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Audiometria ocupacional em 2026: 7 pilares para evitar passivos no PCMSO e no S-2220

11 de maio de 2026


Audiometria ocupacional em 2026 deixou de ser um exame complementar tratado como rotina automática da medicina do trabalho e passou a representar uma das provas mais sensíveis de coerência entre PGR, PCMSO, controle do ruído e monitoramento efetivo da saúde do trabalhador. A NR-7, no seu Anexo II, é objetiva ao estabelecer que todos os empregados que exerçam ou exercerão atividades em ambientes com níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação informados no PGR devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e sequenciais, independentemente do uso de protetor auditivo. Isso significa que o protetor auricular não dispensa o controle médico da audição, e que a audiometria ocupacional só faz sentido quando nasce da exposição formalmente reconhecida pela organização.

O erro mais comum das empresas é imaginar que a audiometria se resume a “fazer o exame”, lançar o resultado no prontuário e seguir a rotina. Esse modelo ficou tecnicamente curto. A própria NR-7 trata a audiometria como parte de um conjunto maior de controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados, exigindo anamnese clínico-ocupacional, exame otológico, exame audiométrico e, quando necessário, outros exames complementares a critério médico. Em outras palavras, em 2026 a audiometria não deve ser lida como teste isolado. Ela integra um raciocínio clínico-ocupacional sobre exposição, alteração, tendência, aptidão e necessidade de aprimorar programas de conservação auditiva.

Esse tema ganhou ainda mais importância porque o eSocial mantém o S-2220 como evento de monitoramento da saúde do trabalhador, e a Tabela 27 dos leiautes oficiais traz o código 0281 para “Audiometria tonal ocupacional”. Na prática, isso significa que a empresa não está apenas realizando um exame clínico. Ela está produzindo informação ocupacional que precisa ser coerente com o PGR, com o PCMSO, com o prontuário médico individual, com o ASO e com a trilha regulatória enviada ao governo. Quando essas peças não conversam entre si, o passivo deixa de ser apenas clínico e passa a ser também documental e previdenciário.

Por Lucas Esteves — Especialista em Medicina e Segurança do Trabalho e Sócio da AMBRAC.

Conteúdo da Postagem:

Por que a audiometria ocupacional virou peça central da governança do ruído

Durante muito tempo, muitas empresas trataram a audiometria como exame periódico de rotina, quase sempre administrado por agenda e não por risco. A NR-7 reorganiza esse raciocínio. O PCMSO deve ser desenvolvido para proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais conforme a avaliação de riscos do PGR, e uma de suas diretrizes é detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais e subsidiar o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização. Quando se fala em ruído, a audiometria passa a ser justamente uma das ferramentas clínicas para verificar se a proteção declarada pela empresa encontra respaldo na realidade biológica da exposição.

Na prática, isso muda a qualidade da gestão. A empresa madura não pergunta apenas se o empregado “tem protetor”. Ela pergunta se o trabalhador está exposto acima do nível de ação, se o risco foi corretamente reconhecido no PGR, se o exame de referência existe, se os exames sequenciais estão comparando o histórico certo, se há padrão de piora e se os achados estão provocando revisão de medidas preventivas. É essa lógica que transforma a audiometria em governança ocupacional e não apenas em cumprimento de agenda clínica.

“Audiometria ocupacional bem gerida não é só exame de ruído. É prova clínica de que a empresa está verificando, de forma séria, se o controle declarado no ambiente realmente protege a audição do trabalhador.”

Lucas Esteves, AMBRAC

O que a NR-7 realmente exige para a audiometria ocupacional

O Anexo II da NR-7 estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados. A norma determina que sejam submetidos a exames audiométricos de referência e sequenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão atividades em ambientes com níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação informados no PGR, independentemente do uso de protetor auditivo. Também esclarece que os exames audiológicos de referência e sequenciais incluem anamnese clínico-ocupacional, exame otológico, exame audiométrico realizado segundo os termos do Anexo e outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.

