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NR-35 presencial: 7 erros no treinamento em altura

14 de outubro de 2026


Empresas que realizam trabalho em altura precisam revisar imediatamente seus programas de capacitação. A Portaria MTE nº 1.259/2026, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2026, incluiu na NR-35 uma determinação objetiva: os treinamentos previstos na norma devem ser realizados na modalidade presencial. A mudança alcança um tema sensível porque durante anos muitas organizações utilizaram modelos on-line ou híbridos para atender equipes distribuídas em diferentes cidades, obras, contratos e unidades operacionais.

A nova regra não deve ser interpretada apenas como proibição de uma plataforma de ensino. Trabalho em altura envolve seleção e inspeção de equipamentos, análise de risco, sistemas de proteção contra quedas, condições impeditivas, emergência e noções de resgate, além de atividades práticas que precisam estar conectadas à realidade do trabalhador. A modalidade presencial reforça a necessidade de que capacitação, prática, instrutores, autorização e aptidão ocupacional funcionem como um único sistema preventivo.

Existe ainda uma regra de transição que exige atenção documental. A Portaria concedeu prazo de um ano para que as organizações refaçam o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial ou complementem a carga horária, quando parte desse treinamento inicial já houver sido realizada presencialmente. Como o ato entrou em vigor em sua publicação, empresas que possuam trabalhadores alcançados pela transição precisam mapear os treinamentos anteriores antes que o prazo se encerre em julho de 2027, sem utilizar essa transição como autorização para continuar promovendo novos treinamentos em modalidade incompatível com a regra vigente.

A AMBRAC apoia empresas na revisão da NR-35, programas de treinamento, autorização dos trabalhadores, aptidão ocupacional, Análises de Risco, procedimentos, sistemas de proteção contra quedas, emergência e integração desses requisitos ao PGR e ao PCMSO.

O objetivo desta análise é separar aquilo que já é obrigação vigente das regras transitórias e das boas práticas de capacitação. Treinamento presencial não deve ser tratado como simples troca de formato: a empresa precisa revisar certificados, trabalhadores autorizados, treinamentos iniciais antigos, vencimentos periódicos, hipóteses de treinamento eventual e compatibilidade da capacitação com as atividades que cada pessoa realmente executa em altura.

Conteúdo da Postagem:

Resposta direta: o treinamento da NR-35 agora precisa ser presencial?

Sim. A Portaria MTE nº 1.259/2026 acrescentou o item 35.4.5 à NR-35 estabelecendo que os treinamentos previstos na norma devem ser realizados na modalidade presencial. A exigência está vigente desde a publicação do ato em 16 de julho de 2026. Na estrutura da NR-35, a capacitação do trabalhador envolve treinamento teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observados também os requisitos gerais de capacitação da NR-1.

A Portaria estabeleceu regra de transição especificamente relacionada ao treinamento inicial anteriormente realizado em condições alcançadas pelo ato: foi concedido prazo de um ano para refazê-lo presencialmente ou complementar sua carga horária quando parte do treinamento inicial já tiver sido realizada presencialmente. Essa transição não deve ser interpretada como permissão para que novos treinamentos previstos na NR-35 continuem sendo estruturados integralmente a distância depois da vigência da nova regra.

Por Lucas Esteves, Especialista em Medicina e Segurança do Trabalho e Sócio da AMBRAC.

A mudança entrou em vigor em julho de 2026 e já precisa estar no procedimento da empresa

A Portaria MTE nº 1.259/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Portanto, a exigência de presencialidade não é uma norma com vigência futura aguardando 2027. O prazo de um ano previsto no ato está relacionado à regularização do treinamento inicial abrangido pela transição e não posterga genericamente a aplicação do novo item 35.4.5.

Isso obriga as organizações a separar dois grupos. O primeiro envolve os treinamentos que passam a ser realizados sob a regra atualmente vigente e precisam observar a modalidade presencial. O segundo envolve situações pretéritas contempladas pela regra transitória, nas quais a organização precisa verificar o que foi efetivamente realizado, quanto da carga horária ocorreu presencialmente e qual providência deverá ser adotada dentro do prazo aplicável.

“A mudança da NR-35 não deveria ser tratada como simples troca de EaD por sala de aula. Capacitação em trabalho em altura precisa demonstrar que o trabalhador compreendeu o risco, praticou controles essenciais e está preparado para executar a atividade que a empresa efetivamente autorizou.”

Lucas Esteves, AMBRAC

O treinamento inicial continua com carga horária mínima de oito horas

A NR-35 estabelece que o treinamento inicial deve possuir carga horária mínima de oito horas e ocorrer antes de o trabalhador iniciar a atividade. Seu conteúdo inclui normas aplicáveis, Análise de Risco, condições impeditivas, riscos potenciais, medidas preventivas, sistemas e equipamentos de proteção coletiva, EPI, acidentes típicos, emergência, noções de resgate e primeiros socorros.

Presencialidade não reduz esse conteúdo e nem autoriza que a organização comprima a capacitação em uma apresentação superficial. O treinamento precisa manter carga horária e conteúdo mínimos e incluir componentes teóricos e práticos compatíveis com o processo de capacitação definido pela NR-35. A empresa deve ser capaz de demonstrar não apenas presença física, mas cumprimento do programa previsto.

