
- Revisão de laudos antigos fundamentados em regulamentação já anulada;
- Apoio técnico na interpretação das hipóteses de exclusão previstas pela NR-16.
PGR, prevenção e gestão operacional
- Integração dos riscos de motociclistas ao inventário do PGR;
- Revisão de procedimentos e critérios para atividades externas;
- Análise de acidentes e eventos perigosos envolvendo motocicletas;
- Revisão de interfaces entre contratantes e empresas terceirizadas;
- Apoio à gestão de mudanças quando funções passam a utilizar motocicleta;
- Auditoria de coerência entre laudo, PGR, RH e rotina operacional.
Fontes oficiais consultadas
- Ministério do Trabalho e Emprego — Norma Regulamentadora nº 16, Atividades e Operações Perigosas;
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-16 consolidada com o novo Anexo V em vigor desde 3 de abril de 2026;
- Ministério do Trabalho e Emprego — Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025;
- Ministério do Trabalho e Emprego — 26ª Reunião Ordinária da CTPP e deliberação do novo Anexo V da NR-16;
- Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 193 e 195;
- Presidência da República — Lei nº 12.997/2014, atividades de trabalhador em motocicleta;
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-1, Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Sua empresa ainda decide a periculosidade pela função ou já analisou como a motocicleta realmente é utilizada?
O novo Anexo V da NR-16 está vigente desde abril de 2026. A AMBRAC pode revisar funções, rotas, frequência de uso, laudos de periculosidade, PGR e documentação de SST para identificar enquadramentos incorretos e alinhar a empresa à regulamentação atualmente válida.
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