O exame não pode ser executado de qualquer forma

A NR-7 ainda detalha a execução do exame. A audiometria deve ser realizada em cabina audiométrica com níveis de pressão sonora dentro dos limites máximos permitidos segundo a ISO 8253-1, admitindo dispensa da cabina quando houver ambiente acusticamente tratado que também atenda a essa norma. O audiômetro precisa passar por aferição acústica anual, calibração sempre que a aferição indicar alteração, quando houver prazo recomendado pelo fabricante ou, na falta dessa indicação, a cada cinco anos, além de aferição biológica antes da realização dos exames. Isso mostra que a validade do exame depende tanto da técnica quanto da governança do equipamento.

Quem pode executar e quais condições mínimas devem ser respeitadas

Segundo a NR-7, o exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme as resoluções dos respectivos conselhos profissionais. O empregado precisa permanecer em repouso auditivo por, no mínimo, 14 horas antes do exame, e o resultado deve registrar, entre outros pontos, identificação do trabalhador, função, empresa, tempo de repouso auditivo, fabricante e data da última aferição acústica do audiômetro, traçado audiométrico e assinatura do profissional responsável. Ou seja, audiometria ocupacional sem controle do repouso auditivo e sem lastro técnico do equipamento é exame frágil, mesmo quando aparentemente “realizado”.

Ponto crítico Modelo frágil Modelo tecnicamente robusto
Gatilho do exame Solicitação por rotina ou pacote da clínica Exposição acima do nível de ação informada no PGR
Execução Exame sem controle claro de cabine, aferição ou repouso Cabina ou ambiente tratado conforme ISO, audiômetro controlado e repouso auditivo mínimo de 14 horas
Periodicidade Agenda sem lógica ocupacional Admissional, anual e demissional, com redução do intervalo a critério médico quando necessário
Interpretação Resultado arquivado sem leitura sequencial Comparação entre exame de referência e exames sequenciais para detectar desencadeamento ou agravamento
Consequência preventiva Sem reavaliação de medidas Inclusão no relatório analítico, programa de conservação auditiva e revisão do controle quando necessário

Os 7 pilares de uma audiometria ocupacional realmente madura em 2026

1. A audiometria precisa nascer do PGR e não do hábito da clínica

O primeiro pilar é simples e decisivo: a NR-7 subordina a audiometria ocupacional à exposição a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação informados no PGR. Isso impede que o exame seja tratado como checklist genérico e obriga a empresa a alinhar reconhecimento do ruído, classificação do risco e controle médico da audição. Sem essa coerência, a organização pode até “fazer audiometria”, mas não consegue demonstrar por que, para quem e em qual base técnica.

2. O exame de referência precisa ser corretamente definido e preservado

O segundo pilar é a qualidade do histórico. O Anexo II define exame audiométrico de referência como aquele com o qual os exames sequenciais serão comparados, devendo ser realizado quando não houver referência prévia ou quando exame sequencial apresentar alteração significativa em relação ao anterior. Isso é tecnicamente crucial porque uma empresa que perde o histórico correto ou redefine a referência de forma desorganizada enfraquece a leitura evolutiva da audição do trabalhador e empobrece a defesa documental do PCMSO.

3. Periodicidade mínima não substitui critério médico

O terceiro pilar é não confundir periodicidade mínima com suficiência permanente. A NR-7 estabelece que o exame audiométrico seja realizado, no mínimo, na admissão, anualmente e na demissão, admitindo no demissional a aceitação de exame feito até 120 dias antes do término do contrato. Ao mesmo tempo, a norma permite reduzir o intervalo entre exames a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO. Isso significa que a empresa não pode usar o calendário anual como desculpa para ignorar cenários de maior criticidade, achados alterados ou necessidade de vigilância mais estreita.

4. A interpretação sequencial vale mais do que a leitura isolada

O quarto pilar é compreender que audiometria ocupacional se interpreta em sequência. O Anexo II considera dentro dos limites aceitáveis os casos com limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB em todas as frequências examinadas, mas também define critérios de sugestão de PAINPSE, de desencadeamento e de agravamento pela comparação entre exame de referência e exames sequenciais, especialmente nas frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz. Na prática, isso impede a leitura simplista de que “um exame normal encerra a discussão” ou de que “qualquer alteração isolada já define automaticamente o quadro”.