O treinamento periódico continua obrigatório a cada dois anos

O treinamento periódico da NR-35 deve ser realizado a cada dois anos e possuir carga horária mínima de oito horas. O conteúdo programático é definido pelo empregador, o que permite adaptar a atualização aos riscos, equipamentos, atividades, mudanças operacionais e aprendizados acumulados pela organização desde a capacitação anterior.

Em 2026, esse planejamento precisa incorporar a exigência de presencialidade. Empresas que utilizavam calendários automáticos de cursos on-line devem identificar antecipadamente os trabalhadores cujo período de dois anos está próximo do vencimento, principalmente equipes distribuídas geograficamente, para que logística de turma, instrutor e prática não produza atraso na capacitação.

Treinamento eventual não deve ser esquecido entre o inicial e o periódico

Uma das falhas mais recorrentes é imaginar que capacitação da NR-35 se resume a treinamento inicial e renovação a cada dois anos. A própria estrutura da norma inclui treinamento eventual e remete aos requisitos gerais da NR-1. Mudanças nos procedimentos, condições ou operações que alterem riscos ocupacionais podem exigir nova capacitação antes do vencimento periódico.

A NR-1 também prevê treinamento eventual na ocorrência de acidente grave ou fatal que indique necessidade de novo treinamento e após retorno de afastamento superior a 180 dias. A carga horária, o prazo e o conteúdo desse treinamento devem atender à situação que o motivou. Portanto, não existe lógica preventiva em esperar dois anos quando o próprio trabalho mudou substancialmente meses depois do último curso.

Acidente grave não transforma automaticamente todo trabalhador em aluno de oito horas

A NR-1 determina treinamento eventual quando a ocorrência de acidente grave ou fatal indicar necessidade de novo treinamento. Isso exige avaliação do evento e das causas encontradas. O conteúdo e a carga horária do treinamento eventual devem responder à situação que o originou, não necessariamente repetir mecanicamente todo o programa inicial de oito horas.

Uma investigação pode revelar, por exemplo, deficiência relacionada a inspeção do sistema, condição impeditiva, comunicação ou procedimento de resgate. Nesse caso, o treinamento eventual precisa tratar de maneira consistente aquilo que contribuiu para o evento, associado às demais medidas corretivas. Treinamento não deve ser utilizado como resposta automática para substituir correções de engenharia ou organização.

Treinamento presencial não é sinônimo de trabalhador autorizado

Concluir o curso é requisito relevante, mas autorização para trabalho em altura envolve outros elementos. A NR-35 determina que a autorização considere as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador, a capacitação a que ele foi submetido e sua aptidão clínica para desempenhar essas atividades. A organização precisa ainda possuir controle que permita conhecer a abrangência da autorização de cada pessoa.

Isso significa que certificado não funciona como licença genérica para qualquer tarefa em altura. Um trabalhador pode estar capacitado dentro da NR-35 e não estar autorizado para determinado serviço que envolva risco adicional, equipamento específico ou atividade fora da abrangência definida pela organização. A autorização precisa refletir a realidade operacional.

A aptidão clínica continua fazendo parte da autorização

Trabalho em altura possui interface direta com Medicina Ocupacional. A NR-35 determina que a organização avalie a saúde dos empregados que exercem essas atividades conforme a NR-7 e que a aptidão para trabalho em altura seja consignada no ASO. A avaliação deve considerar condições que possam originar mal súbito e queda, além dos fatores previstos na regulamentação aplicável.

Por isso, trocar o formato do treinamento e esquecer o PCMSO cria adequação incompleta. Treinamento vencido, ASO incompatível ou autorização sem atualização podem produzir fragilidade na gestão. Segurança e Medicina do Trabalho precisam compartilhar informações suficientes para que cada trabalhador somente seja liberado quando os requisitos aplicáveis estiverem atendidos.

Instrutor precisa possuir proficiência e existir responsabilidade técnica pela capacitação

A NR-35 determina que os treinamentos sejam ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob responsabilidade de profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho. Isso impede que presencialidade seja tratada como único critério de validade.

Colocar trabalhadores em uma sala com alguém que apenas lê slides não demonstra necessariamente qualidade técnica. A empresa precisa verificar experiência, domínio do conteúdo, capacidade de conduzir práticas e compatibilidade dos recursos utilizados com as atividades efetivas da turma. A responsabilidade técnica deve aparecer também nos registros do treinamento.

O certificado precisa demonstrar aquilo que efetivamente ocorreu

A NR-1 exige certificado ao final dos treinamentos previstos nas NRs contendo nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico. O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia precisa permanecer arquivada na organização.

A capacitação também deve ser consignada nos documentos funcionais. Com a nova exigência de presencialidade da NR-35, a informação sobre local de realização ganha relevância adicional para a rastreabilidade. Certificado não deveria apenas reproduzir um modelo padrão; precisa corresponder à turma, aos instrutores, à carga horária e à modalidade efetivamente realizadas.

