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Autuações por COTAS de PCD ignoram barreiras burocráticas e a realidade do mercado

15 de janeiro de 2026


A política de inclusão de pessoas com deficiência (PCD) no mercado de trabalho voltou ao centro do debate jurídico e empresarial diante do aumento das autuações por descumprimento da chamada Lei de Cotas. Embora o objetivo da norma seja socialmente legítimo, a forma como vem sendo aplicada tem gerado insegurança jurídica e distorções práticas, ao desconsiderar entraves burocráticos e a realidade concreta do mercado de trabalho.

Por Lucas Esteves — Especialista em Medicina e Segurança do Trabalho e Sócio da AMBRAC.

Autuações recorrentes e o papel do Ministério Público do Trabalho

O [Ministério Público do Trabalho](chatgpt://generic-entity?number=0) tem convocado empresas com frequência para justificar o não preenchimento da cota mínima de PCD prevista na Lei nº 8.213/1991. Essas convocações frequentemente resultam em:

  • Autos de infração pelo Ministério do Trabalho;
  • Propostas de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs);
  • Multas elevadas em caso de descumprimento.

O problema central é que, em muitos casos, as autuações partem do pressuposto de que a empresa não cumpre a cota por negligência, ignorando fatores estruturais que fogem ao seu controle.

Barreiras reais à contratação de pessoas com deficiência

Empregadores relatam dificuldades concretas para cumprir a cota legal, especialmente quando o público potencial é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Entre os principais entraves estão:

  • Receio do trabalhador em perder o benefício assistencial;
  • Lentidão e insegurança nos sistemas públicos de suspensão e restabelecimento do BPC;
  • Falta de intermediação efetiva entre empresas e candidatos;
  • Baixa aderência de candidatos às vagas disponíveis.

“O discurso institucional parte da ideia de que a vaga existe e o trabalhador simplesmente não é contratado. Na prática, muitas empresas não encontram candidatos dispostos a assumir o risco de perder o BPC.”

— Lucas Esteves

BPC: o que diz a lei e o que ocorre na prática

A Lei nº 8.742/1993 (LOAS) prevê que o BPC seja suspenso — e não cancelado — quando o beneficiário ingressa no mercado formal de trabalho, com restabelecimento imediato em caso de desligamento.

No entanto, a realidade operacional é distinta:

  • Processos administrativos lentos;
  • Falhas de comunicação entre sistemas;
  • Demoras no restabelecimento do benefício;
  • Insegurança financeira para o trabalhador.

Esse cenário gera desconfiança legítima por parte dos beneficiários e reduz drasticamente a efetividade da política de inclusão via emprego formal.

Comparativo: Teoria legal x Realidade prática

Aspecto Previsão legal Realidade do mercado
BPC ao trabalhar Suspensão temporária com retorno imediato Demoras e incertezas no restabelecimento
Disponibilidade de candidatos Pressuposta Baixa em diversos setores
Atuação estatal Indutora de inclusão Predominantemente punitiva
Resultado social Inclusão produtiva Multas sem inserção efetiva

Crítica ao modelo atual de fiscalização

A estratégia adotada por muitos agentes públicos prioriza autuações e penalidades, sem atuação estruturante para resolver a causa do problema. Esse modelo:

  • Foca no sintoma (descumprimento da cota);
  • Ignora a “doença” (barreiras à inclusão);
  • Alimenta uma lógica de punição recorrente;
  • Onera empresas sem ampliar a empregabilidade de PCDs.

“Multar empresas que não encontram candidatos dispostos a renunciar temporariamente ao BPC não gera inclusão — apenas cria um passivo econômico e jurídico estéril.”

— Lucas Esteves

Caminhos possíveis e recomendações pendentes

Para que a política de cotas cumpra sua função social, é necessário avançar em frentes estruturais:

  • Atuação propositiva das instituições junto ao Poder Executivo;
  • Desburocratização efetiva do retorno ao BPC;
  • Fortalecimento do Auxílio-Inclusão (Lei nº 13.146/2015);
  • Intermediação ativa entre beneficiários e empregadores;
  • Avaliação contextualizada antes de autuações.

O Auxílio-Inclusão, que permite a cumulação parcial do benefício com salário, é um instrumento subutilizado que poderia reduzir o medo da perda de renda e estimular a formalização.

Conclusão

A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho exige mais do que sanções. Sem remover barreiras burocráticas e alinhar políticas assistenciais à lógica do emprego formal, a fiscalização tende a se transformar em uma “indústria da punição”, sem ganhos sociais concretos. O desafio está em substituir a lógica exclusivamente repressiva por uma atuação integrada, eficiente e verdadeiramente inclusiva.

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