5. Resultado alterado precisa gerar consequência clínica e preventiva

O quinto pilar é que a audiometria alterada não pode morrer no prontuário. O Anexo II determina que, nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve definir a aptidão do empregado, incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO, participar da implantação, do aprimoramento e do controle de programas de conservação auditiva e disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados. Em outras palavras, exame alterado não é apenas dado clínico. É gatilho de governança preventiva.

6. Protetor auditivo não elimina o dever de controle médico

O sexto pilar é um dos mais mal compreendidos na prática empresarial. A NR-7 expressamente manda submeter a exame audiométrico de referência e sequenciais todos os empregados expostos acima do nível de ação, independentemente do uso de protetor auditivo. Isso desmonta a leitura comum de que o EPI resolveria a discussão clínica. O uso de proteção auditiva é medida importante, mas não substitui a obrigação de monitorar se a audição segue preservada e se o programa de conservação auditiva está funcionando de fato.

7. Ruído, vibração e agentes ototóxicos precisam ser lidos em conjunto

O sétimo pilar é abandonar a visão simplificada de que a audiometria diz respeito apenas ao ruído isolado. O Anexo II afirma que empregados expostos a substâncias ototóxicas e ou vibração, de forma isolada ou simultânea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição, devem merecer especial atenção. Isso é decisivo porque várias empresas ainda subestimam interações de risco que tornam o controle auditivo mais complexo e exigem leitura integrada entre reconhecimento ambiental, clínica ocupacional e prevenção.

Os 5 erros que mais geram passivo com audiometria ocupacional

1. Fazer audiometria sem que o PGR sustente a exposição

Quando o exame não nasce de exposição reconhecida no PGR, a empresa fragiliza o nexo ocupacional da própria vigilância que alega realizar. O ruído acima do nível de ação precisa aparecer tecnicamente no inventário para que o controle médico da audição tenha lógica documental e regulatória.

2. Tratar o exame anual como suficiente em qualquer cenário

O fato de a periodicidade mínima ser anual não impede que o médico responsável encurte o intervalo quando necessário. Empresas que se agarram ao mínimo formal, ignorando achados alterados, dúvidas diagnósticas ou contexto de exposição mais crítico, costumam transformar a periodicidade em escudo burocrático e não em decisão clínica ocupacional.

3. Perder a referência ou comparar exames errados

Sem exame de referência corretamente preservado, a análise sequencial perde valor. Isso afeta diretamente a possibilidade de identificar desencadeamento, agravamento e mudança real da audição ao longo do tempo. Em medicina ocupacional, histórico ruim é quase sempre sinônimo de vigilância ruim.

4. Ignorar a qualidade técnica da execução

Audiometria feita sem controle do repouso auditivo, sem verificação adequada do equipamento ou sem profissional habilitado compromete a robustez do exame. A norma não exige apenas que o exame exista. Ela exige condições mínimas que sustentem a sua confiabilidade.

5. Não transformar o achado em revisão de programa

O maior erro é encarar o resultado alterado como problema individual sem revisar o controle coletivo. A própria NR-7 manda incluir casos de desencadeamento ou agravamento no relatório analítico e atuar em programas de conservação auditiva, o que demonstra que a audiometria precisa retroalimentar a prevenção e não apenas classificar o trabalhador.

Audiometria, ASO, prontuário e S-2220 precisam contar a mesma história

Outro ponto crítico em 2026 é a coerência documental. A NR-7 exige que os dados dos exames clínicos e complementares sejam registrados em prontuário médico individual, que o ASO indique a data dos exames clínicos e complementares realizados e que o PCMSO seja harmonizado com o PGR. No ambiente digital, o eSocial trata o S-2220 como evento de monitoramento da saúde do trabalhador, e a Tabela 27 inclui o código 0281 para audiometria tonal ocupacional. Isso significa que prontuário, ASO, PCMSO e S-2220 não podem funcionar como universos paralelos. Eles precisam refletir a mesma lógica de exposição e monitoramento.

Quando essas peças divergem, o passivo se multiplica. A empresa pode ter exame realizado, mas mal classificado; pode ter S-2220 enviado, mas sem base clínica consistente; pode ter ASO emitido, mas sem uma narrativa coerente do risco auditivo monitorado. Em fiscalização, perícia ou litígio, essa incoerência costuma pesar mais do que a simples ausência de um documento isolado, porque revela sistema mal integrado.