O tempo de treinamento é considerado tempo de trabalho efetivo

A NR-1 estabelece que o tempo despendido nos treinamentos previstos pelas Normas Regulamentadoras é considerado trabalho efetivo. Essa regra precisa entrar no planejamento de escalas, contratos, horas e logística das turmas presenciais.

Tentar transferir integralmente a capacitação obrigatória para o tempo pessoal do empregado ou organizar treinamentos sem considerar jornada pode criar problemas adicionais. A mudança de modalidade exige planejamento operacional para que a empresa consiga qualificar equipes sem comprometer conformidade trabalhista e continuidade dos serviços.

Material on-line pode continuar existindo, mas não substitui o treinamento presencial obrigatório

A exigência de presencialidade não impede que a organização mantenha biblioteca digital, vídeos, manuais, procedimentos eletrônicos ou conteúdos de reforço. Esses recursos podem apoiar revisão de conceitos, comunicação de mudanças e orientação contínua dos trabalhadores.

O ponto central é que esses materiais complementares não substituem os treinamentos previstos na NR-35 que agora devem ser presenciais. Uma empresa não deveria emitir certificado de treinamento NR-35 com base apenas no acesso a vídeos, prova eletrônica ou conclusão de módulos a distância quando a capacitação estiver enquadrada no novo item 35.4.5.

Treinamento prático precisa reproduzir controles essenciais sem criar risco desnecessário

A capacitação envolve conteúdo teórico e prático, mas prática não significa expor o trabalhador desnecessariamente a uma queda real ou a uma situação improvisada. A atividade deve ser preparada de forma controlada para desenvolver competências relacionadas a equipamentos, inspeção, conexão, movimentação, análise e demais elementos pertinentes ao programa.

Os recursos utilizados precisam ser compatíveis com aquilo que se pretende ensinar. Demonstrar equipamentos completamente diferentes daqueles existentes na operação pode reduzir a transferência do aprendizado para o campo. Sempre que possível, capacitação e procedimentos precisam utilizar linguagem, sistemas e situações próximas da realidade profissional.

Resgate não pode ser reduzido a alguns slides no final da capacitação

O conteúdo mínimo do treinamento inicial inclui condutas em situações de emergência, com noções básicas de técnicas de resgate e primeiros socorros. Além disso, a NR-35 possui requisitos próprios para emergência e salvamento. Uma organização precisa saber como responder caso um trabalhador fique suspenso, sofra queda, mal súbito ou fique em local de difícil acesso.

A presencialidade oferece oportunidade para verificar se trabalhadores compreendem limitações do sistema e procedimentos de comunicação. Entretanto, capacitação geral não substitui o planejamento específico de resgate necessário à operação. Emergência precisa estar ligada à Análise de Risco e aos cenários reais do local.

Obrigação legal e recomendação preventiva: qual é a diferença?

Como obrigação legal vigente, desde 16 de julho de 2026 os treinamentos previstos na NR-35 devem ser realizados presencialmente. O treinamento inicial mantém carga horária mínima de oito horas e precisa ocorrer antes do início da atividade; o periódico continua obrigatório a cada dois anos com carga mínima de oito horas; e o treinamento eventual deve ser realizado quando aplicável. A Portaria MTE nº 1.259/2026 também estabeleceu prazo de um ano para adequação do treinamento inicial abrangido pela regra transitória, mediante refazimento presencial ou complementação da carga horária conforme a situação.

Como recomendação preventiva, a empresa pode realizar exercícios adicionais, reciclagens internas de curta duração, simulados de resgate, diálogos sobre incidentes e módulos digitais complementares entre os treinamentos formais. Essas ações podem melhorar retenção de conhecimento e controle do risco, mas não substituem o treinamento presencial exigido pela NR-35 nem eliminam necessidade de AR, sistemas de proteção, autorização, aptidão clínica e supervisão.

Tabela prática: treinamento presencial da NR-35 em 2026

Situação Regra aplicável O que verificar Erro a evitar
Novo treinamento inicial Presencial e mínimo de 8 horas Conteúdo teórico e prático antes da atividade Usar curso integralmente on-line
Treinamento periódico Presencial, a cada 2 anos, mínimo de 8 horas Data do treinamento anterior e conteúdo atualizado Confundir validade do certificado com autorização irrestrita
Treinamento eventual Presencial quando aplicável Mudanças, acidentes e hipóteses da NR-1 Esperar o treinamento periódico
Treinamento inicial anterior alcançado pela transição Prazo de 1 ano previsto na Portaria Carga horária já realizada presencialmente Ignorar necessidade de refazer ou complementar
Autorização Capacitação + atividade + aptidão Abrangência da autorização individual Tratar certificado como autorização universal
ASO Aptidão para trabalho em altura consignada Coerência com PCMSO e função Liberar atividade sem aptidão compatível
Certificado Conteúdo e informações previstas na NR-1 Data, local, carga, instrutores e responsável Emitir certificado sem rastreabilidade da turma

Os 7 erros que comprometem o treinamento presencial da NR-35

1. Continuar contratando treinamento integralmente on-line depois da mudança

A nova redação é direta ao exigir modalidade presencial para os treinamentos previstos na NR-35. Manter automaticamente contratos antigos de EaD sem revisar a regulamentação pode gerar certificados incompatíveis com a regra vigente. Conteúdo digital pode continuar sendo utilizado como apoio, mas não deve ser confundido com o treinamento formal exigido. Compras, RH, SST e empresas prestadoras precisam atualizar contratos, propostas e cronogramas para refletir o novo requisito.

2. Interpretar o prazo de um ano como adiamento geral da presencialidade

A regra transitória não deve ser lida como autorização para continuar executando novos treinamentos on-line durante doze meses. A Portaria estabeleceu a presencialidade desde sua publicação e concedeu prazo específico para adequação do treinamento inicial abrangido pela transição. A empresa precisa separar treinamento anterior que deve ser regularizado de treinamento novo realizado já sob a norma vigente. Misturar essas situações pode prolongar uma prática que deixou de atender à redação atual.

3. Refazer o curso e esquecer de revisar a autorização do trabalhador

Capacitação não é sinônimo de autorização. A empresa precisa avaliar quais atividades cada trabalhador pode desempenhar, confirmar aptidão clínica e manter sistema capaz de demonstrar a abrangência de sua autorização. Um certificado atualizado não resolve autorização desatualizada ou incompatível com a função atual. A revisão de treinamentos de 2026 é uma boa oportunidade para reconciliar certificados, ASOs, funções e autorizações.

4. Esperar dois anos mesmo depois de uma mudança relevante na atividade

Treinamento periódico possui ciclo bienal, mas isso não elimina o treinamento eventual. Mudanças em procedimentos, condições ou operações que alterem riscos podem exigir nova capacitação antes desse prazo. O mesmo raciocínio se aplica às demais hipóteses previstas pela NR-1. Utilizar somente a data de vencimento no sistema de RH pode fazer a empresa ignorar mudanças operacionais muito mais importantes para a segurança.

5. Usar treinamento como resposta automática para qualquer acidente

Depois de um acidente é comum determinar uma reciclagem para toda a equipe, mesmo quando a investigação demonstra falha física ou organizacional. Treinamento eventual pode ser necessário, mas não substitui correção de ancoragem, proteção coletiva, equipamento, manutenção, planejamento ou supervisão. A capacitação precisa responder às causas identificadas e fazer parte de um plano de ação mais amplo. Repetir slides sem corrigir a condição que produziu o evento cria aparência de resposta sem eliminar o risco.

6. Emitir certificado padrão sem demonstrar prática, local e instrutores reais

O certificado precisa conter as informações previstas na NR-1 e corresponder ao treinamento efetivamente realizado. Modelos preenchidos automaticamente com conteúdo genérico podem gerar inconsistência entre documento e turma. Com a exigência presencial, data e local ganham relevância adicional. A empresa deve assegurar rastreabilidade suficiente para demonstrar quem participou, quem ministrou, qual foi a carga horária e qual conteúdo foi cumprido.

7. Fazer o treinamento presencial e manter o trabalho real diferente do que foi ensinado

Uma capacitação pode ser formalmente correta e ainda fracassar preventivamente se a operação utiliza equipamentos, pontos de ancoragem, procedimentos e práticas completamente diferentes. O trabalhador precisa encontrar no campo um sistema coerente com aquilo que aprendeu. Quando a empresa ensina conexão permanente, inspeção e interrupção diante de condição impeditiva, mas a supervisão tolera o contrário para preservar produtividade, o problema deixa de ser conhecimento e passa a ser governança.

O primeiro passo é mapear todos os treinamentos existentes na empresa

A adequação deve começar com um inventário de pessoas, datas e modalidades. A organização precisa identificar quem possui treinamento inicial, quando ele foi realizado, qual parte ocorreu presencialmente, quem está próximo do vencimento periódico e quais trabalhadores passaram por mudanças de atividade depois da última capacitação.

Esse levantamento também precisa contemplar terceirizados quando as atividades interagem com a operação da contratante. Não significa assumir automaticamente todas as obrigações da prestadora, mas a contratante precisa conhecer e coordenar os requisitos relevantes para permitir execução segura do serviço em seu ambiente.

Calendário de capacitação precisa considerar o prazo transitório de 2027

Empresas com grande número de trabalhadores não deveriam deixar a regularização para as últimas semanas do prazo. Salas, estruturas práticas, instrutores, deslocamento de equipes e paralisação parcial da produção podem limitar a capacidade de atender centenas de pessoas simultaneamente.

A estratégia pode priorizar grupos por criticidade, vencimento e modalidade anterior. Trabalhadores que executam atividades frequentes, complexas ou com maior exposição podem receber atenção inicial, desde que os prazos legais aplicáveis sejam respeitados. Planejamento transforma a transição em projeto controlado e evita corrida documental no final.

Treinamento precisa acompanhar a gestão de mudanças

Nova plataforma elevatória, novo sistema de ancoragem, mudança no método de acesso, alteração do processo ou utilização de equipamento diferente podem modificar os riscos e as competências necessárias. A empresa precisa avaliar se a mudança exige treinamento eventual ou outra orientação específica antes de liberar trabalhadores.

Esse fluxo deve estar integrado à gestão de mudanças do PGR. Engenharia e compras não deveriam introduzir um sistema novo e informar SST apenas depois da instalação. Capacitação, procedimentos, inspeções e emergência precisam ser preparados antes da utilização operacional.