Estudos de Caso AMBRAC

Os estudos de caso abaixo mostram como medicina do trabalho, segurança do trabalho, gestão eSocial, governança documental e integração sistêmica se traduzem em aplicação prática, trilha regulatória, redução de risco, diminuição de autuação, preservação de margem e fortalecimento técnico da empresa.

Estudo de Caso 1 - Audiometria em dia, mas PGR não sustentava corretamente a exposição

Uma empresa de logística mantinha audiometrias anuais arquivadas e entendia que o monitoramento auditivo estava adequado. Quando a base documental foi revisada, percebeu-se que a classificação do ruído no PGR era inconsistente entre setores semelhantes, o que tornava desigual a própria justificativa do exame para grupos com exposição operacional parecida.

  • Contexto: Operação com equipamentos motorizados, áreas internas ruidosas e rotatividade entre postos;
  • Desafio: Existência do exame sem sustentação homogênea do risco no inventário;
  • Diagnóstico AMBRAC: A vigilância médica auditiva estava mais organizada do que o reconhecimento formal da exposição ocupacional;
  • Plano de ação: Revisão do PGR, reclassificação das exposições, alinhamento entre grupos expostos e critérios do PCMSO;
  • Resultado: Maior coerência entre ruído reconhecido, audiometria exigida e documentação de suporte ao monitoramento.
Estudo de Caso 2 - Histórico audiométrico fragmentado após troca de prestador

Uma indústria trocou a clínica ocupacional e migrou seus arquivos para novo sistema. Os exames seguiam sendo realizados, mas a reconstrução do histórico de referência e sequenciais ficou fragilizada, dificultando a comparação evolutiva de parte dos trabalhadores mais antigos.

  • Contexto: Operação industrial com longa permanência de trabalhadores em áreas ruidosas;
  • Desafio: Troca de prestador sem sucessão documental suficientemente organizada;
  • Diagnóstico AMBRAC: A empresa mantinha exames, mas havia fragilidade na governança da linha histórica necessária para leitura sequencial consistente;
  • Plano de ação: Saneamento da base histórica, padronização do prontuário, reconstituição das referências válidas e integração entre clínica e SST;
  • Resultado: Recuperação da capacidade comparativa e fortalecimento da defesa técnica do monitoramento auditivo.
Estudo de Caso 3 - Exame alterado tratado como caso individual sem reação coletiva

Em uma operação com exposição homogênea ao ruído, um trabalhador apresentou evolução compatível com desencadeamento de perda auditiva relacionada à exposição. O caso foi inicialmente tratado apenas como demanda individual de aptidão, sem reabertura imediata da discussão sobre proteção coletiva, conservação auditiva e efetividade do controle do setor.

  • Contexto: Grupo homogêneo de exposição com uso regular de protetor auditivo;
  • Desafio: Redução do problema a uma leitura clínica individual;
  • Diagnóstico AMBRAC: O achado indicava necessidade de reavaliar o programa de conservação auditiva e a suficiência das medidas coletivas e administrativas;
  • Plano de ação: Inclusão do caso no relatório analítico, revisão do programa, reforço de controles e análise ampliada dos demais expostos;
  • Resultado: Conversão de um sinal clínico individual em ação preventiva sistêmica, com ganho real de governança ocupacional.

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FAQ – dúvidas técnicas avançadas sobre audiometria ocupacional em 2026

A audiometria ocupacional ainda gera muita dúvida porque várias empresas a tratam como simples “exame de ruído”. Na prática normativa, ela integra o controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados e exige coerência entre PGR, PCMSO, histórico clínico e documentação regulatória.

A audiometria é obrigatória para todo trabalhador que usa protetor auditivo?

Não por causa do protetor em si, mas por causa da exposição reconhecida. A NR-7 exige audiometria de referência e sequencial para empregados que exerçam ou exercerão atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação informados no PGR, independentemente do uso de protetor auditivo.

Qual é a periodicidade mínima da audiometria ocupacional?

Segundo o Anexo II da NR-7, o exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo, na admissão, anualmente e na demissão. A norma ainda admite, na demissão, a aceitação de exame realizado até 120 dias antes do término do contrato, e permite reduzir o intervalo entre exames a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

Quem pode executar a audiometria ocupacional?