Trabalhadores experientes também precisam cumprir as regras de capacitação

Tempo de profissão não substitui os treinamentos previstos na NR-35. A experiência pode enriquecer a aprendizagem e a percepção de perigos, mas não elimina a necessidade de cumprir conteúdo, periodicidade e modalidade estabelecidos. Procedimentos e equipamentos também mudam ao longo do tempo.

Esse ponto é especialmente importante em contratações de profissionais vindos de outras empresas. Certificados anteriores precisam ser avaliados conforme regras de aproveitamento aplicáveis, conteúdo, validade e compatibilidade com a atividade. Experiência declarada não deve funcionar como único critério de liberação.

Treinamento e supervisão precisam se reforçar mutuamente

A NR-35 exige que o trabalho em altura seja realizado sob supervisão cuja forma é definida pela Análise de Risco conforme as características da atividade. O supervisor possui papel essencial na aplicação diária das competências ensinadas durante a capacitação.

Se desvios são tolerados para cumprir prazo, o conteúdo do curso perde credibilidade. A organização precisa alinhar líderes sobre condições impeditivas, proteção contra quedas, autorização e interrupção segura. Cultura operacional é construída depois da sala de treinamento, durante as decisões reais de campo.

A análise de risco precisa ser compreendida e não apenas assinada

Análise de Risco é parte do conteúdo mínimo da capacitação inicial e elemento central do planejamento previsto pela NR-35. O trabalhador precisa entender como riscos específicos do local influenciam a forma de executar a tarefa e quais condições impedem o início ou continuidade do serviço.

Assinar uma AR preparada por outra pessoa sem compreender seus controles não demonstra domínio da atividade. O treinamento presencial pode utilizar exemplos e exercícios para aproximar o trabalhador desse processo decisório, tornando a análise um instrumento efetivo e não apenas uma folha anexada à Permissão de Trabalho.

Condições impeditivas precisam ser ensinadas com exemplos concretos

A capacitação deve abordar condições impeditivas. Isso significa ensinar situações em que o serviço não pode começar ou precisa ser suspenso, como ausência de sistema adequado, mudança meteorológica relevante, ancoragem incompatível, interferência elétrica ou outras circunstâncias determinadas pela análise.

Critérios vagos como “não trabalhe se achar perigoso” transferem uma responsabilidade complexa para o trabalhador. O procedimento precisa oferecer parâmetros e respaldo da liderança para a interrupção. Treinamento e autoridade para agir precisam existir simultaneamente.

EPI não pode dominar todo o conteúdo do curso

Cinturão, talabarte, trava-queda e conectores são importantes, porém a NR-35 determina hierarquia de planejamento que prioriza evitar o trabalho em altura quando existe alternativa, depois eliminar o risco de queda e, quando isso não for possível, minimizar suas consequências. Capacitação focada apenas no EPI perde essa lógica.

O trabalhador deve compreender proteção coletiva, sistemas, equipamentos e procedimentos. A decisão preventiva não começa perguntando qual talabarte será utilizado, mas se a atividade realmente precisa ser executada naquela condição e quais medidas podem impedir a exposição.

A empresa precisa avaliar se o treinamento oferecido corresponde às atividades autorizadas

Uma equipe que acessa telhados industriais pode precisar de competências diferentes daquela que trabalha em postes, andaimes, plataformas ou sistemas de acesso por corda. O conteúdo mínimo da NR-35 é base obrigatória, mas a organização precisa analisar se a capacitação realmente prepara o trabalhador para sua atividade.

Adicionar conteúdo específico não significa inventar exigências normativas. Trata-se de compatibilizar treinamento com os perigos, sistemas e procedimentos existentes. A autorização deve representar essa abrangência, evitando que um certificado genérico seja utilizado para funções para as quais o trabalhador nunca foi preparado.

Terceirizadas precisam ser verificadas antes da mobilização

Empresas contratantes não deveriam descobrir no primeiro dia de serviço que certificados da equipe foram emitidos em formato incompatível com a regra vigente ou que o treinamento periódico está vencido. O processo de mobilização deve verificar documentação antes do acesso ao local.

Também é necessário conferir se a capacitação corresponde à atividade contratada. A prestadora pode apresentar certificados válidos e ainda não ter preparado sua equipe para os riscos adicionais existentes no estabelecimento da contratante. A integração precisa incluir ambiente, procedimento, emergência e interfaces entre organizações.

ASO, PCMSO e treinamento precisam utilizar a mesma função e risco real

Inconsistências entre documentos são frequentes quando RH, Medicina Ocupacional e SST atualizam sistemas em momentos diferentes. O trabalhador pode possuir certificado de NR-35, enquanto seu ASO não registra aptidão para trabalho em altura ou sua função formal não corresponde à atividade executada.

Essas divergências precisam ser tratadas antes da liberação. Mudança de função, novo contrato, ampliação de atividade ou retorno ao trabalho podem exigir revisão de documentos e informações. Governança evita que cada área possua uma versão diferente da capacidade e autorização do trabalhador.

Quais documentos precisam conversar no treinamento presencial da NR-35?

PGR, inventário de riscos, plano de ação, Análise de Risco, Permissão de Trabalho quando aplicável, procedimentos operacionais, certificados de capacitação, autorizações individuais, registros funcionais, inspeções dos sistemas de proteção contra quedas, planos de emergência e documentos das empresas terceirizadas precisam apresentar coerência. O conteúdo ensinado deve refletir os perigos e controles que aparecem nesses documentos e no ambiente real.

PCMSO e ASO também precisam fazer parte dessa integração, pois aptidão clínica é requisito para autorização do trabalhador. Quando houver mudança de atividade, equipamentos ou riscos, a organização deve avaliar simultaneamente se PGR, procedimento, capacitação, autorização e avaliação de saúde continuam adequados. Nenhum desses documentos deveria evoluir isoladamente.

O que não deve ser feito?

A empresa não deve continuar emitindo certificados de NR-35 com base exclusivamente em cursos on-line, nem utilizar o prazo transitório como justificativa para manter novos treinamentos a distância. Também não deve considerar que certificado de oito horas autoriza qualquer atividade em altura, ignorar treinamento eventual, deixar de controlar periodicidade ou utilizar instrutor sem proficiência compatível com o conteúdo.

Também não é adequado refazer treinamento apenas para regularizar documentos enquanto permanecem falhas no campo, como ancoragens inadequadas, ausência de proteção coletiva, sistemas sem inspeção ou procedimentos incompatíveis com o trabalho real. A capacitação é uma das barreiras de prevenção, mas funciona adequadamente apenas quando integrada às demais medidas exigidas pela NR-35.

Checklist estratégico para o treinamento presencial da NR-35

Perguntas que a empresa precisa responder
  • Todos os novos treinamentos da NR-35 realizados desde a mudança normativa estão sendo executados presencialmente?
  • A empresa identificou os treinamentos iniciais anteriores que precisam ser refeitos ou complementados dentro da regra de transição?
  • O treinamento inicial possui pelo menos oito horas e contempla todo o conteúdo mínimo previsto na NR-35?
  • Os treinamentos periódicos estão sendo controlados para ocorrer a cada dois anos e também presencialmente?
  • Existe procedimento para identificar quando mudanças, acidentes ou retornos de afastamento exigem treinamento eventual?
  • Instrutores possuem proficiência comprovável e os treinamentos estão sob responsabilidade técnica adequada?
  • Os certificados contêm carga horária, local, conteúdo, instrutores e demais informações exigidas pela NR-1?
  • A autorização de cada trabalhador corresponde à sua capacitação, atividade efetiva e aptidão clínica?
  • ASO, PCMSO, PGR, AR e registros de capacitação estão coerentes com o trabalho em altura realmente executado?
  • Terceirizadas são verificadas quanto à capacitação e à autorização antes de iniciar atividades em altura?

Estudos de Caso AMBRAC

Os exemplos abaixo são situações ilustrativas que mostram como a mudança para treinamento presencial pode revelar fragilidades maiores do que a simples modalidade do curso. Os casos não representam empresas específicas e demonstram como capacitação, autorização, Medicina Ocupacional e trabalho real precisam permanecer integrados.

Estudo de Caso 1 - Empresa possuía centenas de certificados emitidos em formato híbrido

Uma organização com equipes distribuídas nacionalmente havia utilizado modelo híbrido no treinamento inicial e mantinha controle apenas da data de emissão dos certificados. Depois da alteração normativa, não existia informação estruturada sobre quanto da carga horária de cada turma havia sido cumprido presencialmente.

  • Contexto: Grande quantidade de trabalhadores e histórico de capacitação parcialmente presencial;
  • Desafio: Determinar quais grupos precisariam refazer ou complementar o treinamento dentro do período transitório;
  • Diagnóstico AMBRAC: O principal problema estava na falta de rastreabilidade sobre modalidade e carga horária efetivamente realizada;
  • Plano de ação: Inventário dos certificados, classificação por turma, planejamento presencial por criticidade e revisão do cadastro de autorização;
  • Resultado: A empresa estruturou cronograma de transição e passou a controlar modalidade, conteúdo, instrutores, ASO e abrangência da autorização em uma mesma base.
Estudo de Caso 2 - Trabalhador tinha certificado válido, mas havia mudado completamente de atividade

Um profissional treinado para atividades simples de manutenção passou a executar intervenções em coberturas industriais com sistemas de ancoragem e condições operacionais diferentes. O certificado ainda estava dentro do período de dois anos, e a gestão considerava que nenhuma ação adicional seria necessária.

  • Contexto: Certificado dentro da periodicidade e mudança relevante nas condições de trabalho;
  • Desafio: Avaliar se a capacitação existente continuava adequada diante dos novos riscos e procedimentos;
  • Diagnóstico AMBRAC: A organização estava utilizando apenas o vencimento bienal e não possuía gatilho para treinamento eventual e revisão da autorização;
  • Plano de ação: Reavaliação da atividade, capacitação compatível com a mudança, revisão da AR, da autorização e confirmação da aptidão ocupacional;
  • Resultado: Alterações de processo passaram a acionar análise conjunta de treinamento, PGR, procedimentos e Medicina Ocupacional.
Estudo de Caso 3 - Treinamento estava correto, mas a equipe trabalhava de maneira diferente no campo

Uma prestadora realizava capacitações presenciais completas e possuía certificados organizados. Durante observação em campo, porém, verificou-se que a pressão por produtividade levava trabalhadores a executar deslocamentos sem manter os controles ensinados durante o curso.