A NR-7 estabelece que o exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme as resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.

O repouso auditivo de 14 horas continua obrigatório?

Sim. O Anexo II da NR-7 determina que o empregado permaneça em repouso auditivo por período mínimo de 14 horas até o exame audiométrico. Esse é um requisito técnico importante para a confiabilidade do resultado.

Perda auditiva sugestiva de PAINPSE torna o trabalhador automaticamente inapto?

Não. A NR-7 afirma expressamente que a PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho. A análise deve considerar história clínica e ocupacional, resultado da otoscopia, idade, tempo e nível de exposição, demanda auditiva da função, exposições ocupacionais e não ocupacionais adicionais, entre outros fatores.

O que a empresa deve fazer quando houver desencadeamento ou agravamento compatível com PAINPSE?

Nos termos do Anexo II, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve definir a aptidão do empregado, incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO, participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem à conservação auditiva e disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.

Como a audiometria aparece no eSocial?

O eSocial trata o S-2220 como evento de monitoramento da saúde do trabalhador, e a Tabela 27 dos leiautes oficiais inclui o código 0281 para “Audiometria tonal ocupacional”. Isso reforça a necessidade de consistência entre o exame realizado, o prontuário, o PCMSO e a informação transmitida.

Conclusão

Em 2026, audiometria ocupacional não pode mais ser tratada como exame complementar genérico ou como simples rotina anual da medicina do trabalho. A NR-7 a posiciona como peça central do controle médico da exposição a níveis de pressão sonora elevados, com critérios próprios de indicação, execução, periodicidade, interpretação, resposta clínica e retroalimentação preventiva. Quando a empresa respeita essa lógica, ela fortalece a coerência entre PGR, PCMSO, ASO, prontuário e eSocial. Quando não respeita, o exame existe, mas a proteção real continua frágil.

No fim, a pergunta mais importante não é se a empresa “faz audiometria”. A pergunta correta é outra: a organização consegue demonstrar que o ruído foi reconhecido, que o trabalhador certo foi monitorado, que o histórico foi corretamente comparado e que qualquer sinal de piora gerou consequência clínica e preventiva? É essa resposta que separa a audiometria cartorial da audiometria que realmente reduz passivos.

Como a AMBRAC pode apoiar sua empresa

A AMBRAC atua na estruturação técnica da audiometria ocupacional como parte efetiva da governança do ruído, conectando PGR, PCMSO, prontuário, ASO, S-2220 e programas de conservação auditiva. O objetivo não é apenas manter exames em dia, mas garantir que o monitoramento auditivo seja clinicamente consistente, documentalmente robusto e preventivamente útil.

Critério técnico, periodicidade e histórico
  • Revisão da coerência entre exposição ao ruído, níveis de ação no PGR e indicação do exame audiométrico;
  • Estruturação do fluxo entre exame de referência, exames sequenciais e leitura evolutiva dos achados;
  • Diagnóstico de falhas de repouso auditivo, rastreabilidade do equipamento e governança do prontuário;
  • Padronização de critérios para ASO, relatório analítico e documentação de suporte.
Integração clínica, documental e regulatória
  • Integração entre audiometria, PCMSO, S-2220 e relatório analítico do programa;
  • Revisão do programa de conservação auditiva a partir de achados clínicos e ocupacionais;
  • Auditoria da trilha documental para fiscalização, perícia e contencioso trabalhista;
  • Suporte técnico para reduzir inconsistências ocupacionais, previdenciárias e documentais.

Estruture a audiometria ocupacional da sua empresa antes que o controle do ruído vire passivo clínico e documental

Se a sua empresa hoje realiza audiometrias sem alinhamento real com o PGR, com histórico mal organizado, com pouca leitura sequencial e sem integração consistente com PCMSO, ASO e S-2220, você pode estar acumulando fragilidade exatamente no ponto em que deveria provar controle efetivo da exposição ao ruído. A AMBRAC atua na estruturação completa da governança auditiva ocupacional, alinhando NR-7, monitoramento clínico, documentação e prevenção para garantir mais segurança, previsibilidade e redução efetiva de passivos. Solicitar diagnóstico técnico da audiometria ocupacional

 

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