  • Contexto: Capacitação documentalmente adequada e execução operacional incompatível com o treinamento;
  • Desafio: Evitar que a formação funcionasse apenas como requisito de mobilização;
  • Diagnóstico AMBRAC: A falha estava na supervisão e na organização do trabalho, e não na ausência de conhecimento formal;
  • Plano de ação: Revisão da supervisão, condições impeditivas, análise de risco, procedimentos e indicadores de desvios, acompanhada de reforço prático direcionado;
  • Resultado: A empresa passou a medir aplicação do treinamento no campo e não apenas percentual de certificados válidos.

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FAQ – treinamento presencial da NR-35 em 2026

A alteração de 2026 afeta diretamente empresas que utilizavam ensino remoto ou híbrido e também exige revisão das regras de autorização, periodicidade e Medicina Ocupacional. As perguntas abaixo resumem os principais pontos para RH, SESMT, gestores e empresas prestadoras de treinamento.

O treinamento da NR-35 precisa ser presencial em 2026?

Sim. Desde a publicação da Portaria MTE nº 1.259/2026, os treinamentos previstos na NR-35 devem ser realizados na modalidade presencial.

Quais treinamentos da NR-35 precisam ser presenciais?

A exigência alcança os treinamentos previstos na NR-35, incluindo os treinamentos inicial, periódico e eventual aplicáveis ao trabalho em altura.

Qual é a carga horária mínima do treinamento inicial da NR-35?

O treinamento inicial possui carga horária mínima de oito horas e deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar a atividade em altura.

De quanto em quanto tempo deve ser feito o treinamento periódico da NR-35?

O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas e conteúdo definido pelo empregador.

Quando o treinamento eventual da NR-35 pode ser necessário?

Além das regras específicas da NR-35, devem ser observadas as hipóteses da NR-1, como mudanças que alterem riscos, acidente grave ou fatal que indique necessidade de novo treinamento e retorno após afastamento superior a 180 dias.

Quem fez treinamento inicial híbrido precisa refazer a NR-35?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 concedeu prazo de um ano para as organizações refazerem o treinamento inicial presencialmente ou complementarem a carga horária que não tenha sido cumprida de forma presencial, conforme o caso.

Treinamento presencial sozinho autoriza o trabalhador a atuar em altura?

Não. A autorização também considera a atividade a ser desenvolvida, a capacitação e a aptidão clínica do trabalhador, devendo ser formalmente controlada pela organização.

A aptidão para trabalho em altura precisa aparecer no ASO?

Sim. A NR-35 determina que a aptidão para trabalho em altura seja consignada no Atestado de Saúde Ocupacional do trabalhador.

O certificado de treinamento da NR-35 precisa ser arquivado pela empresa?

Sim. A NR-1 determina disponibilização do certificado ao trabalhador e arquivamento de uma cópia pela organização, além do registro da capacitação nos documentos funcionais.

A empresa pode manter treinamento on-line como complemento da NR-35?

Materiais digitais podem ser utilizados como recursos complementares de gestão e orientação, mas não substituem a modalidade presencial exigida para os treinamentos previstos na NR-35.

Conclusão

A alteração da NR-35 publicada em julho de 2026 produz impacto direto sobre um dos processos mais comuns da Segurança do Trabalho: a capacitação de trabalhadores que atuam em altura. A nova redação estabelece de forma objetiva que os treinamentos previstos na norma devem ocorrer presencialmente.

A primeira consequência é operacional. Empresas que utilizavam plataformas EaD para capacitar equipes distribuídas precisam rever contratos, cronogramas, prestadores e orçamento. A logística passou a ser parte do planejamento regulatório.

A segunda consequência é documental. A organização precisa saber quais treinamentos iniciais foram realizados antes da alteração, em qual modalidade e qual carga horária ocorreu presencialmente. Sem essas informações, fica difícil aplicar corretamente a regra transitória.

O prazo de um ano não deve ser confundido com adiamento da norma. A presencialidade passou a valer com a publicação da Portaria. O período transitório existe para a adequação do treinamento inicial contemplado pelo ato e exige planejamento antes de julho de 2027.

O treinamento inicial continua possuindo carga horária mínima de oito horas e precisa ocorrer antes da atividade. Conteúdo teórico e prático permanece obrigatório, o que reforça que presencialidade não significa simplesmente reunir trabalhadores em uma sala.

O treinamento periódico também permanece essencial. Seu ciclo de dois anos não mudou, assim como a carga mínima de oito horas. Empresas precisam incluir agora o requisito presencial em seus controles de vencimento.

Treinamento eventual merece atenção ainda maior. Mudanças de procedimento, condições ou operações que alterem riscos podem exigir capacitação antes da próxima renovação. Acidentes graves ou fatais e determinadas situações de retorno ao trabalho também podem criar gatilhos conforme a NR-1.

Isso transforma o sistema de treinamento em algo dinâmico. Não basta cadastrar uma data e esperar dois anos. O controle precisa receber informações sobre mudanças de processo e eventos ocorridos no trabalho.

A autorização do trabalhador também precisa ser diferenciada do certificado. Capacitação é um elemento, mas a empresa deve considerar atividades autorizadas e aptidão clínica. Um certificado não permite automaticamente qualquer trabalho em altura.

A Medicina Ocupacional integra essa decisão. Aptidão para trabalho em altura precisa constar no ASO, e a avaliação deve ser conduzida dentro do PCMSO conforme os requisitos aplicáveis. Segurança e Medicina precisam utilizar informações coerentes.

Instrutores e responsabilidade técnica completam a estrutura. Presencialidade por si só não transforma uma capacitação ruim em treinamento adequado. Proficiência, recursos, conteúdo e prática precisam possuir qualidade suficiente para desenvolver competências reais.

Certificados também precisam representar a verdade. Local, data, carga horária, instrutores e conteúdo devem corresponder ao que ocorreu. A exigência presencial reduz espaço para registros genéricos desvinculados da execução da turma.

No campo, a análise continua mais importante do que o papel. O trabalhador precisa encontrar sistemas de proteção compatíveis com aquilo que aprendeu. Se o curso ensina uma regra e a supervisão exige comportamento contrário, a falha não será corrigida por mais horas de treinamento.

As condições impeditivas precisam possuir consequência operacional. Trabalhador capacitado deve saber quando parar, mas também precisa receber respaldo para não executar a atividade quando falta um controle necessário. Treinamento e cultura organizacional não podem se contradizer.

O mesmo vale para emergência. Saber conceitos básicos de resgate é importante, mas a organização precisa planejar como a retirada ocorrerá no cenário real, com equipamentos, equipe, comunicação e tempo compatíveis com o risco.

Terceirização adiciona outra camada. A contratante precisa verificar documentação e integração antes de liberar equipes. Certificados incompatíveis com a regra vigente não deveriam ser descobertos já no local da atividade.

A nova exigência também é uma oportunidade para revisar o cadastro inteiro de trabalhadores em altura. Função, atividade, ASO, autorização, treinamento e data do periódico podem ser conciliados em um único processo de controle.

Empresas com grande contingente precisam agir antecipadamente. Concentrar centenas de treinamentos presenciais próximo ao fim do período de transição pode gerar indisponibilidade de instrutores, dificuldade logística e risco de afastar trabalhadores da atividade por falta de regularização.

Materiais digitais continuam úteis como reforço, principalmente entre ciclos formais. Eles podem apoiar comunicação de mudanças, revisão de procedimentos e orientação rápida, desde que não sejam apresentados como substitutos da capacitação presencial exigida.

Por isso, a pergunta estratégica não deveria ser apenas “nossos certificados de NR-35 estão dentro do prazo?”. A pergunta tecnicamente mais importante é: “cada trabalhador que atua em altura foi treinado presencialmente conforme a regra vigente, está clinicamente apto, formalmente autorizado e realmente encontra no campo os controles que aprendeu a utilizar?”

A AMBRAC apoia organizações nessa adequação, conectando treinamento presencial da NR-35, PGR, Análise de Risco, autorização, PCMSO, ASO, sistemas de proteção contra quedas e gestão de terceirizadas para que capacitação deixe de ser apenas certificado e se transforme em competência operacional efetiva.

Como a AMBRAC pode apoiar sua empresa

A AMBRAC pode revisar o processo completo de trabalho em altura e estruturar a transição dos treinamentos para a modalidade presencial exigida pela NR-35, mantendo capacitação, autorização, Medicina Ocupacional e controles técnicos integrados.

NR-35, treinamento e autorização
  • Mapeamento dos treinamentos iniciais, periódicos e eventuais existentes;
  • Planejamento da adequação dos treinamentos abrangidos pela regra de transição;
  • Estruturação de treinamento presencial compatível com a atividade executada;
  • Revisão dos certificados e registros funcionais de capacitação;
  • Revisão da abrangência das autorizações para trabalho em altura;
  • Avaliação da integração entre instrutores, responsabilidade técnica e atividades práticas.
PGR, PCMSO e gestão do trabalho em altura
  • Revisão do inventário de riscos e das Análises de Risco das atividades em altura;
  • Integração entre treinamento, PCMSO, ASO e aptidão ocupacional;
  • Revisão de procedimentos operacionais e condições impeditivas;
  • Avaliação dos sistemas de proteção contra quedas e critérios de inspeção;
  • Revisão dos planos de emergência e resgate aplicáveis às atividades;
  • Auditoria documental e operacional de empresas terceirizadas que executam trabalho em altura.

Fontes oficiais consultadas

Sua empresa já identificou quais treinamentos de NR-35 precisam ser adequados à nova regra presencial?

A AMBRAC pode revisar certificados, treinamentos iniciais e periódicos, autorizações, ASOs, PGR, Análises de Risco, sistemas contra quedas e equipes terceirizadas para adequar o trabalho em altura à regra vigente e ao prazo de transição estabelecido em 2026.
Revisar a NR-35 da empresa

 

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